TRF1 - 1080429-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080429-14.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CLEIDE FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Estado do Maranhão (Ministério da Pesca), objetivando a concessão de "MEDIDA LIMINAR, inautida altera pars, para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento para o fim de cessar a omissão administrativa.
Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro".
A parte impetrada sustenta, em síntese, a demora na análise dos procedimentos administrativos do pedido de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP.
Aponta que a não emissão do RGP e das carteiras/licenças de pescador impede o gozo de direitos, inclusive de receber o benefício do seguro defeso do pescador artesanal em decorrência da proibição da pesca na época da piracema, haja vista, que a Lei 10.779/2003, em ser art. 2º, § 2º, I, exige o regular registro no RGP para o gozo do benefício.
Liminar indeferida (id 2152526489).
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
MPF manifestou-se pela procedência parcial do pleito. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares, passo a análise de mérito.
No caso, a parte autora almeja a análise dos processos administrativos de pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP, bem como, em caso de preenchimento dos requisitos, seja providenciada a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro, no prazo de 24 horas.
Adianto que a pretensão autoral merece prosperar em parte.
Isso porque, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, o administrado tem direito à apreciação célere dos requerimentos dirigidos à Administração.
Não se discute aqui há enorme quantidade de processos de pedido de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira pendentes de análise, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - sem manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GEORREFENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL PRAZO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos acarreta lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Embora transcorrido relativamente curto espaço de tempo entre a data da formulação do pleito administrativo e a da impetração, há de ser considerado, à luz do quanto disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o lapso temporal decorrido a partir de então, não se tendo notícia de que, até a presente data, tenha ocorrido análise e decisão a propósito. 3.
Recurso de apelação provido. (AMS 0011996-49.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2013, p.116) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) por mais complexo que seja o procedimento administrativo necessário para a edição de qualquer ato, o administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final” (APELRE 200850010045291, Rel.
Des.
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Sexta Turma Especializada, DJ de 23.08.2010).
Nessa toada, considerando o tempo decorrido desde os protocolos dos requerimentos dos autores, feitos em Julho/2024, até os dias atuais, sem que tenha havido qualquer decisão administrativa, parece se confirmar uma mora injustificada, seja pelo deferimento ou pelo indeferimento fundamentado.
Por sua vez, em que pese o indeferimento inicial do pedido liminar, em nova análise, verifica-se que a urgência do pedido se caracteriza no fato de que ausente o certificado de registro, os autores não poderão serem beneficiados com o seguro defeso do pescador artesanal, na época da proibição da pesca -piracema -, nos termos Lei 10.779/2003, art. 2º, § 2º, I, o que prejudicará o sustento dos demandantes, além do fato de que os impetrantes necessitam dos documentos solicitados para desempenharem regularmente suas atividades de pescadores.
Contudo, entendo que o prazo 24 (vinte e quatro) horas é insuficiente para ultimação das ações, diante da complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, em assim sendo, entendo ser o prazo de 60 (sessenta) dias suficiente para o cumprimento da ordem de análise dos pedidos administrativos, com eventual emissão da carteira de pescador e/ou certificado de registro, nos termos da lei de regência - inclusive quanto à data inicial -, caso preenchido os requisitos necessários.
Saliento, contudo, que a análise dos critérios de mérito que envolvem a apreciação do pleito de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP ou a necessidade de complementação da documentação compete à Administração Pública e não ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a decisão liminar e CONCEDO EM PARTE a segurança para que seja determinado à autoridade coatora que analise os protocolos administrativos de pedido inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP, proferindo decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, e emitindo, caso preenchidos os requisitos, os certificados de registros, conforme a legislação de regência.
Custas repartidas, observada a isenção legal.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
09/10/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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