TRF1 - 0031945-31.2019.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0031945-31.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS POLO PASSIVO: CONMED SAO LUIS - CONVENIOS MEDICOS DE SAUDE SUPLEMENTAR LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros DECISÃO Verifica-se que a executada encontra-se em processo de falência, tendo a exequente requerido a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, consoante petição (ID 1921820737).
Todavia, conforme precedente vinculante do eg.
STJ, na hipótese de trâmite simultâneo de ação de falência e ação de execução fiscal, pode a exequente realizar a habilitação do crédito exequendo na ação de falência, peticionando diretamente àquele juízo, hipótese em que a execução ficará suspensa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Assim, pelo princípio de economia, segurança e celeridade, entendo mais adequado que a exequente proceda à habilitação de seus créditos diretamente nos autos da ação que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (proc. 0853353-07.2016.8.10.0001).
Além disso, conforme artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, os juros de mora após a decretação da falência têm tratamento diferenciado e somente são devidos se houver saldo positivo após os pagamentos dos demais débitos: Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único.
Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Sabe-se, ainda, que o processo de insolvência não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição realizados na execução fiscal, se positivos, são transferidos para o juízo falimentar.
Ademais, o pedido de penhora no rosto dos autos, na verdade, tem eficácia similar ou mesmo inferior à habilitação direta de seu crédito nos autos do processo de falência, uma vez que o procedimento de habilitação permite que as partes: a) tenham interação direta através do PJE do TJMA com o andamento de seu crédito; b) possam atender aos requerimentos do administrador judicial e do juiz, de forma célere e atualizada, quanto à existência dos débitos e seu respectivo valor; c) não dependerá da intermediação deste juízo, com expedição de mandado que é demorado, na expedição e no cumprimento, e apresentará valor defasado; d) não dependerá deste juízo para intermediar as medidas solicitadas por aquele juízo, diretamente no juízo falimentar.
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos até que a exequente justifique a necessidade da medida ou a ineficácia ou impossibilidade de habilitação nos autos da ação falimentar. 1- Intimem-se; 2- Na ausência de requerimento pela parte exequente (como manifestação apenas de ciência e informação de habilitação do crédito), suspenda-se o processo até o transcurso da ação falimentar.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
17/08/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:52
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2021 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 19:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/10/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 20:35
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 20:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 20:29
Desentranhado o documento
-
15/07/2021 20:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:13
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
23/02/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 19:13
Juntada de Petição intercorrente
-
12/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 10:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/11/2020 10:47
Juntada de volume
-
11/11/2020 10:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/10/2020 11:27
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/10/2020 13:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
27/01/2020 12:57
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
19/09/2019 12:56
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
19/09/2019 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2019 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2019 14:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/07/2019 14:56
INICIAL AUTUADA
-
18/07/2019 13:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012313-89.2025.4.01.3700
Clarismar Ferreira Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Valeria Nunes de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 19:29
Processo nº 1011313-34.2024.4.01.4300
Manoel Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara de Oliveira Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 15:55
Processo nº 1036920-48.2024.4.01.0000
Marcos Vinicius da Costa Sousa
Uniao Federal
Advogado: Thiago Correia Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 15:44
Processo nº 1002471-46.2025.4.01.4101
Ivel Comercio de Veiculos LTDA
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Juliana Mayra Nery de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 16:37
Processo nº 1107569-23.2024.4.01.3400
Aldo Balieiro Machado
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2024 15:31