TRF1 - 1004402-14.2020.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004402-14.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004402-14.2020.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R & J PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383-A, FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA - GO40699-A, LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060-A e DEBORAH MENDES PEDROSA - GO55404-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004402-14.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004402-14.2020.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por R & J PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anapólis - GO, que denegou a segurança do pedido da inicial, reconhecendo a incidência do PIS/COFINS sobre o valor da taxa de administração de cartão de crédito.
Custas processuais pelo impetrante.
Sem honorários (art. 26 da Lei 12.016 de 2009 e Súmula 512 do STF).
Na apelação (ID 286011781) a parte autora requer, em síntese, a reforma da sentença recorrida, para que seja concedida a não incidência do PIS e da COFINS sobre o valor da taxa de administração de cartão crédito.
Afirma que o direito ao crédito de PIS/COFINS referente às despesas com bens e serviços essenciais do Tema 779/780 do STJ.
Aduz que “a despesa com a contratação de serviços das empresas administradoras de cartão de crédito/débito constitui-se como insumo essencial, especialmente em virtude dos efeitos da pandemia da COVID-19 e, por esse motivo, devido o creditamento de PIS/COFINS.” Requer, ainda, a compensação dos valores pagos indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, atualizados pela Taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995.
Em suas contrarrazões, a União, propugna pelo não provimento do recurso (ID28611790).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção vinculada a este feito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004402-14.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004402-14.2020.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, conheço da apelação.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS difere de acordo com o regime aplicado.
Para as empresas ainda sujeitas à Lei nº 9.718/98 no regime cumulativo, a base de cálculo é o "faturamento", receita bruta operacional.
Já para as empresas submetidas às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 no regime não cumulativo, a base de cálculo é a "receita bruta".
Esses conceitos, faturamento ou receita bruta, são diferentes da receita "líquida" obtida pelas empresas.
Ambas as situações demandam que as negociações envolvendo a venda de mercadorias/serviços sejam consideradas na base de cálculo, pois isso é o fato gerador dos impostos.
Nesse contexto, o custo da "taxa" está embutido no preço dos negócios realizados com os consumidores.
Esse é o entendimento deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CUSTO OPERACIONAL. 1.
De acordo com o entendimento do STF "a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais" (RE 827.484 AgR, r.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma). 2. "A taxa de administração de cartão de crédito ou débito é custo operacional que o estabelecimento comercial paga à administradora, não estando inclusa nas exceções legais que permitem subtrair verbas da base de cálculo da COFINS e do PIS" (AC 0051262-57.2010.4.01.3400 - DF, r.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma deste TRF1).
No mesmo sentido: RE 816.363 AgR, r.
Min.
Ricardo Lewandowski. 3.
E como decidiu a sentença recorrida, inexiste "previsão legal para a dedução de despesas operacionais da base do PIS e da Cofins (Lei 9.718/98 3º § 6º) em relação às empresas do segmento de sua atuação comercial.
Não se aplica, neste caso, sob pena de ofensa ao CTN 108 I, a analogia, pois que esta somente é utilizada diante da ausência de disposição expressa na legislação tributária, o que não é o caso" 4.
Apelação da autora desprovida. (AC 0004216-69.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/12/2017 PAG.) É válido destacar que a receita bruta de vendas obtida pela impetrante engloba as taxas e comissões pagas às administradoras de cartão de crédito, conforme estabelecido no art. 1º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Tudo o que entra na empresa como pagamento pela venda de mercadorias é considerado receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS, sendo irrelevante, do ponto de vista tributário, a parte destinada às despesas com vendas, que obviamente não são receitas financeiras.
Além disso, as exclusões da base de cálculo permitidas pela legislação estão previstas no § 3º do art. 1º e são limitadas em número.
De fato, chegar à conclusão de que a taxa em questão não faz parte da base de cálculo do PIS e/ou da COFINS requer uma interpretação abrangente de conceitos legais de maneira favorável à parte impetrante, indo contra a primeira leitura das normas, o que viola a tipicidade e a estrita legalidade tributárias, porquanto não se pode invocar a equidade para a isenção de tributos (art. 111 e art. 108 do CTN).
A taxa de administração de cartão de crédito/débito é custo operacional que o estabelecimento comercial paga à administradora, não estando inclusa nas exceções legais que permitem subtrair verbas da base de cálculo da COFINS e do PIS.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
COMISSÃO PAGA ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Em suma, o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento, e não sobre o lucro, portanto, não há que se cogitar da dedução das despesas operacionais custeadas pela empresa a taxa paga às administradoras de cartão de crédito.
Portanto, a receita bruta, que é a base de cálculo para a contribuição do PIS e da COFINS, é todo o valor que a empresa cobra do consumidor a título de contraprestação pela venda de bem ou prestação de serviço, seja o recebimento desse valor em dinheiro, cheque, ou cartão de crédito/débito. (...) No primeiro, o fato gerador é a prestação de serviço consistente no pagamento por meio eletrônico (relação administradora de cartão de crédito/empresa), no segundo, o fato gerador é a venda de mercadorias pela empresa (empresa/clientes).
São fatos geradores distintos e, também, relações comerciais distintas, razão pela qual não que se cogitar da ofensa do art. 145, § 1º, da CF.
Portanto, ausente o direito líquido e certo da impetrante à exclusão das taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito e de débito da base de cálculo do PIS e COFINS ou creditamento das referidas contribuições correspondentes às despesas (gastos) incorridas" (fl. 343, e-STJ). 3.
Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional.
Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4.
Verificar se os valores pagos a título de comissão às operadoras de cartões de crédito/débito devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins incorre na definição de faturamento.
A análise está vedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 5.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 932, IV, "b", do CPC às fls. 394-409, e-STJ, constata-se a a ausência de prequestionamento da tese recursal.
O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração.
Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.969.813/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004402-14.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004402-14.2020.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R & J PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES, FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA, LEANDRO AUGUSTO ALEIXO, DEBORAH MENDES PEDROSA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO.
OPERACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS difere de acordo com o regime aplicado.
Para as empresas ainda sujeitas à Lei 9.718/1998 no regime cumulativo, a base de cálculo é o "faturamento", receita bruta operacional.
Já para as empresas submetidas às Leis 10.637/2002 e 10.833/200,3 no regime não cumulativo, a base de cálculo é a "receita bruta".
Esses conceitos, faturamento ou receita bruta, são diferentes da receita "líquida" obtida pelas empresas. 2.
A receita bruta de vendas obtida pela autora engloba as taxas e comissões pagas às administradoras de cartão de crédito, conforme estabelecido no art. 1º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Tudo o que entra na empresa como pagamento pela venda de mercadorias é considerado receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS, sendo irrelevante, do ponto de vista tributário, a parte destinada às despesas com vendas, que obviamente não são receitas financeiras.
Além disso, as exclusões da base de cálculo permitidas pela legislação estão previstas no § 3º do art. 1º e são limitadas em número. 3. "A taxa de administração de cartão de crédito ou débito é custo operacional que o estabelecimento comercial paga à administradora, não estando inclusa nas exceções legais que permitem subtrair verbas da base de cálculo da COFINS e do PIS" (AC 0051262-57.2010.4.01.3400 - DF, Des.
Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma deste TRF1). 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: R & J PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: DEBORAH MENDES PEDROSA - GO55404-A, LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060-A, FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA - GO40699-A, ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1004402-14.2020.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/01/2023 18:21
Recebidos os autos
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25/01/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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