TRF1 - 1035339-46.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035339-46.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THIAGO SANTOS ROCHA, objetivando, em sede de medida liminar, garantir sua inscrição no Programa Mais Médicos (edital de abril/2025) sem a necessidade de apresentar o diploma de graduação no ato da inscrição, impedindo a autoridade coatora de excluí-lo ou negar sua inscrição por esse motivo, assegurando-se sua permanência nas etapas subsequentes do certame até decisão final deste writ.
Aduz que concluiu o curso de Medicina por instituição de ensino superior situada no Brasil, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e que deseja participar do programa Mais Médicos, com período de inscrições em abril de 2025.
Alega que o edital em questão, contudo, estabelece que, no ato da inscrição, o candidato apresente o diploma de graduação em medicina.
Sustenta que deve ser aplicada a Súmula 266, do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, de modo que a exigência do diploma no ato de inscrição é arbitrária. É o relatório.
Decido.
De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Além disso, faz-se necessário explicitar a impossibilidade de equiparação do programa mais médico com concurso público.
O programa tem natureza de incentivo à contratação de médicos para regiões com escassez de profissionais da saúde, de modo que não há como se aplicar a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Súmula se dirige apenas aos concursos públicos, verbis: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Ademais os médicos participantes do programa mais médicos não são servidores públicos.
Com efeito, os precedentes que formaram o conteúdo da Súmula 266, do Superior Tribunal de Justiça consignaram que a exigência de comprovação de requisitos para provimento de cargo público, em momento diverso da posse, viola a Lei, isto porque a norma específica impõe requisito para provimento e não para inscrição.
Percebe-se, neste cenário, que existem elementos materialmente distintivos para utilização da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não é possível estabelecer a analogia para atrair a aplicação da súmula 266, STJ para o universo do Programa Mais Médicos, pois, não é um concurso público e sim um programa de governo que visa atrair médicos para regiões com carência de profissionais.
Ausente, nesse cenário, a probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
No silêncio, encaminhe-se para extinção.
Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
17/04/2025 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003667-19.2017.4.01.3200
Yamaha Motor da Amazonia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marta Teeko Yonekura Sano Takahashi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2020 19:03
Processo nº 1003667-19.2017.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Yamaha Motor da Amazonia LTDA
Advogado: Ilidio Benites de Oliveira Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:47
Processo nº 1037776-12.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Otto Lorenzo Silva Lourenco
Advogado: Priscila de Souza Oliveira Mourao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 15:40
Processo nº 0036030-05.2010.4.01.3400
Joao Carlos Magalhaes
Uniao Federal
Advogado: Katia Vieira do Vale
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:40
Processo nº 1009135-73.2023.4.01.3904
Ivanil Seixas Valadares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 11:44