TRF1 - 1003259-79.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003259-79.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ALBETINA ALVES DA SILVA SOUZA AUTOR: G.
A.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: AMANDA VERAS PARRIAO VALENTE - GO47437, ATHOS LUSTOSA MATOS - TO7129, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 – RELATÓRIO A parte autora opôs embargos declaratórios alegando contradição/omissão.
Sustenta que o juízo deixou de considerar "o fato do genitor do autor exercer a profissão autônoma de Motorista de Aplicativo, Uber, profissão esta que necessita do veículo para ser exercida." Também aponta "o fato do veículo está alienado a instituição financeira Banco Votorantim- BV/Financeira, com parcelas mensais de R$ 692,45 (seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos)". 2 – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso, não verifico a alegada contradição/omissão.
Registro, inicialmente, que o julgador não está obrigado a analisar a controvérsia à luz de toda a legislação vigente, bem como se manifestar expressamente sobre todos os julgados ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que dê os fundamentos de seu convencimento.
Ao contrário do que afirmado pela parte autora, a sentença embargada foi clara suficiente ao fundamentar: “Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2].
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 03 (três) membros: o próprio demandante G.
A.
D.
S.; 6 anos; a mãe Albetina Alves da Silva Souza, 45 anos; e o pai Rodrigo de Souza Rocha, 33 anos.
Segundo o declarado, a subsistência do grupo familiar advém da renda aproximada de R$ 1.200,00 que o pai do autor aufere como Uber; e da renda de R$ 750,00 proveniente do programa Bolsa Família.
Embora a assistente social informe que o grupo familiar afirmou subsistir apenas com os valores acima declarados, advindos, principalmente, da atividade laborativa do genitor do autor, entendo se tratar de hipótese de renda declarada de maneira subdimensionada, comum em situações como a presente, onde os componentes do núcleo familiar exercem atividades informais (sem registros em CTPS e CNIS).” (grifo nosso) Logo, não merece prosperar a alegação de que houve contradição/omissão no que tange às provas acostadas aos autos.
Constata-se, portanto, que a pretensão da parte autora é a modificação do julgado quanto a esse ponto, não em razão da alegada contradição/omissão, mas por discordância com o que foi decidido.
No entanto, se entende que os fundamentos da sentença estão equivocados, deve se insurgir pela via adequada.
Assim, não subsistem as razões apontadas pela autora nos embargos declaratórios.
Dessa forma, verifica-se que a alegada contradição/omissão dirige-se contra os próprios fundamentos da sentença, pretendendo a parte autora pura e simplesmente rediscutir a matéria de acordo com a sua tese.
Anoto, ainda, que a interposição de embargos declaratórios é suficiente ao prequestionamento para fins de recurso, conforme pacífica jurisprudência. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
05/05/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:55
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 16:12
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a G. A. D. S. - CPF: *92.***.*96-37 (AUTOR)
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24/01/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/01/2025 11:17
Juntada de documentos diversos
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21/12/2024 21:16
Juntada de contestação
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06/12/2024 10:21
Juntada de manifestação
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05/12/2024 11:28
Juntada de parecer
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04/12/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 11:53
Juntada de laudo de perícia social
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03/10/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 15:37
Juntada de laudo de perícia médica
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20/08/2024 14:41
Juntada de manifestação
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17/06/2024 19:21
Juntada de manifestação
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13/06/2024 17:24
Juntada de manifestação
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11/06/2024 12:22
Perícia agendada
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11/06/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/05/2024 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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01/04/2024 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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