TRF1 - 1011749-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011749-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO GOMES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES - DF28665 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO GOMES DE LIMA MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES - (OAB: DF28665) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1011749-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO GOMES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES - DF28665 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por Cláudio Gomes de Lima, com fundamento em nova manifestação e juntada de documentos, em face da decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência para suspensão da incidência do imposto de renda sobre proventos recebidos a título de aposentadoria.
O requerente alega que, em cumprimento à determinação judicial anterior, juntou aos autos documentos que comprovam a natureza previdenciária dos rendimentos percebidos, os quais, somados à condição clínica de portador de carcinoma basocelular, preencheriam os requisitos legais para a isenção tributária prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988.
Inicialmente, cumpre registrar que o sistema processual vigente não contempla previsão legal para o acolhimento de pedidos de reconsideração de decisões interlocutórias, salvo em hipóteses excepcionais, quando se demonstrar a superveniência de fato novo relevante ou a existência de erro material manifesto.
No presente caso, os documentos apresentados pelo autor em sua petição intercorrente constituem mero cumprimento de determinação judicial anterior, consubstanciada na própria decisão que indeferiu o pedido liminar.
Não se verifica, portanto, a introdução de elemento novo autônomo ou alteração substancial da situação de fato ou de direito que justifique a revogação do decisum.
Ademais, reitera-se que o indeferimento da tutela de urgência baseou-se na ausência, à época, de prova mínima da natureza maligna da enfermidade alegada, sendo imprescindível, para o deslinde da controvérsia, a realização de perícia médica.
Assim, eventual rediscussão da matéria deverá ocorrer pela via recursal apropriada, não sendo admissível, no rito do Juizado Especial Federal, a utilização do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal.
Ressalte-se que a análise do pedido de tutela de urgência poderá ser reavaliada por ocasião da prolação da sentença, momento em que será realizada cognição exauriente sobre os elementos probatórios constantes dos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 2179196604, mantendo-a em todos os seus termos.
Considerando que a União apresentou contestação nos autos, determino a remessa dos autos à Central de Perícias para a realização da prova pericial já determinada.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas às partes.
Oportunamente, façam o autos conclusos para sentença.
Brasília-DF, 29 de abril de 2025. -
13/02/2025 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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