TRF1 - 1034960-08.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1034960-08.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRADELINK MADEIRAS LIMITADA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Tradelink Madeiras Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília – DRJ01, objetivando, em suma, seja determinado à autoridade em questão que “em prazo não superior a cinco dias, dê regular seguimento (impulsione) aos processos administrativos da impetrante, descritos na exposição fática do presente writ, solicitando eventuais esclarecimentos para a contribuinte impetrante e instrua-os em 30 dias e, em igual prazo, proceda ao respectivo julgamento motivado dos pleitos, procedendo aos ressarcimentos dos valores apurados” (id 2182374812, fl. 18).
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que, “protocolou [...] 51 (cinquenta e um) pedidos de ressarcimento junto à Receita Federal, destes 32 (trinta e dois) processos permanecem aguardando analise, buscando ultimar o benefício fiscal que lhe foi outorgado pela Medida Provisória nº. 674/94 (que teve muitas reedições) que foi convertida na Lei de nº. 9.363/96, consubstanciado no denominado crédito presumido de IPI, sobre exportação” (id 2182374812, fl. 2).
Defende que os expedientes remanescentes não são movimentados há, aproximadamente, 2 (dois) anos, em quando configurador de mora administrativa.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas recolhidas. É o que tenho a relatar.
Decido.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Nessa linha de intelecção, a Corte Federativa possui o entendimento sedimentado de que “o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança”.
Precedente: AgRg no REsp 1.499.610/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 26/06/2015.
Complementarmente, em que pese a análise do PER/DCOMP seja realizada eletronicamente e, como regra geral, de modo automático pelo próprio sistema informatizado correspondente, extrai-se das orientações constantes do Parecer Normativo COSIT 2/2015 da RFB que “[a] análise eletrônica do PER/DCOMP equivale àquela executada manualmente pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de jurisdição do sujeito passivo; inclusive o despacho decisório emitido eletronicamente apresenta a assinatura eletrônica do titular da DRF” (item 14.8).
De modo que o “despacho decisório, sendo eletrônico ou não, é conclusivo quanto ao reconhecimento do direito creditório e finaliza a etapa de análise do processo de reconhecimento do crédito fiscal do sujeito passivo, de competência da DRF de sua jurisdição” (idem, item 14.9, grifei).
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente.
Com efeito, ressai, de um lado, que a empresa postulante possui sede no Município de Ananindeua/PA (id 2182375516, fl. 1).
De outro, exsurge que a totalidade dos extratos de movimentação processual colacionados (ids 2182383299 a 2182381976) veiculam, como unidade na qual atualmente se encontram os feitos objeto de suposta mora, o setor “DISOR-CEGAP-CARF-CA03”, integrante da estrutura do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Por fim, não se pode deixar de anotar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017).
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)." Dispositivo À vista do exposto, diante da errônea indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/04/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006000-55.2020.4.01.4002
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Fundo Nacional de Desenvolvimento
Advogado: Adriano Ribeiro Caldas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2023 11:38
Processo nº 1005913-96.2020.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Claudecy Rabelo de Souza
Advogado: Marcelo Antonio Franca Brito dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2020 10:43
Processo nº 1005021-15.2022.4.01.3100
Zorah Spe LTDA
Uniao Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Jose Correa de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2022 14:16
Processo nº 1005021-15.2022.4.01.3100
Zorah Spe LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Matheus Bicca de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 13:50
Processo nº 1044210-17.2024.4.01.0000
Karina Luiza Rodrigues Serra
Presidente da Comissao Nacional de Resid...
Advogado: Hyago Alves Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 14:07