TRF1 - 1049425-27.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" Processo n. 1049425-27.2022.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS ANISTIADOS E APOSENTADOS E FUNCIONARIOS DOS CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260, VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246 IMPETRADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE CARREIRAS E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, ILMO.
SR.
SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SR.
LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI, COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL NO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado por ASSOCIACAO DOS ANISTIADOS E APOSENTADOS E FUNCIONARIOS DOS CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE SAO PAULO, contra ato do SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE CARREIRAS E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, ILMO.
SR.
SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SR.
LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI, COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL NO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL, objetivando determinar a admissão de contratação de empréstimos consignados por parte de seus associados.
Instada a se manifestar sobre a possível perda superveniente de objeto, a parte se quedou inerte, mesmo após renovação do prazo processual (id2082390690).
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015) Dito isso, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir para a manutenção do presente feito.
Isso na consideração de que a parte impetrante se quedou inerte mesmo após renovação do prazo para manifestação.
Além disso, não comprovou, com os documentos juntados aos autos, se ainda há impedimento à contratação de empréstimo consignado da parte de seus associados.
Isto posto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vistas ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 16:34
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 16:12
Outras Decisões
-
02/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/08/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 15:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:09
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 21:04
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2022 00:06
Decorrido prazo de Secretário Especial de Desburocratização Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia em 07/08/2022 19:51.
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08/08/2022 00:06
Decorrido prazo de Ilmo. Sr. Secretário de Gestão e Desempenho do Ministério da Economia, Sr. Leonardo José Mattos Sultani, com domicílio profissional no Ministério da Economia em 07/08/2022 19:51.
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08/08/2022 00:06
Decorrido prazo de Diretora do Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas em 07/08/2022 19:51.
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04/08/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 19:51
Juntada de diligência
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03/08/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 15:45
Determinada Requisição de Informações
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03/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/08/2022 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
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02/08/2022 15:21
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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