TRF1 - 1005913-96.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005913-96.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: RODRIGO SILVA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONIQUE FERRARESE STEDILE BALDIN - RS93249, MARTA LUIZA LESZCZYNSKI SALIB - GO28718, ALISSON SANTOS DA COSTA - RO11993, CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS - RO9503, MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS - RO6784, ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA - RO6055 e OSEAS DIAS DA SILVA - RO13861 D E C I S Ã O A requerida Rosemary contesta o feito alegando ilegitimidade passiva, porque não teria desmatado a área, nem seria proprietária desta ao tempo em que o dano ocorreu.
Pugna ainda pela condenação do requerido Rodrigo em litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal.
De antemão, registro que esta última hipótese não é aplicável, haja vista que o requerido Rodrigo não é autor da ação.
No mais, a avaliação da condenação requerida deve ser realizada após a instrução processual, por ocasião do julgamento da lide.
No que diz respeito à ilegitimidade passiva, segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aqueles que alega terem realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva da requerida, em virtude da aparente relação de posse/vínculo com a área objeto da lide.
A alegação de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência, ou mesmo de ter revendido a área, ou nunca dela ter tomado posse, confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Rosemary.
INTIME-SE a mesma para se manifestar se pretende efetuar a produção da prova oral nos termos da Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no mesmo prazo, se manifeste quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em Juízo, nos termos da citada portaria, cuja integralidade pode ser acessada pelo link: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf.
Registro que já foi deferida a inversão do ônus da prova em favor dos autores (ID 858500561), assim aplicável também em relação à requerida Rosemary.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
16/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:00
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:45
Juntada de parecer
-
03/03/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 23:58
Juntada de parecer
-
24/10/2022 16:52
Juntada de contestação
-
05/10/2022 22:40
Juntada de contestação
-
04/10/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 23:14
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2022 23:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 23:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 06:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:15
Decorrido prazo de CARLOS DIVINO BARBOSA DA CUNHA em 27/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:30
Decorrido prazo de CLAUDECY RABELO DE SOUZA em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:29
Juntada de contestação
-
10/06/2022 17:04
Juntada de contestação
-
27/05/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 12:27
Juntada de diligência
-
23/05/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 13:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/05/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:20
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:12
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:51
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/01/2022 16:40
Outras Decisões
-
14/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:22
Juntada de parecer
-
17/02/2021 15:17
Juntada de manifestação
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27/01/2021 23:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 13:53
Juntada de Petição intercorrente
-
09/10/2020 11:48
Juntada de Parecer
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08/10/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 12:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 15:51
Restituídos os autos à Secretaria
-
01/09/2020 15:51
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
28/05/2020 10:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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28/05/2020 10:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/05/2020 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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