TRF1 - 1000581-19.2022.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1000581-19.2022.4.01.3700 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHÃO (CRO-MA) Polo passivo: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE SENTENÇA TIPO “C” 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHÃO (CRO-MA) em desfavor do MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE, por meio da qual a parte autora pretende obter provimento judicial que determine a retificação do Edital n. 001/2022, referente a processo seletivo simplificado promovido pelo ente municipal.
O objeto da ação coletiva consiste na adequação da remuneração e carga horária do cargo de cirurgião-dentista aos parâmetros da Lei 3.999/1961, que estabelece piso salarial de três salários mínimos e jornada de 20 horas semanais para os profissionais da categoria.
A parte autora sustenta que a remuneração prevista no edital para o cargo de odontólogo (R$ 2.000,00) é inferior ao piso legal e que não houve fixação expressa da carga horária, em descumprimento ao disposto na legislação federal.
Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata retificação do edital.
Foi proferida a decisão de id. 883028560, que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a Lei 3.999/1961 se aplica a vínculos celetistas e privados, e que sua aplicação à Administração Pública encontra óbices constitucionais, como a vedação de vinculação salarial (Súmula Vinculante nº 4/STF).
A decisão concluiu pela inexistência de probabilidade do direito.
Na sequência, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial, reiterando os fundamentos anteriores e colacionando jurisprudência do STF e TRFs no sentido da aplicabilidade da Lei 3.999/61 aos entes públicos, inclusive municipais.
Requereu a reconsideração da decisão liminar.
Adiante, o Município de Vitorino Freire apresentou contestação, alegando, em preliminar, inadequação da via eleita (afirma que a ACP não é o meio adequado para controle de norma municipal) e perda superveniente do objeto, dado que o processo seletivo já havia sido homologado.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Lei 3.999/1961 à Administração Pública, reforçou a autonomia municipal para fixar remunerações e invocou a Súmula Vinculante n. 4.
Requereu improcedência da pretensão autoral e a produção de prova documental.
Foi expedido ato ordinatório determinando a intimação do autor para manifestação sobre a contestação e eventual requerimento de provas; o CRO, porém, quedou inerte.
Em seguida, por meio do parecer de id. 1190693779, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do CRO-MA.
Segundo o MPF, a demanda envolve direitos individuais homogêneos, de cunho trabalhista, da categoria dos cirurgiões-dentistas, cuja defesa cabe ao sindicato de representação.
Citou jurisprudência do STJ nesse sentido.
No mérito, sustentou que a Lei 3.999/61 se aplica ao setor privado e que sua utilização como indexador salarial viola a Constituição Federal, especialmente o art. 37, XIII.
Opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a hipótese é de extinção anômala do feito, por ilegitimidade ativa do CRO-MA, como bem ressaltou o Ministério Público Federal.
A Lei 7.347/1985, ao estabelecer o rol de legitimados ativos para levar a juízo a ação adequada à promoção da tutela coletiva, inclinou-se para a legitimação ope legis, de maneira que apenas os órgãos públicos e as entidades da Administração Pública e da sociedade civil elencadas no art. 5º do referido diploma legislativo estão autorizados a integrar ativamente a lide coletiva.
Entretanto, essa disposição normativa não constitui óbice legal ao controle judicial da representatividade adequada do legitimado coletivo, com vistas a verificar se há um vínculo de conexão ou pertinência temática entre o objeto da demanda e a vocação institucional do ente que a propôs.
Com efeito, e conforme prelecionam Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., “(…) não é razoável imaginar que uma entidade, pela simples circunstância de estar autorizada em tese para a condução do processo coletivo, possa propor qualquer demanda coletiva, pouco importando suas peculiaridades” (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes.
Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. 11ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 201).
A jurisprudência pátria vem trilhando essa mesma senda de intelecção.
Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal, em iterativos pronunciamentos, já se posicionou no sentido de que o Ministério Público não possui legitimidade para, na via da ação civil pública, defender interesses individuais disponíveis e patrimoniais de contribuintes (v.g.: ARE 694294 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 16-05-2013 PUBLIC 17-05-2013; e AI 327013 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010, PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-07 PP-01430 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 133-135).
Também o Superior Tribunal de Justiça admite o controle jurisdicional da legitimação coletiva, tendo assentado, por sua Quarta Turma, que, assim como as associações, as pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta, para serem consideradas parte legítima para o ajuizamento de ação civil pública, devem evidenciar que atendem ao requisito da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado na demanda coletiva (REsp n. 1.978.138/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 1/4/2022).
Em outras palavras, para além do mero exame do texto de lei que define quem pode encabeçar um processo coletivo, há a denominada legitimação ope judicis.
Nesse contexto, “Primeiramente, verifica-se se há autorização legal para que determinado ente possa substituir os titulares coletivos do direito afirmado e conduzir o processo coletivo.
A seguir, o órgão julgador faz o controle in concreto da adequação da legitimidade para aferir, sempre motivadamente, se estão presentes os elementos que asseguram a representatividade adequada dos direitos em discussão” (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes.
Ob. cit., p. 202).
No caso, observa-se que a ação civil pública foi ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia do Maranhão, o qual ostenta a natureza jurídica de autarquia federal, instituída por lei para, junto com o Conselho Federal e os demais Conselhos Regionais, “(…) zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente” (art. 2º da Lei 4.324/1964).
Demais disso, ao catalogar as atribuições institucionais dos Conselhos de Odontologia, o diploma legal mencionado acima prevê o seguinte: Art. 11.
Aos Conselhos Regionais compete: a) deliberar sobre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais registrados na forma desta lei; b) fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes; c) deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades; d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal; e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; f) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art. 3º; g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal; h) expedir carteiras profissionais; i) promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam; j) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; k) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; l) designar um representante em cada município de sua jurisdição; m) submeter à aprovação do Conselho Federal o orçamento e as contas anuais.
Constata-se, pois, que, salvo algumas poucas atribuições de cunho interna corporis, o rol de competências outorgadas ao Conselho Regional de Odontologia diz respeito a funções essencialmente fiscalizatórias do exercício da profissão. É bem verdade que o autor intenta justificar sua legitimidade para a propositura da presente demanda coletiva a partir de uma interpretação ampliativa da atribuição descrita na alínea “i” do dispositivo supracitado, segundo o qual compete aos CROs “promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam”.
Para o Conselho Regional, o exercício de tal função institucional autorizaria o manejo desta ação civil pública contra o Município réu, a fim de exigir o cumprimento da carga horária e do piso remuneratório da categoria.
No entanto, essa leitura mais dilatada da Lei 4.324/1964 não se mostra razoável, porque, como dito, os Conselhos Regionais de Odontologia são pessoas jurídicas de direito público, de caráter autárquico e, por isso mesmo, exercem atividades típicas de Estado, não havendo, em sua lei instituidora, norma explícita que os autorize a exercer encargos relacionados a tarefas próprias de associações de classe e de sindicatos.
Assim, mais coerente é concluir que, quando o legislador atribuiu aos CROs a incumbência de promover o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam, fê-lo no tocante apenas aos profissionais e estabelecimentos odontológicos vinculados à autarquia federal, não competindo a ela fiscalizar ética e tecnicamente a conduta de terceiros.
Sob esse enfoque, o Conselho Regional de Odontologia do Maranhão não está legalmente habilitado a, fazendo as vezes de entidade sindical, promover medidas judiciais caracterizadoras de intervenção no mercado profissional, mediante defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos dos profissionais nele inscritos.
Pela análise da peça inaugural e demais documentos dos autos, percebe-se que a pretensão autoral está voltada para a redução da jornada de trabalho dos odontólogos inscritos no CRO e o aumento da respectiva remuneração, matérias estranhas às atribuições de fiscalização e garantia da ética profissional e do bom desempenho técnico da odontologia, previstas na Lei 4.324/1964.
Em casos semelhantes, assim decidiu o TRF-5ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
ODONTÓLOGO.
JORNADA DE TRABALHO.
CARGA HORÁRIA E PISO SALARIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSELHO DE ODONTOLOGIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para que se "proceda à retificação do edital do concurso público n° 001/2021 da Prefeitura Municipal de Itapissuma, para o cargo de cirurgião dentista, mediante o cumprimento do piso salarial determinado na Lei n° 3.999/61, respeitando a carga horária legal proporcionalmente, bem como sejam reabertas as inscrições". 2.
Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência, cabe avaliar se estão presentes nos autos "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, do CPC/2015). 3.
Segundo entendimento desta egrégia Terceira Turma, a legitimidade ativa do conselho de fiscalização profissional para propor Ação Civil Pública deve estar relacionada à função fiscalizadora da entidade autárquica, e não à defesa de direitos individuais homogêneos (piso salarial, adicional de insalubridade, jornada de trabalho e férias) que, nos termos do art. 8º, inciso III da CF/88, deve ser realizada por associações ou sindicato. 4.
No caso dos autos, o Conselho alega, em sede de Ação Civil Pública, que o edital do concurso público lançado pelo réu não observa o piso salarial e a carga horária previstos na Lei nº 3.999/1961, qual estabelece o valor mínimo de 3 salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais, requerendo a retificação do Edital. 5.
Em sede de cognição sumária típica de Agravo de Instrumento, não preenchido o requisito da probabilidade do direito. 6.
Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08007340420214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2021; destacou-se.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAÍBA.
ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO PISO SALARIAL.
PROFISSIONAIS JÁ EM ATIVIDADE E RETIFICAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Ilegitimidade. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para: a) condenar o Município de Solânea/PB a adequar a jornada de trabalho máxima e o piso salarial de todos os cirurgiões-dentistas vinculados ao mesmo, seja por vínculo estatuário, celetista ou temporário, ao disposto na Lei nº 3.999/613 (três salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais); b) determinar que a Prefeitura de Solânea /PB retifique, no prazo de 30 dias, o Edital n. 01/2019, adequando a jornada de trabalho máxima e o piso salarial ao disposto na Lei nº 3.999/613.
Quanto aos honorários, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, §4º, III do CPC. 2.
Inicialmente, deve se perquirir se os Conselhos Profissionais detém legitimidade para interpor ação visando questionar a não observância, por município, de disposições referentes à jornada de trabalho e o piso salarial fixados em Lei Federal. 3.
Quanto à questão, o Magistrado a quo consignou que é "possível atribuir-se legitimidade ao CRO para o ajuizamento da presente demanda contra o Município de Solânea para questionar a remuneração fixada no Edital do Concurso Público 001/2019", sob o fundamento de que "entendimento em sentido contrário, defendendo que apenas os sindicatos teriam legitimidade para defender os interesses coletivos e individuais homogêneos da carreira, seria esvaziar uma das atribuições do Conselho no sentido de fiscalizar o exercício profissional fazendo que se cumpra as normas regulamentares de profissão". 4.
Embora o art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal estabeleça que compete, privativamente, à União legislar sobre direito do trabalho e as condições para o exercício de profissões, de modo que a Lei nº 3.991/61, que fixa a jornada de trabalho e o piso salarial para as profissões de médico e cirurgião-dentista, na qualidade de norma geral, deve ser aplicada a todos os profissionais da área, mesmo que vinculados a outro ente federado, verifica-se que os já referidos direitos reivindicados na presente ação são individuais homogêneos, cuja defesa deve ser feita pelas associações ou sindicatos, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, falecendo à autarquia, deste modo, legitimidade ativa para propor a presente ação. 5.
Ainda que a presente ação seja ordinária, considerando os pedidos que são objetos da mesma, tem-se pela aplicação do seguinte entendimento desta Terceira Turma, que em julgado bastante recente, e "em consonância com o entendimento firmado por outras Turmas deste Tribunal, se posicionou no sentido de que a legitimidade ativa do conselho de fiscalização profissional no que concerne à propositura de ação civil pública deve estar relacionada à função fiscalizadora da entidade autárquica, e não à defesa de direitos individuais homogêneos (piso salarial, adicional de insalubridade, jornada de trabalho e férias) que, nos termos do art. 8º, inciso III da CF/88, deve ser realizada por associações ou sindicato." 6.
Ademais, esta Corte recentemente também adotou o entendimento acima exposto em ação na qual o Conselho Profissional buscava não a adequação do piso e da jornada para os profissionais já em atividade, mas sim a retificação de edital de concurso público que os estabeleceu em desconformidade com a já referida Lei Federal, a exemplo do que ocorre em relação a um dos pedidos que é objeto da presente demanda.
Precedente: (PROCESSO: 08253694920194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/06/2020) 7.
Apelação provida, para reconhecer a ilegitimidade da parte autora.
Inversão da condenação na verba de sucumbência. (PROCESSO: 08002508320194058204, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2021; destacou-se.) Esse o quadro, mostra-se ilegítima a substituição processual que se estabeleceu no feito em apreço, pois que as funções peculiares ao Conselho Regional de Odontologia do Maranhão não guardam relação de pertinência temática com o objeto desta demanda coletiva.
Em outro plano, registre-se que não é o caso de processar a causa sob o rito procedimental dos arts. 318 e ss. do CPC.
Ora, o exercício do direito de ação em nome próprio para tutela de direito alheio somente tem cabimento quando assim permite o ordenamento jurídico.
E, conforme assinalado, não há nenhum preceito legal que autorize o CRO a representar, em juízo, os interesses coletivos e individuais dos odontólogos de sua área de atuação.
Destarte, não seria juridicamente possível o exame da pretensão deduzida nestes autos, destinada a questionar a remuneração e a carga horária fixadas no Edital n. 001/2022, que rege o certame promovido pelo Município réu, ainda que a demanda seguisse o procedimento comum do CPC.
Por derradeiro, uma vez reconhecida a ilegitimidade ativa do Conselho, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa do CRO e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/1985).
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, bem como o órgão ministerial, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
18/08/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 16:09
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:24
Juntada de manifestação
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26/05/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 15:28
Juntada de diligência
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24/05/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:52
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2022 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2022 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 09:07
Juntada de contestação
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20/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
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19/01/2022 09:43
Juntada de aditamento à inicial
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18/01/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2022 15:52
Conclusos para decisão
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10/01/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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10/01/2022 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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