TRF1 - 1000382-87.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000382-87.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERIBERTO SOUSA DA SILVA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA SANTOS DE SOUSA - PA28961 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO YARED DE OLIVEIRA - PA008621 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERIBERTO SOUSA DA SILVA MATOS, assistido por sua genitora CLEIDE SOUSA DA SILVA, em face do Diretor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ.
O impetrante informa que é portador da CID 10 F84.1, Transtorno do Espectro Autista (T.E.A), matriculado no curso Técnico em Informática Integrado ao Ensino Médio (matrícula nº *02.***.*91-63), o qual era assistido por profissional auxiliar até o final do ano de 2023.
Contudo, relata que, no ato de rematrícula do presente ano letivo, sua genitora foi comunicada pela instituição que a partir deste ano não concederia mais auxiliares para alunos com dificuldades de aprendizado, pois, segundo informado, a parceria existente entre a instituição e a prefeitura municipal de Paragominas havia sido finalizada.
Assim, requer que a parte requerida contrate um professor auxiliar temporário ou qualquer outra forma escolhida pela instituição para auxiliá-lo na sala de aula, a fim de garantir a eficácia do processo de ensino e aprendizagem do impetrante, razão pela qual recorre à tutela do Judiciário diante da ilegalidade praticada pela parte requerida.
Anexou laudo médico (ID 2000987666) que informa a realização de reabilitação por tempo indeterminado, bem como o seu quadro é de natureza crônica e que necessita de Apoio Pedagógico Especializado, datado de 14/12/2019.
Deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a notificação da autoridade coatora (ID 2002461679), esta informou que o impetrante possui autismo de nível 1, com elevado grau de funcionalidade e independência, e que são adotadas práticas pedagógicas para que possa ter acesso a uma educação inclusiva e de qualidade (ID 2039821656).
Em manifestação, o impetrante, por sua genitora, relata que não possui iniciativa de comunicação social e nem obtém êxito em realizar suas atividades escolares de forma autônoma (ID 2069560168).
No id 2077386654, foi indeferido a liminar em razão de ausência de comprovação da necessidade de acompanhamento especializado, tratando-se apenas de impressões observadas pela genitora do impetrante.
Além disso, determinou a intimação da parte impetrada e do Ministério Público Federal.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção. (ID 2108486689) Posteriormente, a impetrada manifestou requerendo ingresso no feito (ID 2124813945). É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009.
Define-se o direito líquido e certo como aquele que deve ser demonstrado de plano, de forma inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, no momento da impetração da demanda.
Nesse contexto, o objetivo do presente mandado de segurança consiste na contratação de um professor auxiliar temporário ou qualquer outra forma escolhida pelo impetrado para auxiliar o impetrante na sala de aula, a fim de garantir a eficácia do processo de ensino e aprendizagem, com argumento de que a Lei 12.746/12, em seu art. 3°, parágrafo único, prevê essa possibilidade.
Vejamos: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: […] IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; […] Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Ademais, a Lei nº 12.764, estabelece em seu art. 4º, que: Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. (...) § 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012.
No presente caso, verifico que o impetrante anexou laudo médico neurológico, o qual informa a necessidade de Apoio Pedagógico Especializado.
No entanto, este não descreve as demandas especiais do estudante para que a instituição de ensino providencie as medidas necessárias para atendimento inclusivo e de qualidade.
Nota-se, que a eventual necessidade de acompanhante veio apenas de impressões observadas pela genitora do impetrante.
Assim, não foi possível comprovar a necessidade de acompanhante especializado ao impetrante, conforme preconiza o parágrafo único do art. 3° e §2º do art. 4º da Lei n° 12.764.
Ademais, o instrumento processual manejado pela parte exige prova pré-constituída, o que não se vê nos autos.
Portanto, tenho que não há o direito líquido e certo, nos moldes da segurança deduzida na inicial.
Dessa forma, em sendo o mandado de segurança via excepcional que demanda prova pré-constituída, cujo rito processual não se coaduna com produção de provas e diante da ausência de comprovação, no momento, da necessidade de acompanhante especializado, ei, por bem, denegar a segurança pretendida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida.
Sem custas (art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996) Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se os impetrados (art. 13 da Lei n. 12016/2009), o Impetrante e o MPF.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Inexistindo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
23/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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23/01/2024 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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