TRF1 - 1003960-16.2018.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003960-16.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003960-16.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO - CREF 17/MT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - MT14954-A POLO PASSIVO:HUGO MISAEL DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - PR85402-A e BRUNA FRANCISCO BRITO - PR87100-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003960-16.2018.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física/MT – 17ª Região contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1003960-16.2018.4.01.3600 impetrado por Hugo Misael da Silva, concedeu, em parte, a segurança, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de obrigar o impetrante a inscrever-se no CREF/MT para o exercício da profissão de técnico/instrutor de tênis de campo (particular ou em academias) e do consequente pagamento de anuidades e taxas ao conselho, bem como determinou que o impetrado se abstenha de autuá-lo diante da ausência de registro profissional.
Em suas razões recursais, o apelante alega que "A modalidade tênis de campo é um treinamento especializado, de competência do profissional de educação física, não podendo ser ministrado por técnico que se autodesigna como no caso em questão.
Afronta ao princípio da legalidade e usurpa a competência do profissional de educação física”.
Esclarece que “o exercício das atividades de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixa de se manifestar acerca do mérito da demanda.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003960-16.2018.4.01.3600 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A controvérsia posta a julgamento diz respeito à possibilidade, ou não, do exercício da profissão de técnico/instrutor de tênis de campo pelo impetrante, independentemente de diplomação em Educação Física.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
E no que se refere ao exercício da profissão de Educação Física, a Lei n. 9.696/1998, que cria o Conselho Federal e o Conselho Regional de Educação Física e regulamenta a profissão, prevê o seguinte: Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Especificamente sobre o exercício profissional de técnico/instrutor de tênis, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 1.149, em sede de recursos repetitivos, afirmando que referidos profissionais não precisam se inscrever no Conselho de Educação Física para desempenharem suas atividades.
Confira-se: Tema 1.149, STJ - A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Nesse mesmo sentido, precedentes desta Corte: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSTRUTOR TÉCNICO DE TÊNIS E BEACH TENNIS.
DESNECESSIDADE.
ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 1.149/STJ.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Sendo o impetrante instrutor técnico de tênis e beach tennis, profissão que não depende de formação acadêmica em educação física e não está prevista na Lei 9.696/1998, não pode ser exigido a sua inscrição no Conselho Regional de Educação Física. 2.
Em se tratando de profissão não normatizada em lei, é livre o seu exercício, nos termos do art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.149: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". 4.
Remessa necessária não provida. (REOMS 1001665-42.2018.4.01.3200, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima terceira Turma, PJe 25/12/2023) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFESSOR DE TÊNIS.
REGISTRO PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei nº 9.696/1998 assim prescreve: Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. 2.
A legislação que regulamenta a profissão de Educação Física não inclui no seu rol a atividade de professor de tênis de mesa desempenhada pelo apelado.
Por conseguinte, não cabe exigir de tal profissional a inscrição no Conselho de Educação Física. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é obrigatória a inscrição do professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, pois os arts. 2º, III, e 3º da Lei nº 9.696/1998 e 3º, I, da Lei nº 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine tal medida (STJ, AgInt no AREsp 1.368.345/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/04/2019). 4.
Sobre o tema, entende essa colenda Sétima Turma: Firme orientação de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, à míngua de expressa previsão em lei, o treinador de tênis não está obrigado a se inscrever no Conselho Regional de Educação Física.
Nesse sentido, entre muitos outros: AgInt no AREsp-1.388.277/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 28.6.2019; AgInt no AREsp-1.368.345/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 16.4.2019; e AgInt no AREsp-904.218/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 28.6.2016 (AMS 1022746-29.2018.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sétima Turma, DJF1 de 19/08/2020). 5.
Apelação e remessa oficial, não providas. (AC 1013251-15.2019.4.01.3500, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/06/2024) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE SEGURANÇA.
INSTRUTOR TÉCNICO DE TÊNIS.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE. 1.
Orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional no sentido de não ser obrigatória a inscrição de treinador de tênis de campo em Conselho Regional de Educação Física. 2.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 3.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos. (AMS 1000720-39.2019.4.01.3000, Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - Oitava Turma, PJe 07/03/2023) Observa-se que a função de treinador de tênis está associada às táticas do jogo e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação em Educação Física e o consequente registro no CREF.
Interpretação contrária ofenderia frontalmente o direito fundamental da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, inciso XIII, da Constituição.
Assim sendo, uma vez que o impetrante desempenha atividade de natureza instrutória/tática ao ministrar aulas de tênis (em campo ou em academia), não está obrigado à diplomação em Educação Física, tampouco sujeito à fiscalização do Conselho Regional de Educação Física.
Dito isso, mantenho a sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003960-16.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003960-16.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO - CREF 17/MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794-A e LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - MT14954-A POLO PASSIVO:HUGO MISAEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - PR85402-A e BRUNA FRANCISCO BRITO - PR87100-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
REGISTRO EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
INSTRUTOR DE TÊNIS.
DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região/MT contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir a inscrição do impetrante no CREF/MT para o exercício da atividade de técnico/instrutor de tênis, bem como o consequente pagamento de anuidades, taxas e a imposição de sanções decorrentes da ausência de registro profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a inscrição de técnico/instrutor de tênis de campo nos Conselhos Regionais de Educação Física para o exercício da atividade profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”. 4.
A Lei n. 9.696/1998 estabelece que o exercício das atividades de Educação Física é restrito aos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física, mas não inclui, de forma expressa, o técnico ou treinador de tênis entre as atividades de exercício privativo desses profissionais. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.149 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a inscrição em Conselho Regional de Educação Física não é obrigatória para técnicos ou treinadores de tênis, desde que suas atividades se limitem à transmissão de conhecimentos técnicos e táticos do esporte, sem envolvimento com a preparação física. 6.
Exigir inscrição de instrutor de tênis no Conselho Regional de Educação Física viola o direito fundamental ao livre exercício profissional (CF, art. 5º, inciso XIII), uma vez que a profissão não se encontra regulamentada por lei nesse sentido. 7.
Assim sendo, o impetrante, ao ministrar aulas de tênis, não está obrigado à diplomação em Educação Física, tampouco sujeito à fiscalização do Conselho Regional de Educação Física.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A atividade de técnico/instrutor de tênis de campo, quando limitada ao ensino de táticas do esporte e desvinculada da preparação física, não exige diploma em Educação Física nem registro no Conselho Regional de Educação Física. 2.
A imposição de registro em conselho profissional sem previsão legal ofende o direito fundamental ao livre exercício profissional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XIII; Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 9.696/1998, arts. 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1959824/SP, Min.
Rel.
Herman Benjamin, j. 08/03/2023, Tema 1.149; TRF1, REOMS 1001665-42.2018.4.01.3200, Rel.
Des.
Federal Pedro Braga Filho, j. 25.12.2023; TRF1, AC 1013251-15.2019.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, j. 26.06.2024; TRF1, AMS 1000720-39.2019.4.01.3000, Rel.
Des.
Federal Carlos Moreira Alves, j. 07.03.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO - CREF 17/MT Advogados do(a) APELANTE: LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - MT14954-A APELADO: HUGO MISAEL DA SILVA Advogados do(a) APELADO: BRUNA FRANCISCO BRITO - PR87100-A, MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - PR85402-A O processo nº 1003960-16.2018.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/12/2019 18:08
Juntada de Petição intercorrente
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05/12/2019 18:08
Conclusos para decisão
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26/11/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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26/11/2019 14:23
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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26/11/2019 14:22
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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27/10/2019 21:06
Recebidos os autos
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27/10/2019 21:06
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2019 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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