TRF1 - 1009439-86.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009439-86.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000859-84.2006.8.11.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A.
SANDRI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009439-86.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000859-84.2006.8.11.0111 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário executado e por conseguinte extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, c/c arts. 240, § 4º e 354, do CPC.
Não houve condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Foram opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, mas rejeitados.
Em suas razões recursais, sustentou a União, em síntese, pela não ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista a adesão ao parcelamento pela parte apelada, que constituicausa interruptiva do prazo prescricional, bem como que não houve inércia injustificada que autorize o reconhecimento da prescrição, uma vez que impulsionou a execução.
Requereu provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
A parte apelada apresentou as contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009439-86.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000859-84.2006.8.11.0111 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011/1.012, do CPC).
O exame dos autos revela que a execução fiscal foi ajuizada em 02/06/2006, o despacho determinando a citação foi proferido em 17/04/2006 e parte executada compareceu aos autos, suprindo a citação, em 01/08/2006 (ID 418766032 - fls. 20, 28/29 e 36).
Em seguida, a parte executada ofertou bens a penhora, mas antes de intimar a exequente para manifestação, em 12/11/2007 requereu a suspensão do processo ante a adesão ao parcelamento, pedido deferido (fl. 49/53).
Os autos permaneceram arquivados, na sequência, em 14/09/2018 sobreveio sentença extinguindo a execução fiscal reconhecendo a prescrição intercorrente.
Assim, a adesão ao parcelamento implicou na interrupção da contagem do prazo prescricional.
E considerando que não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre a rescisão do parcelamento e a prolação da sentença, constata-se que não ocorreu a prescrição intercorrente.
Nesse sentido destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO.
I.
A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin).
II.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp Nº 1.922.063 - PR (2021/0040162-4), Relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, T2 – Segunda Turma, DJe 21/10/2022, julgamento 18/10/2022.) CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora no dia 28/10/2010, iniciando, a partir de então o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da execução, nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.638/80, independentemente de decisão judicial e, posteriormente a esse lapso temporal, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º do citado artigo. 2.
Todavia, o curso do prazo foi interrompido em razão do parcelamento do débito na via administrativa entre os dias 04/09/2013 e 05/01/2014, e sucessivamente com novo parcelamento realizado em 23/10/2013, que se mantém até hoje.
Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3.
Recurso de apelação provido. (TRF1, AC 1025718-26.2019.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, 8ª Turma, PJe 12/04/2022, julgamento 11/04/2022.) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REINÍCIO.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA.
INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin) (REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de inadimplência do parcelamento tributário, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. (AgInt no AREsp n. 1.885.680/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) 3.
Caso que entre a rescisão do parcelamento em 24/01/2014, e a distribuição da execução fiscal em 18/08/2016, não transcorreu o lustro prescricional. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1, 1008612-12.2018.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, 13ª Turma, PJe 02/05/2024, julgamento 02/05/2024.) Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a regular tramitação da execução fiscal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009439-86.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000859-84.2006.8.11.0111 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: A.
SANDRI - EPP Advogado(s) do reclamado: ELIO ALCENO SCHOWANTZ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da execução que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e, por consequência, extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, c/c arts. 240, § 4º e 354, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a adesão da parte executada a programa de parcelamento do débito, bem como a suposta ausência de inércia por parte da exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução fiscal foi ajuizada em 02/06/2006, com despacho de citação proferido em 17/04/2006 e comparecimento espontâneo da parte executada em 01/08/2006, suprindo a citação. 4.
A adesão da parte executada ao parcelamento foi formalizada em 12/11/2007, resultando na suspensão do curso da execução e, por conseguinte, na interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. 5.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a adesão ao parcelamento tributário constitui causa interruptiva da prescrição, reiniciando-se o prazo quinquenal a partir do inadimplemento da última parcela. 6.
Não se constata inércia injustificada da exequente após a suspensão, nem decurso de prazo superior ao necessário para configuração da prescrição intercorrente, uma vez que não transcorreu lapso superior a seis anos entre a adesão ao parcelamento e a prolação da sentença extintiva. 7.
Desse modo, a sentença deve ser reformada, com o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: A.
SANDRI - EPP Advogado do(a) APELADO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A O processo nº 1009439-86.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/05/2024 20:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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