TRF1 - 1013124-04.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013124-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001055-50.2011.8.11.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EXMAD MADEIRAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREIA CRISTINA MEDEIROS - MT9831-A e JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES - MT7437-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013124-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001055-50.2011.8.11.0088 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário executado e por conseguinte extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Não houve condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Foram opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, mas rejeitados.
Em suas razões recursais, sustentou a União, em síntese, pela não ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista a adesão ao parcelamento pela parte apelada, que constitui causa interruptiva do prazo prescricional, bem como que não houve inércia injustificada que autorize o reconhecimento da prescrição, e o tempo em que o processo ficou sem movimentação não pode ser imputada ao exequente, mas sim ao mecanismo da Justiça.
Requereu provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
A parte apelada apresentou as contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013124-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001055-50.2011.8.11.0088 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011/1.012, do CPC).
O exame dos autos revela que a execução fiscal foi ajuizada perante a Justiça Estadual, em 29/07/2011, o despacho determinando a citação da parte executada foi proferido em 18/08/2011 (ID 421382673 - fls. 36 e 53).
Foi determinada a citação da parte executada por via postal, a correspondência foi emitida após quase três anos, ou seja, em 08/04/2014, mas a diligência não logrou êxito, retornou o aviso negativamente.
Na sequência, em 17/06/2015 a União foi intimada para tomar conhecimento da diligência frustrada, requereu a citação da parte executada no endereço do representante legal, pedido deferido em 11/10/2016, mas o mandado foi cumprido em 16/01/2019 (fl. 80).
Logo em seguida foi apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada arguindo prescrição do débito tributário (fls. 81/84), a União por sua vez a impugnou (fls. 89/91), mas não foi apreciada.
Em seguida, ante a criação da Vara Federal, em 03/05/2022 foi declinado da competência para a Justiça Federal, que suscitou conflito de competência, determinado por este Tribunal a Comarca de Aripuanã/MT competente para julgar o presente processo.
Em 02/11/2022, intimada a exequente a dizer sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, que a afastou, sob argumento de adesão ao parcelamento, sobreveio sentença reconhecendo a prescrição intercorrente em 14/11/2023.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade pela paralisação do feito quando esta não decorre de sua desídia ou inércia, mas da ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário, ensejando a falta de movimentação do feito por mais de cinco anos.
Com efeito, de acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça também fixou a seguinte tese jurídica sobre o assunto, no Tema 179, quando do julgamento do REsp 1102431/RJ:“A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”.
Pela análise dos autos, revela, nitidamente, que a paralisação do feito no período compreendido entre entre 2011 a 2014 e 2016 a 2019, não foi ocasionada por culpa da União.
Ao revés, emerge dos autos que nesse interregno não foi dado o necessário impulso oficial ao processo, inércia que decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada, e a cobrança fica paralisada por culpa do mecanismo judicial, resta, portanto, afastada a prescrição.
Além do mais, restou demonstrado nos documentos acostados que a parte executada efetivamente aderiu ao parcelamento administrativo do débito, que ocorreu nas seguintes datas 21/05/2015, rescindo 27/05/2015; em 19/09/2017, indeferido por não pagamento em 15/10/2017; em 29/10/2017, indeferido por não pagamento em 28/11/2017, em 08/03/2022, indeferido por não pagamento 11.04.2022 (ID 421382673 – fls. 176/180).
O pedido de parcelamento constitui causa de interrupção do prazo prescricional, uma vez que denota ato inequívoco de reconhecimento do débito, subsumindo-se ao disposto no art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça preconiza na Súmula 653 que "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Assim, a adesão ao parcelamento implicou na interrupção da contagem do prazo prescricional.
E considerando que não decorreu prazo superior a 6 (seis) anos entre a rescisão do parcelamento e a prolação da sentença, constata-se que não ocorreu a prescrição intercorrente.
Nesse sentido destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO.
I.
A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin).
II.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp Nº 1.922.063 - PR (2021/0040162-4), Relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, T2 – Segunda Turma, DJe 21/10/2022, julgamento 18/10/2022.) CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora no dia 28/10/2010, iniciando, a partir de então o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da execução, nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.638/80, independentemente de decisão judicial e, posteriormente a esse lapso temporal, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º do citado artigo. 2.
Todavia, o curso do prazo foi interrompido em razão do parcelamento do débito na via administrativa entre os dias 04/09/2013 e 05/01/2014, e sucessivamente com novo parcelamento realizado em 23/10/2013, que se mantém até hoje.
Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3.
Recurso de apelação provido. (TRF1, AC 1025718-26.2019.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, 8ª Turma, PJe 12/04/2022, julgamento 11/04/2022.) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REINÍCIO.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA.
INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin) (REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de inadimplência do parcelamento tributário, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. (AgInt no AREsp n. 1.885.680/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) 3.
Caso que entre a rescisão do parcelamento em 24/01/2014, e a distribuição da execução fiscal em 18/08/2016, não transcorreu o lustro prescricional. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1, 1008612-12.2018.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, 13ª Turma, PJe 02/05/2024, julgamento 02/05/2024.) Assim, verifica-se que não ocorreu o prazo prescricional do processo até a data da sentença, em razão da sua interrupção pelo parcelamento.
Além do mais, não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais.
Desse modo, forçoso é reconhecer que a exequente não deu causa à paralisação do executivo fiscal, a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao funcionamento do Judiciário, notadamente no período em que o feito tramitou perante o Juízo Estadual.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a regular tramitação da execução fiscal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013124-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001055-50.2011.8.11.0088 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EXMAD MADEIRAS LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDREIA CRISTINA MEDEIROS, JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CAUSAS INTERRUPTIVAS.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DE DÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Aripuanã/MT, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, foram rejeitados.
A sentença afastou a alegação de adesão ao parcelamento como causa interruptiva da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há prescrição intercorrente do crédito tributário executado, considerando: (i) a paralisação do feito decorrente de inércia do Poder Judiciário; e (ii) a existência de pedidos de parcelamento formulados pela parte executada, que configurariam causa interruptiva da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução fiscal foi ajuizada em 29/07/2011, com despacho de citação em 18/08/2011.
A primeira tentativa de citação, por via postal, ocorreu apenas em 08/04/2014 e foi infrutífera.
A citação efetiva por mandado ocorreu somente em 16/01/2019.
Entre esses períodos, a movimentação do processo foi marcada por atos processuais imputáveis ao Judiciário, e não por desídia da exequente, o que afasta a prescrição, conforme entendimento consolidado pela Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e tese firmada no Tema 179 (REsp 1102431/RJ). 4.
A parte executada aderiu a sucessivos parcelamentos administrativos entre 2015 e 2022, todos não homologados por inadimplemento, conforme documentos dos autos.
Tais adesões configuram causas interruptivas do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, e conforme interpretação da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Os precedentes jurisprudenciais aplicáveis (REsp 1.922.063/PR; AC 1025718-26.2019.4.01.9999; AI 1008612-12.2018.4.01.0000) reconhecem a adesão a parcelamento como causa interruptiva da prescrição, e estabelecem que o prazo volta a correr do início a partir da inadimplência. 6.
Como não houve decurso de prazo superior a cinco anos entre a última rescisão de parcelamento (abril/2022) e a prolação da sentença (novembro/2023), não se configura a prescrição intercorrente.
Além disso, a exequente diligenciou nos autos sempre que intimada, não se verificando inércia injustificada que autorizasse o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EXMAD MADEIRAS LTDA Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES - MT7437-A, ANDREIA CRISTINA MEDEIROS - MT9831-A O processo nº 1013124-04.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/07/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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