TRF1 - 1040617-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:42
Publicado Sentença Tipo C em 07/05/2025.
-
07/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1040617-28.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Sollo Construções e Serviços Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Secretaria da Receita Federal em Brasília/DF, objetivando, em suma, seja determinado “que a autoridade coatora exclua as inscrições da impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN relativas aos processos de nº 18274.746.008/2024-47 e nº 18274.746.071/2024-83” (id 2184091068, fl. 9).
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que realizou compensação de débitos via PER/DCOMP, o que acarretou a baixa desses no seu relatório de situação fiscal, possibilitando também a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN em seu favor.
Aduz que, a despeito disso, subsiste sua inscrição junto ao CADIN, o que vem obstando o recebimento de valores no âmbito de contratos que mantém com a Administração Pública.
Donde pugna pela sua pronta exclusão do referido cadastro de inadimplentes.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Em petição intercorrente, Id. 2184635121, a parte impetrante noticia a perda superveniente do objeto, pelo que requer a desistência desta ação mandamental.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Pois bem, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal – RE 669.367, o pedido de desistência da ação mandamental deve ser acolhido a qualquer tempo, e consoante se observa do instrumento de mandato apresentado, Id. 2184091932, o advogado subscritor da petição possui poder especial para a finalidade pretendida.
Dispositivo À vista do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2019, art. 25).
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
Brasília/DF, 5 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/05/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 10:04
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2025 09:00
Juntada de pedido de desistência da ação
-
30/04/2025 14:46
Juntada de substabelecimento
-
30/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
30/04/2025 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/04/2025 08:43
Juntada de emenda à inicial
-
29/04/2025 17:06
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
29/04/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002726-34.2009.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Marielle Fonseca Pimpao
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2009 13:59
Processo nº 0028767-19.2010.4.01.3400
Aparecido Batista da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mauricio Loddi Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2010 12:10
Processo nº 1006694-97.2024.4.01.3900
Taciane do Socorro Galeno de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Erisson Ney Fanjas Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2024 14:08
Processo nº 1001280-08.2025.4.01.3602
Rudy Aparecido de Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taina Lorrayne Monteiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 16:25
Processo nº 1040283-80.2024.4.01.3900
Maria Lucia dos Santos Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucivane Ribeiro Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 10:06