TRF1 - 1033169-04.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1033169-04.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BEATRIZ GUERRA WERNECK GONCALVES e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO O pedido de tutela de urgência revela intrínseca relação com o mérito, demandando exame conjunto para assegurar a cognição exauriente e a devida instrução probatória.
Ademais, a petição inicial carece de elementos probatórios robustos que, de plano, justifiquem a concessão da medida em caráter liminar, especialmente considerando a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre os fatos narrados.
A ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável recomenda a postergação da análise da tutela para o momento da sentença, após a regular instrução processual.
Assim, cite-se a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Arguidas preliminares, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal/SJDF -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1033169-04.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEATRIZ GUERRA WERNECK GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DE SANTANA DOS SANTOS - RJ251903, SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES - RJ134664 e PEDRO GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA - RJ253068 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Forçoso reconhecer a incompetência desta Vara Federal para o julgamento da demanda.
Isto porque, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 3.
No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.) Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Preclusa a decisão, altere-se a secretaria a anotação nos autos eletrônico e, após, remetam-se a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Titular da 21ª Vara/SJDF -
11/04/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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