TRF1 - 1004034-09.2018.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004034-09.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004034-09.2018.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BRITANIA COMPONENTES ELETRONICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA POLAK - PR33218-A, CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI - PR70331-A e EDUARDO FAGLIONI RIBAS - PR42803-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA POLAK - PR33218-A, CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI - PR70331-A e EDUARDO FAGLIONI RIBAS - PR42803-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1004034-09.2018.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e pela parte impetrante, BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., em face de acórdão desta Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante e parcial provimento à apelação da impetrada e à remessa oficial, para reconhecer a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias ou da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, declarando o direito de a impetrante aproveitar os valores indevidamente recolhidos, a partir da impetração, após o trânsito em julgado e liquidados os respectivos valores, mediante opção pela restituição por precatório ou compensação na via administrativa (item 6, EMENTA).
Em suas razões recursais (fls. 329-334), a União (Fazenda Nacional) sustenta a ocorrência de omissões no julgado embargado.
Aduz que “os paradigmas (arts. 2º, § 1º, da Lei 10.066/04 e 5º-A da Lei 10.865/04) utilizados na interpretação extensiva do art. 4º do DL 288/67 não se destinam, em hipótese nenhuma, a pessoa física, haja vista que o objetivo das referidas normas legais é incentivar a industrialização no âmbito da ZFM”, afirmando que “entende-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo – o que afasta, ainda, a benesse para a prestação de serviço” (fls. 329, 330).
Alega, ainda, a impossibilidade de se aplicar o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 para as receitas decorrentes de prestação de serviços, porquanto o mencionado dispositivo legal refere-se especificamente à exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, mas, em hipótese nenhuma, teve a intenção de incluir no campo da isenção a prestação de serviços.
Argumenta que referido dispositivo legal não se aplica à parte adversa, que não promove ato de exportação de mercadoria nacional para a Zona Franca de Manaus, tratando-se de empresa prestadora de serviço – fls. 332.
Sustenta que eventual interpretação extensiva (de anterior interpretação extensiva) violaria diretamente o art. 111, inciso II, do CTN, bem como o art. 150, § 6º, da Constituição, revelando-se nítida a impossibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto n. 288 às operações relacionadas à prestação de serviços.
Em prol de sua tese, cita precedentes do TRF3.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão proferido.
Caso assim não entenda, pugna pela manifestação expressa sobre os pontos aventados, para fins de prequestionamento.
Por sua vez, a parte impetrante, BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., em suas razões recursais (fls. 336-341), sustenta haver omissões no acórdão embargado, especialmente no tocante à abrangência do indébito declarado passível de recuperação via compensação.
Afirma a necessidade de esclarecimento da delimitação dos efeitos da impetração, tidos somente por prospectivos, sem a expressa indicação da possibilidade de recuperação dos valores pretéritos à impetração, respeitado o prazo quinquenal.
Pontua que a omissão reside no não reconhecimento da qualidade de “preventiva” que qualifica a impetração originária e seu efeito declaratório, que permite a retroação dos efeitos para reconhecimento de crédito passível de compensação, retroagindo cinco anos contados da data da impetração, o que fora reconhecido pela sentença (fls. 339).
Cita jurisprudência deste Tribunal e do TRF-4ª Região (fls. 340).
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, reformar o acórdão, determinando a retroação dos efeitos da impetração preventiva de cunho declaratório, ao quinquênio que antecedeu a data da impetração.
Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos dispositivos legais apontados (fls. 341).
Contrarrazões apresentadas pela impetrante (fls. 343-353) e pela União (Fazenda Nacional) às fls. 354-356. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1004034-09.2018.4.01.3200 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Transcrevo a ementa do acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM.
ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967.
RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.262.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA IMPETRADA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Pelas partes foram interpostos recursos de apelação em face da sentença que, no Mandado de Segurança n. 1004034-09.2018.4.01.3200, concedeu parcialmente a segurança, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, abstendo-se de exigir a COFINS e a contribuição ao PIS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional a pessoas físicas ou jurídicas para consumo ou industrialização, realizadas dentro da Zona Franca de Manaus. 2.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas ou serviços para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-lei n. 288/1967.
Precedentes declinados no voto. 3.
O entendimento firmado é o de que o benefício fiscal em questão aplica-se também às operações realizadas com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, como pretendido pela impetrante. 4.
Portanto, o que se pagou a esse título deve ser restituído ou compensado. 5.
No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262) 6.
No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN).
Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. 7.
A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa. 8.
Apelação da impetrante provida; apelação da impetrada e remessa oficial parcialmente providas.” (fls. 323-324) Os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) Analisando o acórdão embargado, não verifico qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição.
O acórdão embargado foi claro ao dirimir a controvérsia, explicitando que “a jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas ou serviços para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-lei n. 288/1967.” Sobre o tema, o acórdão embargado citou os seguintes precedentes do STJ, sobre vendas de mercadorias e prestação de serviço: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
A jurisprudência do STJ entende que ‘o art. 4º do DL n. 288/1967 atribuiu às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior’ (cf.
Informativo de Jurisprudência do STJ 155 REsp 144.785/PR , Rel.
Min .
Paulo Medina , D J 16/12/2002), havendo, portanto, o benefício da isenção das referidas contribuições, inclusive no caso de empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1718890/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
VENDA A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS.
EQUIVALÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2.
O Tribunal de origem aplicou o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que: "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas" (AgInt no AREsp. 1.601.738/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/5/2020).
Precedentes. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.953/AM, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PIS/COFINS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja afastada à incidência do PIS/Cofins sobre as receitas oriundas da prestação de serviços realizados dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus, por tais operações serem equiparadas as exportações.
Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a para a Cofins sobre as receitas decorrentes de tais operações.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.219/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.
AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 176 e 177 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024) Por fim, o voto condutor do acórdão embargado cita precedentes deste Tribunal, no sentido de que “o benefício fiscal em questão aplica-se também às empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos na mesma localidade, bem como nas operações realizadas com mercadorias nacionais ou nacionalizadas e com pessoas jurídicas ou naturais” (fls. 316-320).
Sobre o tema, cito, em acréscimo, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
FATO CONSTITUTIVO DIREITO AUTOR.
MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL.
VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
ART. 40 DO ADCT.
DECRETO-LEI Nº 288/67.
ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPENSAÇÃO. 1.
De início, no que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, faz-se necessário mencionar que, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, "(...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
E, no caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso ou a relevância da fundamentação – fumus boni juris, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado, mormente quando se verifica o teor da argumentação deduzida na sentença, pelo MM.
Juízo Federal a quo, além da circunstância de se encontrar o decisum apelado suficiente fundamentado e provido de juridicidade. 2.
Deve ser rejeitada a alegação da União (Fazenda Nacional) de ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor, haja vista que a questão tratada nos autos, permite a comprovação, na fase de liquidação de sentença, do efetivo recolhimento das contribuições sociais - PIS e COFINS- sobre a receita de vendas de mercadorias no interior da Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido: 0001202-54.2017.4.01.3200.
APELAÇÃO CIVEL (AC).
Re.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUS.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
OITAVA TURMA. e-DJF1 27/07/2018 PAG). 3.
Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 5.
Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN.
Portanto, a isenção concedida no art. 2º,§ 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 6.
No que respeita, ainda, à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, importa anotar, em primeiro lugar, que, de acordo com o art. 212, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, mercadoria nacionalizada é a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.
Em segundo lugar, necessário destacar que o art. 3º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que alterou o Decreto-lei nº 288/67, prevê a isenção do imposto de importação – II e do imposto sobre produtos industrializados - IPI sobre a entrada de mercadorias estrangeiras, ou seja, mercadorias nacionalizadas, destinadas exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus.
Considerando o exposto anteriormente em relação à não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus,é de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I..
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 7.
Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 8.
Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9.
A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 10.
Por fim, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 11.
No que toca à prescrição, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 12.
A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em total sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 – Tema 905). 13.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária, desprovidas. (AC 1036768-37.2023.4.01.3200, Relator Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Sétima Turma, PJe 06/11/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PIS E COFINS.
RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ART. 4º DO DECRETO-LEI 288/1967.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021, estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional e nacionalizada para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus 2.
Em decorrência, conforme art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei 288/1967. 3.
No tocante à inexigibilidade das referidas contribuições sobre as receitas oriundas das vendas de mercadorias nacionalizadas, a diretriz jurisprudencial é no sentido de estender-lhes o benefício fiscal, ainda que optantes pelo Simples Nacional.
Precedentes. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1033059-91.2023.4.01.3200, Relator Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Decima Terceira Turma, PJe 27/10/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
RECEITAS DE VENDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a imunidade tributária em relação ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas realizadas para a Zona Franca de Manaus (ZFM), equiparadas à exportação.
Determinada a compensação dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 170-A do CTN. 2.
A União sustenta que a imunidade não se estende às vendas para pessoas físicas e mercadorias de origem estrangeira, além de defender interpretação restritiva para benefícios fiscais e ausência de previsão legal específica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a incidência ou não de PIS e COFINS sobre receitas de vendas realizadas para pessoas físicas e jurídicas situadas na ZFM; e (ii) a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados os critérios legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme jurisprudência do STF e STJ, as operações realizadas na ZFM equivalem, para fins fiscais, a exportações, atraindo a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988. 5.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 do ADCT, equipara as vendas para a ZFM a exportações, sendo irrelevante a distinção entre vendas a pessoas físicas ou jurídicas. 6.
A compensação tributária deve observar o trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN, e os critérios estabelecidos na legislação vigente à data do encontro de contas, incluindo a aplicação da taxa SELIC como único índice de atualização monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da União desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, aplicada à ZFM, abrange receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas a pessoas físicas e jurídicas na referida zona." "2.
A compensação tributária de valores recolhidos indevidamente deve observar o trânsito em julgado da decisão judicial e os critérios legais de atualização pela taxa SELIC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149, § 2º, I; ADCT, art. 40; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; CTN, art. 170-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 310; STJ, AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, rel.
Min.
Francisco Falcão; TRF1, AC 1000041-89.2017.4.01.3200. (AMS 1019409-11.2022.4.01.3200, Relator Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (Convocado), Décima Terceira Turma, PJe 08/12/2024) Correto, portanto, o acórdão que deu provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à apelação da impetrada e à remessa oficial (fls. 323-324).
Os embargos de declaração da impetrante Da análise do acórdão embargado, não se evidencia qualquer vício de omissão, quanto à abrangência do indébito declarado passível de recuperação via compensação.
A pretensão da embargante de deferir a retroação dos efeitos da decisão aos cinco anos contados da data da impetração do mandado de segurança em razão da qualidade de “preventiva” da impetração originária demonstra apenas o seu inconformismo com a conclusão do acórdão embargado, contrária ao seu entendimento, e objetiva o reexame da matéria já decidida, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.
Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, “a) cuidando-se de impugnação de tributo em mandado de segurança, só se podem aproveitar os valores, para restituição ou compensação, a partir da impetração (Tema 831-STF, Súmula n. 271-STF e Súmula n. 213-STJ)” (fls. 321).
O voto enfatizou que, "[...] no que se refere ao mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF. (AgInt no REsp 1.928.782/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 02/09/2021)".
Há pouco, agosto de 2024, no REsp n. 2.034.977-MG, em que se assentou tese concernente à desnecessidade de demonstração da repercussão econômica para fins de compensação do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária “para frente”, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme voto do relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos do mandado de segurança à data anterior à impetração.
Confiram-se os seguintes excertos da ementa: “25.
Procede, porém, a alegação do Estado de Minas Gerais quando afirma ser inutilizável o Mandado de Segurança para produzir efeitos pretéritos, já que o writ não se equipara a uma ação de cobrança. 26.
O STJ entende que ‘a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração’ (REsp n. 1.596.218/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10.8.2016, grifei.).
Contudo, o acórdão de origem concluiu que ‘a parte autora faz jus à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, após 19 de outubro de 2016’ (fl. 269, e-STJ, grifei), quando o Mandado de Segurança apenas foi impetrado em 29 de agosto de 2019.
Como se observa, foram atribuídos efeitos pretéritos ao ajuizamento do presente writ. 27. É possível, em Mandado de Segurança, o reconhecimento do direito à restituição referente a valores vencidos a partir da impetração do writ, mas não referentes a valores pretéritos à impetração, como houve no caso dos autos.” Portanto, tratando-se de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva restituição ou compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior.
Depois, o Supremo Tribunal Federal assentou que a matéria não ostenta densidade constitucional (ARE n. 1.481.993/RS, relator Ministro DIAS TOFFOLI), de modo que a última palavra nesse caso é do Superior Tribunal de Justiça.
Registra-se, por oportuno, que a existência de julgados em sentido contrário ao entendimento firmado no acórdão embargado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
Por sua vez, registra-se que a contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado e não entre o que foi decidido no julgado e a jurisprudência dos tribunais superiores ou outros tribunais ou com a lei.
O que pretendem as partes embargantes, em verdade, é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, os embargos de declaração das partes devem ser rejeitados.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) e da parte impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004034-09.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004034-09.2018.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BRITANIA COMPONENTES ELETRONICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA POLAK - PR33218-A, CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI - PR70331-A e EDUARDO FAGLIONI RIBAS - PR42803-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA POLAK - PR33218-A, CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI - PR70331-A e EDUARDO FAGLIONI RIBAS - PR42803-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PIS E COFINS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e pela parte impetrante contra acórdão que reconheceu a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas oriundas de vendas de mercadorias ou prestação de serviços realizados com pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus.
O acórdão também declarou o direito da impetrante à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração do mandado de segurança, após o trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à interpretação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, especialmente sobre sua aplicabilidade à prestação de serviços e às vendas para pessoas físicas na ZFM; e b) esclarecer se houve omissão quanto à possibilidade de retroação dos efeitos da impetração do mandado de segurança para fins de compensação tributária relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que as receitas oriundas da venda de mercadorias e da prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas situadas na ZFM são equiparadas, para fins fiscais, a exportações, não incidindo sobre elas as contribuições ao PIS e à COFINS, conforme interpretação sistemática do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967. 4.
O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada as teses da União sobre a suposta inaplicabilidade do regime fiscal à prestação de serviços e às vendas para pessoas físicas, tendo citado precedentes específicos do STJ (REsp 1718890/AM, AgInt no AREsp 1.728.953/AM, entre outros) e deste Tribunal sobre a matéria. 5.
Quanto à pretensão da impetrante de obter a retroação dos efeitos da impetração para fins de compensação, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que, em mandado de segurança, os efeitos patrimoniais somente se projetam a partir da data da impetração, em conformidade com a jurisprudência consolidada (Súmula 271/STF, Súmula 213/STJ e Tema 831-STF). 6.
A oposição dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível a sua utilização como substitutivo de recurso ou para simples manifestação de inconformismo com a decisão judicial. 7.
O voto condutor enfrentou os dispositivos legais invocados, quando pertinentes, nos limites do necessário para fundamentar a decisão, não havendo omissão relevante a ser suprida, nem contradição ou obscuridade no julgado. 8.
A finalidade de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração sem o preenchimento dos pressupostos legais do art. 1.022 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) e da parte impetrante rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
O art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 autoriza a equiparação fiscal das operações realizadas com empresas situadas na Zona Franca de Manaus a exportações, inclusive quando destinadas a pessoas físicas e abrangendo a prestação de serviços. 2.
Em mandado de segurança, os efeitos patrimoniais da decisão judicial, incluindo a compensação de tributos, limitam-se aos valores pagos indevidamente a partir da impetração, vedada sua retroação. 3.
A ausência de manifestação expressa sobre tese rejeitada ou irrelevante não configura omissão, desde que a decisão se fundamente de forma suficiente e coerente com o ordenamento jurídico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º; CTN, arts. 111, II, 170-A, 176 e 177; Decreto-Lei n. 288/1967, art. 4º; CPC/2015, arts. 489, IV, 1.022 e 1.025; Súmulas 213/STJ, 269 e 271/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1718890/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 02.08.2018; AgInt no AREsp 1.728.953/AM, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 16.02.2023; AgInt no AREsp 2.476.983/AM, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 28.02.2024; TRF1, AC 1036768-37.2023.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, PJe 06.11.2024; AMS 1033059-91.2023.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, PJe 27.10.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) e da parte impetrante. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
30/03/2020 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 9ª Vara Federal Cível da SJAM para Tribunal
-
21/01/2020 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/01/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 13:37
Juntada de contrarrazões
-
17/09/2019 00:49
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2019 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2019 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2019 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2019 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2019 19:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS em 24/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 17:54
Juntada de apelação
-
31/05/2019 16:18
Juntada de apelação
-
03/05/2019 16:05
Juntada de diligência
-
03/05/2019 16:05
Mandado devolvido cumprido
-
29/04/2019 23:47
Juntada de Petição intercorrente
-
29/04/2019 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/04/2019 19:11
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2019 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2019 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2019 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2019 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2019 17:22
Concedida em parte a Segurança
-
02/04/2019 17:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/02/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 14:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/02/2019 06:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2018 03:40
Juntada de outras peças
-
05/12/2018 01:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS em 04/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 16:05
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2018 23:37
Juntada de diligência
-
19/11/2018 23:37
Mandado devolvido cumprido
-
16/11/2018 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/11/2018 12:23
Expedição de Mandado.
-
16/11/2018 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2018 19:36
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2018 17:11
Conclusos para decisão
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18/10/2018 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 17:00
Conclusos para decisão
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21/09/2018 14:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
-
21/09/2018 14:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/09/2018 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2018 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
02/04/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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