TRF1 - 1011313-34.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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05/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:46
Juntada de manifestação
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28/07/2025 01:02
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/07/2025 15:46
Expedição de Documento RPV.
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10/06/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:30
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2025 10:08
Juntada de manifestação
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05/05/2025 12:58
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011313-34.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA BORGES - TO10.631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 16/05/2023).
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial carreado aos autos são no sentido de que a parte autora apresenta visão monocular, a qual é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, segundo o art. 1º, da Lei nº. 14.126 de 22 de março de 2021, extraindo-se deste quadro a presença de impedimentos de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS, independente de eventual manutenção da capacidade laborativa.
Em que pese a ausência de fixação de DII pelo perito judicial, entendo que a análise conjunta do laudo judicial com os demais elementos probatórios juntados aos autos (em especial o documento médicos ID 2147368112, datado em 02/05/2023), conduz à conclusão de que a parte autora, à época do referido laudo, já possuía coincidente quadro de saúde, razão pela qual reputo presente o impedimento ao menos desde 02/05/2023 (DII).
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, conforme já reconhecido na decisão inicial proferida nestes autos, o caso se enquadra na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema 187, representativo de controvérsia (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN), tornando-se dispensada a produção de laudo judicial socioeconômico e presumida a presença da miserabilidade, à míngua de qualquer impugnação concreta, específica e fundamentada do INSS em sede de contestação.
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 16/05/2023), uma vez que o impedimento de longo prazo (DII) reconhecido nos autos lhe é anterior e não há dados concretos que indiquem que o requisito socioeconômico extraído dos autos já não estivesse presente àquele tempo.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, com DIB em 16/05/2023 e DIP em 01/04/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 34.676,92; c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 34.676,92, com data base em 28/04/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BPC LOAS ESPÉCIE BPC LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA CPF *11.***.*10-30 DIB 16/05/2023 DIP 01/04/2025 DII 02/05/2023 CIDADE DE PAGAMENTO DOIS IRMÃOS/TO -
29/04/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*10-30 (AUTOR)
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26/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 20:41
Juntada de contestação
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25/03/2025 15:18
Juntada de manifestação
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25/03/2025 12:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:23
Juntada de impugnação
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13/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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13/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 12:08
Juntada de documentos diversos
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03/11/2024 18:31
Juntada de laudo de perícia médica
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15/10/2024 15:24
Perícia agendada
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02/10/2024 15:55
Juntada de manifestação
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02/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/09/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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09/09/2024 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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