TRF1 - 1002372-54.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1002372-54.2020.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MAICO DIONAS DO NASCIMENTO MACHADO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Acre ofereceu denúncia em face de MAICO DIONAS DO NASCIMENTO MACHADO pela prática, em tese, do crime previsto no art. 334, § 1º, “c”, do Código Penal Brasileiro, consistente no tipo de “contrabando ou descaminho, conforme redação dada pela Lei nº 4.729/65, vigente à época dos fatos.
O órgão ministerial narra que, em 17/02/2014, o acusado foi preso em flagrante por policiais militares na cidade de Tarauacá/AC por portar 50 pacotes de cigarros de origem estrangeira (marca POINT American Blend, fabricados no Paraguai) sem documentação fiscal.
Com base nesses fatos, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, a citação do acusado para responder aos termos da acusação, a instrução do feito com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu, bem como sua condenação nos termos do artigo 334, §1º, “c” do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 25/05/2015 pelo Juízo da Comarca de Tarauacá/AC (ID 352185994), sendo determinada a citação do acusado.
Diante da ausência de defensor público na Comarca, foi nomeado advogado dativo ao réu (ID 352341412), sendo apresentada resposta à acusação (ID 352341442), na qual o réu negou os fatos nos termos narrados, arrolou as mesmas testemunhas do MP e postulou a justiça gratuita.
O Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, por 2 anos, com condições específicas, aceita pelo réu e homologada em audiência admonitória realizada em 18/10/2016 (ID 352336081).
Durante o período do sursis, o réu compareceu mensalmente em juízo, conforme diversas certidões (ID 352701862).
Contudo, em 2018, foi noticiado que ele se encontrava preso preventivamente por tráfico de drogas em outro processo (nº 0002523-48.2018.8.01.0002).
Em razão do novo processo e prisão preventiva, foi revogada a suspensão condicional do processo por decisão de 29/08/2018 (ID 352701892), com fundamento no art. 89, §§ 3º e 4º da Lei 9.099/95.
Diante da revogação, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da incompetência absoluta do juízo estadual (declinada em audiência de 17/10/2019 – ID 352722888).
A Justiça Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC assumiu a condução do processo em 14/10/2020 (ID 353323350), ratificando os atos anteriores.
Foram designadas audiências de instrução e julgamento (ID 353323350 e ID 454779395), mas diversas diligências de intimação do réu e testemunhas foram frustradas por não localização das partes nos endereços constantes nos autos.
Apesar de sucessivas tentativas, o réu não foi localizado, inclusive após diligência por carta precatória nos endereços indicados pelo MPF (IDs 2086425669, 2148337979).
Em 28/06/2022, foi nomeada advogada dativa do réu a Dra.
Glaciele Leardine Moreira.
Em audiência de 24/10/2023, compareceu apenas a testemunha Marcel Catão Peres, tendo o Ministério Público desistido das demais testemunhas (ID 1878429676).
Por meio de decisão (ID 2139212362), o juízo reconheceu que o réu mudou de domicílio sem comunicar o juízo, aplicando a regra do art. 367 do CPC.
Assim, considerou-o intimado fictamente, reconhecendo o exercício do direito ao silêncio e determinando a intimação para apresentação de alegações finais.
O Ministério Público Federal, nas alegações finais (ID 2140433808), requereu a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena máxima cominada ao crime (4 anos), e o transcurso do prazo de 8 anos desde o recebimento da denúncia (25/05/2015), que teria se consumado em maio de 2023.
A defesa técnica, também por memoriais (ID 2142920458), aderiu ao pedido ministerial de extinção da punibilidade, invocando a prescrição, e, subsidiariamente, pleiteou a absolvição por estado de necessidade, sustentando que o réu exercia atividade informal por falta de opções de sustento, em contexto de extrema vulnerabilidade social.
Requereu, ainda, caso condenação, que fosse fixada a pena no mínimo legal, em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Tanto o Ministério Público Federal quanto a defesa, em suas alegações finais, requereram o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso III, do Código Penal.
No presente caso, o réu foi preso em flagrante em 17/02/2014 e a denúncia foi recebida em 25/05/2015, tendo-se atribuído ao acusado a prática do crime previsto no artigo 334, §1º, alínea "c", do CP, conforme a redação anterior à modificação introduzida pela Lei nº 13.008/2014. À época dos fatos, a infração imputada previa pena máxima de reclusão de 4 (quatro) anos, o que, nos termos do artigo 109, inciso III, do mesmo código, atrai a incidência do prazo prescricional de 8 (oito) anos.
Nos moldes do artigo 117, inciso I, do Código Penal, o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir dessa data.
Após o recebimento da denúncia, o processo transcorreu regularmente até a audiência de 18/10/2016, quando foi concedido ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995.
Entretanto, a suspensão foi revogada em 29/08/2018, antes do encerramento do período de prova.
Conforme o §6º do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, durante a vigência do sursis processual, o curso da prescrição permanece suspenso, devendo esse intervalo ser desconsiderado na contagem do prazo prescricional.
Ao se manifestar pela extinção da punibilidade, o Ministério Público Federal não excluiu o período em que o processo esteve suspenso, o que, em tese, poderia antecipar indevidamente o termo final do prazo prescricional.
Contudo, mesmo com a devida correção técnica — ou seja, excluindo-se o período compreendido entre 18/10/2016 e 29/08/2018 — verifica-se que, até a presente data, já transcorreram mais de 8 (oito) anos de contagem efetiva do prazo, ultrapassando o limite legal estabelecido.
Ressalte-se que, após o término da suspensão condicional, não houve qualquer nova causa interruptiva ou suspensiva da prescrição registrada nos autos.
Dessa forma, diante da ausência de causas supervenientes que pudessem obstar o curso prescricional, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos da legislação penal vigente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo Ministério Público Federal e pela defesa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 117, inciso I, todos do Código Penal, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, relativamente ao crime previsto no artigo 334, §1º, alínea “c”, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014.
Fixo a título de honorários à Dra.
GLACIELE LEARDINE MOREIRA, defensora dativa do réu, o valor de R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), em observância à Resolução CJF nº 2014/00305, atualizada pela Resolução CJF nº 937/2025.
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor.
Determino, ainda, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, e diante da natureza da mercadoria apreendida (cigarros de origem estrangeira, introduzidos irregularmente no país), a destruição dos 50 pacotes de cigarros da marca POINT American Blend, apreendidos na ocasião dos fatos, observadas as cautelas de praxe.
Oficie-se à autoridade policial ou à repartição responsável pela custódia da mercadoria, para fins de execução da medida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Brasília/DF, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
22/02/2023 21:09
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:42
Juntada de Certidão
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07/10/2022 20:42
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:52
Juntada de manifestação
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09/08/2022 03:23
Decorrido prazo de GLACIELE LEARDINE MOREIRA em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 17:11
Conclusos para despacho
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11/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:29
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
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12/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
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18/06/2021 12:45
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:54
Juntada de Certidão
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30/04/2021 17:14
Expedição de Carta precatória.
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24/02/2021 18:22
Outras Decisões
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23/02/2021 18:00
Conclusos para decisão
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07/12/2020 18:14
Juntada de Certidão
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14/10/2020 18:25
Outras Decisões
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14/10/2020 14:32
Conclusos para decisão
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14/10/2020 12:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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14/10/2020 12:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/10/2020 21:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2020 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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