TRF1 - 1002751-97.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002751-97.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002751-97.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCOS CESAR SILVA TRINDADE MELLO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002751-97.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1002751-97.2022.4.01.3300, movida por MARCOS CESAR SILVA TRINDADE MELLO, concedeu a segurança, para afastar a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre o resgate de valores de planos de previdência privada complementar do tipo VGBL, com base no art. 6°, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Sustenta a apelante, em síntese, a inaplicabilidade da isenção do art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988 aos valores resgatados de planos de previdência privada da modalidade VGBL, uma vez que tal modalidade é classificada como seguro de vida com cobertura por sobrevivência e não como plano de previdência complementar stricto sensu, afastando, portanto, a natureza previdenciária nos planos VGBL, já que não se equiparam aos proventos de aposentadoria ou reforma referidos na norma legal de isenção.
Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito à isenção em hipóteses semelhantes não deve ser aplicada de forma automática a todos os casos, especialmente no que se refere ao reconhecimento da isenção sobre valores resgatados de planos de previdência privada classificados como VGBL, modalidade regida por regras tributárias distintas e sem previsão legal específica de isenção.
Com contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal no sentido de inexistir interesse de interesse social ou individual indisponível a justificar pronunciamento sobre o mérito da causa. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002751-97.2022.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Na origem, pleiteia o impetrante a concessão da ordem para garantir a isenção do IRPF sobre os valores resgatados de suas apólices perante a BTG Pactual Vida e Previdência S/A e a Brasil prev Seguros e Previdência S/A, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, sob o argumento de que sua condição de saúde já foi reconhecida administrativamente pelo INSS para fins de isenção tributária.
Houve decisão deferindo a tutela de urgência requerida (fls. 69-74).
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “(...) Inicialmente, a autoridade coatora impugna o valor da causa sob o fundamento de que a parte impetrante teria o fixado de forma aleatória.
Considerando o pedido formulado diz respeito ao reconhecimento do direito do autor a não se submeter ao recolhimento do imposto de renda por ocasião do resgate dos valores aplicados em planos de previdência privada complementar, independentemente da modalidade contratada (PGBL ou VGBL), entendo que o mandamus insere-se na hipótese das demandas de valor inestimável, porquanto se pretende a declaração de inexigibilidade de cobrança de tributo praticado pela União.
Desta maneira, não há que se falar em adequação do valor inicialmente arbitrado pela parte, sobretudo porque não haverá mudança no cálculo das custas, sendo a ação mandamental isenta de honorários.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
No caso, não vejo motivos para modificar o entendimento adotado na decisão que deferiu o pedido liminar, motivo pela qual a adoto como razão de decidir, in verbis: Para a concessão do pedido de liminar, impõe-se a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em análise ao arcabouço coligido à inicial, aquiesço pela existência dos requisitos necessários à concessão da medida vindicada.
O laudo oficial ID 888372097 - FL 02 atesta, inequivocadamente, o diagnóstico do Impetrante, razão pela qual a análise da lide prescinde de dilação probatória.
O cerne da controvérsia repousa em perquirir se ele tem direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua previdência complementar (VGBL) por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, cardiopatia grave.
Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social.
Ademais, o artigo 35, inciso II, e § 4º, do Decreto n. 9.580/2018, assim estatui: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,caput,inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: (...) II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada.
Além disso, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e previdência privada para esses casos.
Nessa esteira é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99.
IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1.
O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento.
Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3.
A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão".
Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4.
O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições.
Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5.
Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6.
O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99.
Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (REsp 1583638/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) Assim, há que se analisar a possibilidade de, consideradas as circunstâncias, a isenção de IR abranger ou não o benefício previdenciário em questão.
O artigo 111 do CTN assim prevê, verbis: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (...) Dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.313/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à isenção pretendida e inserida dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
Ademais, registre-se que o plano VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) trata-se de modalidade de plano de benefício de entidade aberta de previdência privada, conforme verifica-se no Caderno de Educação Financeira Gestão de Finanças Pessoais (Conteúdo Básico) – cidadania financeira – redigido pelo Banco Central do Brasil: “Previdência complementar aberta: as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPCs) são entidades constituídas sob a forma de Sociedade Anônima e estão autorizadas a instituir planos de previdência complementar aberta, que podem ser comercializados por bancos, corretores, seguradora e outras instituições.
O mais conhecido é o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).
Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) – Apesar de ser um tipo de seguro, o VGBL pode ser utilizado como opção financeira para a aposentadoria.
O PGBL e o VGBL têm características e nome parecidos, porém são submetidos à tributação diferenciada.
Para conhecer mais sobre eles, acesse o Guia de Orientação e Defesa do Segurado, produzido pela Susep, e estude as características de cada um, antes de decidir se algum deles é adequado para você. É a Susep o órgão do governo que controla e fiscaliza as entidades de previdência privada aberta”.
Dessa forma, verifica-se que o VGBL destina-se à acumulação de recursos e se define como plano para quem deseja poupar para a aposentadoria, tendo em vista que equivale a um plano de complementar, apesar de formalmente constar como seguro de pessoas, sendo de rigor, portanto, a isenção do IRPF sobre seus rendimentos.
O perigo da demora também se mostra patente tendo em vista que a incidência de IRPF sobre o montante a ser resgatado pelo Impetrante, certamente o privará de recursos no momento em que o mesmo mais necessitar. É o quanto basta para o deferimento da medida. - III Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão de qualquer retenção a título de IRPF sobre o resgate dos planos de previdência privada complementar de titularidade do Autor nºs 0268213920022785, 0268213920023843, 0268213920025193 e 0227780779.
Assim, demonstrados os requisitos legalmente estabelecidos, como já restou apurado, é devido a isenção apontada, previsto na Lei n. 7.313/88.
Diante de todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito do autor de efetuar o resgate dos valores aplicados em planos de previdência privada complementar, independentemente da modalidade contratada (PGBL ou VGBL), sem que haja a incidência do IRPF.
Sem custas, em face do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. (...)” (cf. fls. 226-232) Embargos de declaração opostos pelo impetrante, acolhidos pela sentença integrativa às fls. 257-258: “(...) Os embargos de declaração, nos termos da legislação de regência, são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, consoante se infere do disposto no art. 1.022, do CPC.
Pela análise do julgado, verifico a existência de vício por contradição, uma vez que, apesar de o Juízo ter acolhido a pretensão autoral, deixou de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento das custas em restituição.
Com efeito, a isenção quanto ao pagamento de custas prevista na Lei n°. 9.289/96, não exime a União de restituir os valores adiantados a tal título pela parte contrária, sob pena de se causar prejuízo financeiro ao vencedor da demanda.
Do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo impetrante para alterar o capítulo das custas no dispositivo do julgado nos seguintes termos: “Custas em restituição pela Fazenda Nacional.” (...)” Mérito Da isenção de IRPF sobre proventos de aposentaria/pensão – portadores de doenças graves De acordo com a Lei n. 7.713, de 22/12/1988, são isentos do imposto de renda os valores decorrentes de aposentadoria e pensão percebidos por portador de alguma das moléstias elencadas em seu art. 6º, incs.
XIV e XXI, nestes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei n. 11.052, de 2004) (Vide Lei n. 13.105, de 2015)(grifei) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei n. 8.541, de 1992)(Vide Lei n. 9.250, de 1995)” (negritei) É firme o entendimento de que “para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.” (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 03/03/2017) (destaquei).
No caso, a União não infirmou os fundamentos da sentença, que reconheceu a legitimidade da isenção com base em laudo oficial e entendimento jurisprudencial reiterado do STJ e deste Tribunal.
Da previdência complementar O Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n. 9.580/2018, assim dispõe no art. 35: "Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: (...) III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (grifei) Por sua vez, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB n. 1.756, de 31/10/2017, que alterou a Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014, passando a dispor o seguinte: “Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: (...) II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017) (...)” Neste contexto, tratando-se de plano de previdência privada, aplica-se a isenção do IRPF a favor dos contribuintes portadores de moléstias graves especificadas na lei, sobre os resgates de contribuições vertidas a fundo de previdência complementar, seja no modelo PGBL ou VGBL, ambos considerados de natureza previdenciária.
Ademais, a norma de regência da matéria não faz qualquer distinção quanto à forma de pagamento do benefício complementar (recebimento mensal ou saque em parcela única).
Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
VGBL.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. "Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada.
Precedentes" (AgInt no REsp 2.141.281/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024). 2.
Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
COMPLEMENTAÇÃO OU RESGATE DE APOSENTADORIA PRIVADA.
CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6° DA LEI COMPLEMENTAR N. 7.713/1998.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESINFLUENTE TRATAR-SE DE PGBL OU VGBL.
I - A incidência do imposto de renda sobre a complementação - ou o resgate da reserva matemática - da aposentadoria privada é afastada nos casos em que o contribuinte aposentado é acometido de alguma das moléstias graves listadas no art. 6° da Lei n. 7.713/1998; situação essa que alcança tanto o PGBL quanto o VGBL.
Precedentes.
II - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF.
CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
APONSETADORIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) E O PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL).
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido reflete a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.141.281/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024) Em sintonia ao entendimento adotado pelo STJ, confiram-se os seguintes arestos desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA IRPF.
DOENÇA GRAVE.
ART. 6º, INC.
XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
RESGATE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
ART. 489 CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação. 2.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I e II e III, do CPC. 3.
Configurada omissão no acórdão embargado no que concerne à manifestação específica sobre a isenção do imposto de renda pessoa física IRPF, de acordo com o disposto no inc.
XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, no caso de resgate de Plano de Previdência Privada, tipo VGBL. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, no caso de o contribuinte aposentado padecer de algumas moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente de aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, seja do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGVL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 5.
Ausente, no julgado embargado, qualquer omissão no tocante ao disposto nos arts. 43 e 111 do Código Tributário Nacional, bem como em relação ao art. 63 da MP n. 2.158-35/2001, que dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida. 6.
O que a parte embargante pretende a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos. 7.
Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. (EDAC 1010366-71.2018.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 04/12/2024) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
TAXATIVIDADE DO ROL DO INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA COMPROVADA.
DECRETO 3.000/1999.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Conforme art. 6º, XIV, Lei 7.713/1988, os portadores de neoplasia maligna estão isentos do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral. 2.
Reconhecida a enfermidade, desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva, para que o interessado faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (TRF1ª, ApReeNec 0041076 65.2012.4.01.3800/MG, DJe de 11/3/2016; STJ, MS 15.261/DF, DJe de 5/10/2010). 3.
O art. 39, § 6º, do Decreto 3.000/1999 prevê a possibilidade da isenção do imposto de renda nos casos de complementação de aposentadoria (REsp 1204516/PR, relator Ministro Castro Meira, DJe 23/11/2010). 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0061334 91.2015.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.
Conv.
Juiz Federal BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (conv.), Oitava Turma, e-DJF1 de 09/02/2018) Ressalte-se, por fim, que a própria apelante, no PARECER SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que trata da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, instituída em favor dos portadores de moléstias especificadas na lei, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, e seu alcance quanto ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar, assim concluiu: “(...) recomenda-se que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorize a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais baseadas no entendimento de que, por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, e do art. 6º, §4º, III, da IN RFB nº 1.500, de 2014, a isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar”.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicando-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial; honorários advocatícios recursais arbitrados. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002751-97.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002751-97.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCOS CESAR SILVA TRINDADE MELLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF.
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO.
DOENÇA GRAVE.
ART. 6º, INC.
XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
RESGATE DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
VGBL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança, para declarar o direito do impetrante, portador de doença grave - cardiopatia grave, à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre os valores resgatados de planos de previdência privada complementar, nas modalidades PGBL e VGBL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: a) a isenção prevista no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988 abrange valores resgatados de planos de previdência complementar do tipo VGBL, por contribuinte acometido de moléstia grave; e b) há distinção, para fins de concessão da isenção, entre os planos PGBL e VGBL, à luz da natureza jurídica de seguro do VGBL e da ausência de previsão legal específica de isenção para tal modalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apresentação de laudo médico oficial é prescindível, desde que a moléstia esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova, nos termos da Súmula n. 598/STJ. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece o direito à isenção do IRPF prevista no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988 aos contribuintes portadores de moléstia grave, também quanto aos valores resgatados de planos de previdência privada complementar, inclusive na modalidade VGBL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A isenção prevista no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988 aplica-se aos rendimentos provenientes do resgate de planos de previdência complementar, inclusive do tipo VGBL, quando auferidos por contribuinte portador de moléstia grave, comprovada por laudo oficial. 2.
Não há distinção jurídica relevante, para fins de concessão da isenção, entre os planos PGBL e VGBL, ambos de natureza previdenciária.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto n. 9.580/2018, art. 35, II, “b”, § 4º, III; CTN, art. 111; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.583.638/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03/08/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, Rel.ª Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18/11/2024; TRF1, EDAC n. 1010366-71.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, j. 04/12/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARCOS CESAR SILVA TRINDADE MELLO Advogado do(a) APELADO: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505-A O processo nº 1002751-97.2022.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/10/2024 21:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 21:31
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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