TRF1 - 1034866-60.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034866-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CARMELITA DE SOUSA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de Id. 2187564998.
Em atenção ao contraditório mínimo e à presunção de legitimidade dos atos administrativos, e diante da ausência de elementos concretos de urgência que resultem em perecimento de direito a justificar a imediata análise da pretensão liminar, postergo a sua apreciação para após a contestação da parte ré.
Cite-se a União para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Registre-se que a presente decisão já pode ser objeto de irresignação das partes, conforme Enunciado 70 da I Jornada de Direito Processual Civil do STJ/CJF: É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRASÍLIA, 9 de junho de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034866-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CARMELITA DE SOUSA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Informo que, após ter sido realizada análise acerca do preenchimento dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, constatou-se que: (X) a procuração de Id. 2182367854 está desatualizada.
Providência: regularizar sua representação, anexando aos autos procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC, sob pena de seu indeferimento (art. 76, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC). (X) o comprovante de recolhimento de custas/ o(s) documento(s) que justifique(m) o pedido de gratuidade de justiça não foi(ram) juntado(s).
Providência: comprovar o recolhimento das custas judiciais ou comprovar fazer jus à AJG, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. (X) a inicial foi instruída sem comprovante de residência atualizado.
Providência: carrear aos autos o documento necessário, nos termos do art. 319, II, do CPC, sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se, sob pena de extinção.
Após, voltem os autos à conclusão.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1034866-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CARMELITA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO SILVA DE SOUZA - DF48188 e LEANDRO DE SOUZA FEITOSA - DF41138 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Carmelita de Sousa em face da União, objetivando a anulação de auto de infração de trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal, sob a alegação de que a aplicação da penalidade decorreu de falha imputável ao DETRAN/DF, reconhecida judicialmente em demanda anterior.
A autora afirma que, embora o veículo estivesse com todos os tributos quitados, o sistema do DETRAN/DF se encontrava desatualizado, circunstância que levou à lavratura indevida do auto de infração e consequente apreensão do veículo.
Alega que, em razão da manutenção da multa no sistema, não consegue emitir o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, podendo sofrer novos constrangimentos.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a multa fosse imediatamente retirada do sistema, e, ao final, a anulação do auto de infração. É o relatório.
Decido.
Verifico que a causa de pedir e o pedido formulado pela parte autora visam diretamente a anulação de ato administrativo federal, qual seja, o auto de infração de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
Ocorre que, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, "não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal".
No presente caso, a multa de trânsito impugnada configura ato administrativo federal que não possui natureza previdenciária, tampouco se trata de lançamento fiscal, subsumindo-se, portanto, à exceção legal expressa.
O fato de o valor da causa ser inferior ao limite de sessenta salários-mínimos, fixado no caput do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, não afasta a regra de exclusão de competência prevista no § 1º, inciso III, do mesmo artigo, pois o critério material se sobrepõe ao critério econômico quando presentes as hipóteses de exceção.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que ações que visem à anulação de autos de infração de trânsito extrapolam a competência dos Juizados Especiais Federais, independentemente do valor da causa.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTOR DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEI Nº 10.259/2001, ART. 3º, § 1º, INCISO III.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
As causas em que se pede a anulação ou o cancelamento de multa de trânsito incluem-se na hipótese de exclusão do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, por isso que o Juizado Especial Federal é incompetente para processar, conciliar e julgá-las.
Conflito provido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, ora suscitado.” (TRF1, CC 2004.01.00.008557-6/GO, Rel.
Des.
Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, 4ª Seção, DJ 12/05/2004, p. 03). "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. [...] o pedido contido na inicial é a anulação de autos de infração de trânsito em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, autarquia federal, matéria inserida na hipótese de exclusão da competência do Juizado Especial Civil para o seu processo e julgamento, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259, de 2001, independentemente do valor dado à causa.
Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, o suscitado." (TRF1, CC 2003.01.00.021589-1/GO, Rel.
Des.
Federal João Batista Gomes Moreira, 3ª Seção, DJ 12/09/2003, p. 80).
Dessa forma, não cabe ao Juizado Especial Federal processar ou julgar a presente demanda, devendo o feito ser remetido às Varas Federais Comuns, competente para análise da matéria.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos às Varas Federais Comuns desta Seção Judiciária, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, redistribuam-se os autos.
Brasília-DF, 29 de abril de 2025. -
16/04/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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