TRF1 - 1007135-80.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
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30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1007135-80.2025.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face da decisão que deferiu o pedido liminar.
Aduz a Embargante, em suma, que: a) a decisão proferida foi extra petita, pois o pedido da parte impetrante não fora direcionado ao crédito presumido de ICMS, mas ao crédito outorgado pelo Estado de Goiás, que não possui natureza de crédito presumido de ICMS; b) houve omissão quanto à fundamentação do periculum in mora, que foi insuficiente; c) houve omissão/obscuridade em relação à determinação para suspensão do feito, já que a decisão embargada desconsiderou o necessário distinguishing que precisa ser efetuado em relação ao Tema n. 843 de repercussão geral e o presente caso.
Decido.
Embargos tempestivos, e merecem ser providos.
O recurso de embargos de declaração presta-se a atacar vícios intrínsecos à decisão, com o objetivo de integrar, complementar a sentença/decisão que se encontrar obscura, contraditória ou omissa ou, ainda, corrigir erro material (art. 1022, incisos I, II e III, do CPC).
Pois bem.
Assim constou da decisão embargada, in verbis: Ante o exposto DEFIRO A LIMINAR para (1) reconhecer à Impetrante o direito de excluir, da base de cálculo do PIS e a Cofins, os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS deferidos por Estados ou pelo Distrito Federal; e (2) suspender a exigibilidade dos créditos tributários da União correspondente ao reconhecimento de que trata o item (1).
Entretanto, conforme se extrai da inicial (id. 2171237029), o pedido liminar fora formulado nos seguintes termos: Receber o presente mandado de segurança com a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente o recolhimento do PIS e da COFINS com a inclusão do benefício fiscal de crédito outorgado de ICMS em suas respectivas bases de cálculo; Logo, a decisão proferida foi mesmo extra petita, porquanto o pedido inicial referia-se somente aos créditos "outorgados" de ICMS decorrentes do programa Produzir do Estado de Goiás, e não propriamente de a créditos "presumidos".
Afinal, nos termos instituídos pela Lei estadual 13.591/2000 e regulamentado pelo Decreto 5.265/2000, o PRODUZIR é um programa de governo segundo o qual o Estado de Goiás promove o financiamento de parte do ICMS devido pelas empresas, reduzindo assim o custo de produção e aumentando a competitividade dos produtos produzidos pela empresa beneficiária Trata-se, pois, do financiamento de 73% do ICMS apurado pelas empresas, podendo ser de 98% do ICMS para Microempresas e empresas que se localizem no Oeste e Nordeste Goiano.
Logo se vê, o programa PRODUZIR não configura modalidade de crédito presumido de ICMS.
A rigor, cuida-se, tecnicamente, de financiamento do imposto devido, nos termos da legislação estadual, mediante a criação de um regime especial de recolhimento e de parcelamento incentivado do ICMS.
Portanto, diferentemente da sistemática dos créditos "outorgados", o programa institui um sistema em que parte do ICMS devido pela empresa, apurado regularmente, não é paga de forma imediata ao Tesouro estadual Em vez disso, essa parcela é "financiada" pelo Estado, a juros simbólicos e com regras específicas de amortização e carência.
Ou seja, os valores financiados serão pagos de modo diferido no tempo, sem prejuízo da possibilidade da concessão de mecanismos de desconto ou remissão desse financiamento após auditorias de conformidade a cargo do Fisco estadual.
Nesse sentido, os termos do Parecer nº 48/2024, da Gerência de Orientação Tributária da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, não vinculam o Fisco federal, tampouco este Juízo, quanto à tese segundo a qual os créditos outorgados no âmbito do Programa PRODUZIR ostentariam natureza jurídica idêntica à dos créditos presumidos analisados no EREsp 1.517.492/PR (Tema 843).
De outro lado, conforme explicitado na própria decisão embargada, "diferentemente dos créditos presumidos de ICMS, aqueles outros benefícios fiscais a reduzirem a cobrança do imposto estadual, incluindo as isenções e as reduções de base de cálculo ou de alíquota, bem como o pagamento diferido e as subvenções de investimento, dentre outros, não podem ser automaticamente excluídos da base de cálculo do IRPJ, da CSLL -- e, por extensão, das contribuições para o PIS/Cofins.
Para tanto, é preciso haver previsão expressa de lei federal nesse sentido".
Ainda como constou da aludida decisão, diferentemente dos créditos presumidos, as isenções e reduções de base de cálculo do ICMS devido pelo contribuinte em suas saídas nunca foram contabilizadas como receita própria, daí por que não é possível excluir da base de cálculo de tributos incidentes sobre a receita bruta ou sobre o lucro aqueles valores que nunca haviam sido contabilizados como receita do contribuinte.
Esse o quadro, os benefícios auferidos pela adesão ao programa PRODUZIR não se confundem com algum tipo de "crédito presumido", pelo que o contribuinte não faz jus à exclusão, da base de cálculo do PIS e a Cofins, os valores correspondentes ao financiamento e/ou pagamento diferido de quantias devidas a título de ICMS ao Estado de Goiás.
Registre-se que não cabe a este Juízo julgar questões em tese, tampouco alterar a natureza jurídica dos benefícios fiscais ligados ao programa Produzir, algo que diz respeito à interpretação da legislação estadual, sem prejuízo da eventual revisão judicial de decisões do Fisco a respeito.
Assim, constatada a concessão de liminar extra petita, deve ser corrigida a contradição da decisão embargada.
Já as demais omissões/contradições apontadas pela União restaram prejudicadas.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de corrigir a contradição da decisão embargada, nos termos acima, e reconhecer que os benefícios auferidos pela adesão ao programa PRODUZIR não se confundem com algum tipo de "crédito presumido", com o consequente INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
Permanecem inalterados os demais termos da decisão.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
11/02/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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