TRF1 - 1000952-30.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/07/2025 18:46
Juntada de Informação
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10/07/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 14:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:28
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:42
Decorrido prazo de ADEMIR PINHEIRO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:15
Juntada de apelação
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12/05/2025 15:31
Publicado Sentença Tipo D em 12/05/2025.
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12/05/2025 14:40
Juntada de apelação
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10/05/2025 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2025 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2025 20:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 20:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2025 20:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 19:09
Juntada de e-mail
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09/05/2025 18:56
Juntada de guia de execução
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09/05/2025 18:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 12:13
Juntada de comprovante de depósito judicial
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09/05/2025 11:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/05/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA: TIPO D PROCESSO: 1000952-30.2025.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ADEMIR PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ADEMIR PINHEIRO DA SILVA, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal.
Narra, em resumo, que, no dia 21/03/2025, por volta das 13h45min, no km 1.0 da BR 364, município de Vilhena/RO, equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo Toyota Hilux, placa RSX9A81, conduzido por indivíduo que, ao ser solicitada sua identificação, apresentou um RG expedido pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do estado de Minas Gerais, em nome de ADEMIR FRANCA DA SILVA, filho de Ana Maria Rosa da Silva e João Carlos Franca da Silva.
Os policiais rodoviários suspeitaram dos dados constantes no documento, uma vez que o abordado não sabia informar de forma correta dados básicos da carteira, como nome da mãe, dentre outros.
Decisão de recebimento da denúncia em 09/04/202 (ID 2182994276).
O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação.
Em síntese, afirmou que não falsificou o documento falso, tendo apenas usado.
De todo modo, afirmou ser possível a aplicação do princípio da consunção.
Ainda, requereu a revogação da prisão preventiva, por seu desproporcional aos delitos imputados, bem como por possuir o réu endereço fixo (Rua Mirim, Q 36, L nº 6, s/nª- Bairro Jardim Monte Serrat- Município e Comarca de Aparecida de Goiânia/GO).
Postulou pela aplicação de medidas cautelares diversas, com arbitramento de fiança.
O Ministério Público apresentou parecer pela manutenção da prisão preventiva.
Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva e rejeição da denúncia, determinando-se o prosseguimento do feito, com audiência de instrução e julgamento (ID 2184018623).
Em 06/05/2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação Tiago Soares, Caio Fugisawa Souza e Hugo Vattimo Belmonte de Barros, seguindo-se o interrogatório do réu.
Nada foi requerido na fase do art. 402, do CPP.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais orais, sendo que o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Do mesmo modo, a defesa apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição do réu pelos seguintes motivos: ausência de comprovação técnica quanto à falsidade do documento pelo réu, pois foi confeccionado por terceiro; que o crime do art. 297 seria apenas meio para realização do crime do art. 304, devendo ser por este absorvido; ausência de dolo específico na utilização do documento como sendo falso, pois o réu usou como se fosse verdadeiro, para o fim exclusivo de se defender, sem prejuízo para terceiros; subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com a substituição por restritiva de direito, bem como a concessão da liberdade provisória.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente e não há vícios a serem sanados.
Ausentes arguições preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Da existência e materialidade dos crimes A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante; Auto de apreensão do documento falso; Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 074/2025-NUTEC/DPF/VLA/RO, juntado às fls. 67/73, no qual o Perito Criminal Federal concluiu que o documento examinado é considerado falsificado, pois seu suporte é autêntico, mas foi inserida uma fotografia de pessoa que diverge dos dados biográficos inseridos no documento (fl. 73); Laudo de Perícia Papiloscópica nº 52/2025NID/DREX/SR/PF/RO, juntado às fls. 61/66, concluiu de forma categórica que "a impressão digital coletada em procedimento de identificação criminal, em contexto de suspeita de uso de documento falso, em nome de ADEMIR FRANCA DA SILVA, nascido em 03/30/1984" (fl. 61) é convergente com a impressão digital presente no prontuário civil em nome de ADEMIR PINHEIRO DA SILVA, "podendo-se afirmar que ambas foram produzidas pela mesma fonte e que se trata da mesma pessoa" (fl. 63); bem como pelas declarações prestadas em sede policial, posteriormente confirmadas em juízo.
Autoria Quanto à prova produzida em juízo, as testemunhas confirmaram seus depoimentos prestados em sede policial.
O policial Tiago Soares disse em Juízo: “Que o réu apresentou um RG de Minas Gerais e no decorrer das consultas desconfiaram que o documento era falso, o que foi confirmado.
Que auxiliou nas pesquisas dos dados apresentados.
O réu não soube informar o nome da sua mãe e o CPF, e informou que nunca teve habilitação.
Que uma criança no carro informou o nome da mãe e com isso começaram fazer buscas pelo nome desta.
O documento apresentado não era “grosseiro” e o papel parecia ser verdadeiro, apenas a foto que indicava ter sido substituída.” No mesmo sentido, Caio Fugisawa Souza afirmou: “Que realizou a abordagem diretamente e que solicitou que o réu apresentasse a Carteira Nacional de Habilitação, contudo ele informou que não tinha, tendo apresentado um RG.
Com isso, notou que o RG não continha o número do CPF.
Com as pesquisas descobriram que os dados estavam divergentes, e que possuía outro nome.
Quanto ao documento apresentado, era bem feito, não havendo possibilidades de afirmar de imediato que era falso.” A testemunha Hugo Vattimo Belmonte de Barros foi ouvido e disse: “Que prestou auxílio ao PRF Caio na abordagem, sendo que também fez uma abordagem em outro carro de familiares do ADEMIR.
Quanto ao réu, verificaram que ele não era habilitado e o documento apresentado não continha o CPF e o réu não sabia dizer o nome da mãe, por isso acharam estranho.
A prima do ADEMIR, chamada KARINA, informou um nome como sendo o da mãe do ADEMIR, mas posteriormente disse que não se lembrava mais do nome e ficou em silêncio.” Por fim, o réu ADEMIR PINHEIRO DA SILVA foi interrogado: “Confirmou que a denúncia é verdadeira.
Que um amigo seu fez o documento falso, pois ele precisou de ir embora para Goiânia devido à ameaças de morte que estava sofrendo por crime ocorrido em Buritis/RO.” Não foram ouvidas outras testemunhas ou informantes.
Pois bem.
Os crimes imputados ao réu estão previstos nos seguintes diplomas legais: Código Penal Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
DO CRIME DO ART. 304 – USO DE DOCUMENTO FALSO A autoria do crime de uso de documento falso é certa.
O crime de uso de documento falso está tipificado no artigo 304 do Código Penal Brasileiro.
Este artigo estabelece que o crime se configura quando alguém faz uso de qualquer documento falsificado ou alterado, conforme descrito nos artigos 297 a 302 do mesmo código.
A pena para o uso de documento falso é a mesma prevista para a falsificação ou alteração do documento em questão.
A caracterização do crime de uso de documento falso é dada pela simples utilização do documento falsificado, independentemente de ter sido realizado um exame pericial para comprovar a materialidade do crime.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a condenação pode ser fundamentada em documentos e testemunhos constantes do processo, acompanhados da confissão do acusado, sendo desnecessária a prova pericial, especialmente se a defesa não requereu a realização do exame no momento oportuno.
Veja-se: É possível a condenação pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) com fundamento em documentos e testemunhos constantes do processo, acompanhados da confissão do acusado, sendo desnecessária a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime, especialmente se a defesa não requereu, no momento oportuno, a realização do referido exame.
O crime de uso de documento falso se consuma com a simples utilização de documento comprovadamente falso, dada a sua natureza de delito formal.
STJ. 5ª Turma.
HC 307586-SE, Rel.
Min.
Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/11/2014 (Info 553).
Essa posição se baseia no princípio da livre apreciação das provas pelo juiz, que pode formar sua convicção com base no conjunto probatório disponível, desde que este seja suficiente para demonstrar a ocorrência do crime e a autoria.
Assim, a ausência de exame pericial não impede a condenação se o restante das provas for robusto e convincente.
No presente caso, o conjunto probatório indica que o acusado fez uso de documento falso ao apresentá-lo aos policiais rodoviários federais quando da abordagem.
Em sendo assim, o dolo está delineado pelo conjunto probatório, em especial na confissão realizada em juízo e depoimentos das testemunhas.
A alegação de que o réu não tinha dolo específico ao utilizar o documento falso porque o usou “como se fosse verdadeiro” e “para se defender” não afasta a tipicidade penal da conduta.
O tipo penal do uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) não exige dolo específico, bastando o dolo genérico — ou seja, a consciência e vontade de usar um documento que se sabe ser falso.
Não importa o objetivo final (seja para defesa, obtenção de vantagem ou qualquer outro), mas sim o conhecimento da falsidade e a vontade de fazer uso do documento.
Além disso, o uso de documento falso perante autoridade compromete a fé pública e a função jurisdicional, afetando diretamente a administração da justiça — o que, por si só, já configura lesão a bem jurídico relevante, independentemente de prejuízo direto a terceiros.
O argumento de que não houve prejuízo também não se sustenta, pois o tipo penal é de perigo abstrato, ou seja, presume-se o risco à fé pública, ainda que não haja dano concreto.
DO CRIME DO ART. 297 – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO Quanto ao crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP), entretanto, a autoria não restou demonstrada.
A falsificação de documentos públicos é classificada como um crime formal, o que significa que a consumação ocorre independentemente de um resultado naturalístico, como a ocorrência de prejuízo a alguém.
No presente caso, restou devidamente comprovado que houve falsificação material de documento, especialmente pelos seguintes documentos: Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 074/2025-NUTEC/DPF/VLA/RO, juntado às fls. 67/73, no qual o Perito Criminal Federal concluiu que o documento examinado é considerado falsificado, pois seu suporte é autêntico, mas foi inserida uma fotografia de pessoa que diverge dos dados biográficos inseridos no documento (fl. 73); e Laudo de Perícia Papiloscópica nº 52/2025NID/DREX/SR/PF/RO, juntado às fls. 61/66, concluiu de forma categórica que "a impressão digital coletada em procedimento de identificação criminal, em contexto de suspeita de uso de documento falso, em nome de ADEMIR FRANCA DA SILVA, nascido em 03/30/1984" (fl. 61) é convergente com a impressão digital presente no prontuário civil em nome de ADEMIR PINHEIRO DA SILVA, "podendo-se afirmar que ambas foram produzidas pela mesma fonte e que se trata da mesma pessoa" (fl. 63).
Ocorre que, não há elementos suficientes para demonstrar que o réu, efetivamente, tenha sido o autor da falsificação, o que também foi negado em sede de interrogatório.
De fato, comprovou-se apenas que o réu utilizou documento falsificado ao apresentá-lo à autoridade policial.
O uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação configura delito único, qual seja o do art. 297 do CP.
Contudo, no caso em questão, a conduta amolda-se apenas ao tipo do art. 304 do CP, vez que a falsificação do documento deu-se por ato de terceira pessoa.
No mesmo sentido, veja-se: PROCESSO PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. (ART. 304 E 297 DO CP) .
INEXISTÊCIA DE CONCURSO MATERIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO USO DE DOCUMENTO FALSO.
PASSAPORTE PORTUGUÊS.
AUSÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL .
PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO.
PENA REDUZIDA. 1.
O uso do documento falso pela própria autora da falsificação configura delito único, qual seja o do art . 297 do Código Penal.
No caso, contudo, a conduta amolda-se apenas ao tipo do art. 304 do CP, vez que a falsificação do documento deu-se por ato de terceira pessoa. 2 .
Mantida a condenação apenas pela prática do crime do art. 304, com as penas do art. 297 do Código Penal. 3 .
Redução da pena de multa, observando-se os mesmos critérios utilizados na fixação da pena de reclusão. 4.
Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - APR: 00070411220074013200, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 21/07/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/07/2015) (grifo nosso).
Assim, não há que se falar na hipótese em crimes autônomos.
Nesse contexto, também não se pode admitir a presença do concurso material. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação do réu somente pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), com as penas previstas no art. 297 do CP, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Do exposto, à vista da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva articulada na denúncia para CONDENAR o réu ADEMIR PINHEIRO DA SILVA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 304 do Código Penal.
DOSIMETRIA DE PENA Passo a dosar a pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, observando, ainda, o que é necessário e suficiente para melhor reprovação e prevenção do crime.
Primeira fase A culpabilidade, consubstanciada na reprovabilidade, não excede àquela abstratamente sugerida pelo tipo penal.
O acusado registra o seguinte antecedente criminal, que será valorado na segunda fase como circunstância agravante.
Em que pese o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado, é certo que ainda não houve o início do cumprimento da pena, pois o réu estava foragido, tendo sido encontrado quando dos fatos que originaram estes autos da Justiça Federal.
As consequências, motivação e as circunstâncias foram próprias do tipo.
Os autos não trazem maiores elementos para o fim de se aferir a conduta social e personalidade do acusado.
Descabe cogitar, na espécie, o comportamento da vítima para a prática delitiva À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, com a devida correção monetária.
Segunda fase O acusado registra o seguinte antecedente criminal pelo que consta nos autos de execução penal n. 1001215-49.2017.8.22.0021: autos n. 0010278-96.2009.8.22.0021 – infração em 14/06/2007 – sentença em 17/09/2015 – trânsito em julgado em 22/01/2016.
Assim sendo, tendo em vista que ainda não transcorreu tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração destes autos, sendo certo que não houve o início do cumprimento da pena, pois o réu estava foragido, tendo sido encontrado quando dos fatos que originaram estes autos da Justiça Federal, a condenação supracitada deve ser considerada para fins de reincidência.
Lado outro, cabível a aplicação da atenuante da confissão, de modo que é viável a compensação plena entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
Terceira fase Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena.
Pena definitiva Fixa-se a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, com a devida correção monetária.
REGIME DE PENA No presente caso, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o réu é reincidente, o que justifica a fixação de regime prisional mais gravoso.
Portanto, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da sanção, com fundamento no artigo 33, §3º do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de aplicar a substituição e/ou a suspensão condicional da pena, pois os antecedentes do réu não indicam que essa medida seja suficiente, nos termos do art. 44, inciso III, e art. 77, inciso II, todos do Código Penal.
DETRAÇÃO Deixo de aplicar a previsão normativa do art. 387, §2º, do CPP, já que a fixação do regime inicial deve observar a pena aplicada, e não aquela resultante da detração.
Do contrário estar-se-ia deferindo progressão de regime de cumprimento de pena sem a aferição dos requisitos subjetivos por parte do sentenciado, isto é, sem a verificação das certidões cartorária e carcerária, documentos esses os mais básicos que permitem a análise do seu bom comportamento.
Esse cálculo, no entanto, deverá ser realizado tão logo haja a expedição da guia de execução provisória.
REPARAÇÃO DE DANO Não consta na denúncia pedido expresso de reparação do dano a título de valor mínimo indenizatório.
DOS BENS APREENDIDOS Tendo em vista que o RG apreendido trata-se de instrumento do crime, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito, DETERMINO a perda em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II do Código Penal.
Promova-se o necessário para fins de destruição pela Polícia Federal.
DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA Ao término da instrução processual, verifica-se não ser mais necessária a manutenção da prisão do réu.
De fato, a prisão preventiva foi mantida para fins de garantia de aplicação da lei penal, que não mais se justifica neste momento processual, posto que o réu foi ouvido em juízo e confessou o crime, cooperando com a efetividade da aplicação da lei penal, recomendando-se que a prisão seja substituída por medida cautelar diversa, consistente em fiança.
Dessa forma, verifico que o réu possui condições econômicas de arcar com uma fiança fixada no valor de 3 salários-mínimos, valor proporcional ao crime em análise.
Ante o exposto, CONCEDO liberdade provisória em favor de ADEMIR PINHEIRO DA SILVA, mediante o pagamento de fiança no valor de 3 salários-mínimos.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Custas pelo réu.
A análise da situação financeira do recorrente e de eventuais impossibilidades de cumprimento da prestação pecuniária deve ser realizada pelo juízo da execução penal.
Considerando que o TRF/1ª Região editou a Portaria Conjunta Presi/Coger- 9418775, de 13 de dezembro de 2019, para regulamentar o funcionamento do SEEU no âmbito do Tribunal, seções e subseções judiciárias vinculadas, sobretudo o disposto em seu artigo 4º em que, “Para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado.”, à secretária para que se expeça a guia de execução e formaliza-se o processo de execução da pena no SEEU, caso ainda não exista.
Após, nos termos da citada Portaria, remeta-se o processo e as respectivas guias e seus anexos ao Juízo de execução do domicílio do réu.
Caso já exista execução da pena, expeça-se ofício ao Juízo da execução encaminhando as Guias e seus anexos.
Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Intimar a Polícia Federal dando-lhe conhecimento da condenação do réu.
Intimar o réu para pagar a multa, no prazo de 10 dias.
Não sendo constatado o pagamento, o Ministério Público será intimado para que tome as providências que entender cabíveis quanto à execução da pena de multa. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações acima descritas, arquivem-se estes autos, com baixa no sistema processual.
Expeça-se o necessário.
Serve via desta decisão como Mandado para intimação do réu para ciência dos termos dessa decisão.
Havendo comprovação do pagamento da fiança, serve a presente decisão, acompanhada de comprovante de pagamento/certidão expedida pela Secretaria do pagamento da fiança, como Alvará de Soltura, Termo de Compromisso, Termo de Fiança e como Mandado de intimação do Diretor da Casa de Detenção, ou quem suas vezes fizer, e para providenciar a IMEDIATA soltura do custodiado, se por outro motivo não deva permanecer preso (especialmente nos autos 0010278-96.2009.8.22.0021 – Comarca de Buritis/RO), informando o cumprimento a este Juízo Federal.
Registre-se/expeça-se alvará de soltura no Sistema BNMP do CNJ.
Transcorrido o prazo de 48 horas sem o pagamento, remetam-se os autos ao MPF e à defesa pelo prazo de 24 horas e venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
08/05/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 17:33
Concedida a Liberdade provisória de ADEMIR PINHEIRO DA SILVA - CPF: *03.***.*25-69 (REU).
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08/05/2025 17:33
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO.
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08/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:15
Juntada de Ata de audiência
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06/05/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO.
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05/05/2025 12:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
01/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 18:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2025 18:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000952-30.2025.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADEMIR PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN - RO689 e MARIA CRISTINA REY - RO7754 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ADEMIR PINHEIRO DA SILVA, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 09/04/2025.
O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação.
Em síntese, afirmou que não falsificou o documento falso, tendo apenas usado.
De todo modo, afirmou ser possível a aplicação do princípio da consunção.
Ainda, requereu a revogação da prisão preventiva, por seu desproporcional aos delitos imputados, bem como por possuir o réu endereço fixo (Rua Mirim, Q 36, L nº 6, s/nª- Bairro Jardim Monte Serrat- Município e Comarca de Aparecida de Goiânia/GO).
Postulou pela aplicação de medidas cautelares diversas, com arbitramento de fiança.
O Ministério Público apresentou parecer pela manutenção da prisão preventiva.
O réu reiterou o pedido de liberdade provisória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do pedido de revogação da prisão preventiva Em um Estado que consagra o princípio de não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88), o ideal seria que ninguém fosse privado de sua liberdade antes de uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
Ocorre que, entre a prática do delito e o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória há um lapso temporal inafastável, o qual é próprio do processo judicial.
Diante desse intervalo de tempo, indiscutível que pode restar configurado no caso concreto um risco de comprometimento da atuação jurisdicional.
No caso da medida cautelar consistente na prisão do investigado/acusado/réu, não se pode ignorar seu caráter excepcional, que só se justifica quando evidenciado que é o único meio capaz de atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
Para a decretação da prisão preventiva, imprescindível a demonstração do fumus comissi delicti, ou seja, de que há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime – materialidade – e indícios suficientes de autoria.
Além disso, deve restar configurado o periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado/acusado/réu em liberdade acarreta para a investigação criminal ou para o processo penal.
Ademais, pela redação conferida ao art. 312, § 2º, do CPP pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), positivou-se o princípio da atualidade (ou contemporaneidade), segundo o qual o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado deve ser atual, ou seja, deve restar demonstrada a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida.
Especificamente no que toca à prisão preventiva, o art. 312, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que ela poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O art. 313 do CPP, por sua vez, dispõe que a medida será admitida, caso verificada uma das hipóteses do caput do art. 312, (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, salvo se ultrapassado o período depurador e; (iii) o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
O § 1º do mesmo dispositivo legal complementa a admissão da preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa.
Dito isso, necessário perquirir se a prisão decretada deve ser mantida ou substituída.
No caso dos autos, ADEMIR PINHEIRO DA SILVA foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal.
Ao ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal, apresentou documento supostamente falso, com o nome de Ademir Franca da Silva.
Após, o denunciado teve a prisão preventiva decretada em razão da presença da materialidade delitiva e autoria (flagrante que ensejou a apreensão de documento de identidade supostamente falso); intenção do conduzido em se ocultar do cumprimento da pena imposta nos autos n. 1001215-49.2017.8.22.0021 da 2ª Vara da Justiça Estadual da Comarca de Buritis/RO; apresentação de diversos endereços; não comprovação de atividade lícita; e prática de crime doloso com pena máxima maior que 4 (quatro) anos.
Ainda, consta nos autos da execução penal n. 1001215-49.2017.8.22.0021 que também foi decretada a prisão do denunciado em 2018, para fins de cumprimento da condenação imposta nos autos 0010278-96.2009.8.22.0021 (art. 157 – 6 anos e 2 meses de reclusão - regime fechado - 2ª Vara Genérica de Buritis).
Pois bem.
Em que pese os argumentos do réu quanto à existência de endereço fixo e desproporcionalidade da medida, tem-se que deve ser mantida a prisão preventiva decretada, visto que já existia um mandado de prisão em aberto (autos n. 1001215-49.2017.8.22.0021 da 2ª Vara da Justiça Estadual da Comarca de Buritis/RO) e, no momento da abordagem policial, o réu apresentou documento falso para se furtar do cumprimento da ordem de prisão, demonstrando que não pretende cooperar com a efetividade da aplicação da lei penal.
Esse entendimento é corroborado pelo STF, STJ e TRF1: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ART. 312, CAPUT E § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os impetrantes alegam a ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva e o excesso de prazo para formação da culpa. 2.
Verificam-se presentes os requisitos para a decretação da medida cautelar de segregação objetivando: a garantia da ordem pública devido à possibilidade de reiteração delitiva e a aplicação da lei penal, pois existia mandado de prisão em aberto contra a paciente referente a outro processo pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e, no momento da abordagem policial, a paciente apresentou documento falso para se furtar do cumprimento da ordem de prisão, demonstrando que não pretende cooperar com a efetividade da aplicação da lei penal.
Precedentes. [...] (TRF-1 - (HC): 10454559720234010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/05/2024 PAG PJe 13/05/2024 PAG) (grifo nosso).
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi do recorrente na prática, em tese, dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica para evitar o cumprimento de mandado de prisão em aberto em seu desfavor, além de receptação de objetos ilícitos.
Considerou-se, ainda, a reiteração delitiva do agente, destacando-se que ele "é foragido e apresentou falsa identidade com o objetivo de frustrar o cumprimento de mandado de prisão n. 5135949-24.2010.8..21.1001.01.0003-02, atinente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 102 anos de reclusão, como incurso nos crimes dispostos no art. 16 da Lei 10.826/2003, arts. 157, §§ 2 e 3º, 180, todos do CP e art. 33 da Lei 11.343/2006. [...] (STJ, AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.) (grifo nosso) Habeas corpus. 2.
Estelionato, falsificação de documento público e uso de documento falso. 3.
Prisão em flagrante convertida em preventiva. 4.
Ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 5.
Demonstrada a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública, ante fundado receio de reiteração delitiva.
Precedentes. 6.
Não configurado constrangimento ilegal.
Ordem denegada. (STF, HC 128425, Relator (a): Nome, Segunda Turma, julgado em 25-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015) (grifo nosso) HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PAR ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DEMONSTRAÇAO CONCRETA.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.
I - Prisão preventiva que se encontra devidamente calcada em fatos concretos.
II - A periculosidade e a continuidade delitiva são justificativas aptas à decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
III - O uso de documento falso pelo paciente constitui motivo suficiente para a decretação da segregação, seja por conveniência da instrução, seja para assegurar a aplicação da lei penal.
IV - O habeas corpus não configura via adequada para o exame de fatos e provas, o que inviabiliza a apreciação de questões relacionadas à alegada ausência de materialidade e falta de indícios de autoria.
V - Ordem denegada. (STF, HC 94248, Relator (a): Nome, Primeira Turma, julgado em 03-06-2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-04 PP-00818) (grifo nosso) Quanto ao argumento de que possui endereço fixo, verifica-se no auto de prisão em flagrante (autos 1000781-73.2025.4.01.4103) a indicação de diversos endereços residenciais, nas cidades de Aparecida de Goiânia/GO (auto de prisão), Buritis/RO (ID 218043462) e Ariquemes/RO (ID 2178043295), demonstrando assim que é incerto o seu o local de residência.
Ademais, o réu não logrou comprovar atividade habitual lícita.
Portanto, verificam-se presentes os requisitos para a decretação da medida cautelar de segregação objetivando: a garantia da ordem pública devido à possibilidade de reiteração delitiva; e a aplicação da lei penal, pois o uso de documento falso perante as autoridades demonstra, ao menos, indícios de que o réu não pretende cooperar com a efetividade da aplicação da lei penal.
Do prosseguimento do feito A denúncia expõe os fatos com todas as suas circunstâncias de relevo, narrando a conduta realizada pelo acusado (foi preso em flagrante apresentando documento falso, e foi pontual na descrição do fato, dando data, circunstância do ocorrido, depoimento de testemunhas, além da qualificação do acusado e as classificações do crime, atendendo aos requisitos do artigo 41 do CPP.
No mais, existe justa causa em virtude dos elementos informativos colacionados aos autos, especialmente o auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência.
A teor do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.719/08, deverá o Juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV – extinta a punibilidade do agente. É de se ter claro que, até em decorrência dos termos utilizados pelo Legislador, a absolvição sumária somente poderá ocorrer naqueles casos em que a verificação das situações que a legitimam prescindir de dilação probatória, isto é, naqueles casos em que os elementos já existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a inexistência de crime ou a ocorrência de excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade.
As questões de mérito abordadas pela defesa são genéricas e se resumem ao argumento ausência de provas para condenação, razão pela qual devem ser aferidas após a instrução processual.
Não havendo a evidência de uma argumentação “manifestamente” excludente do crime, não se trata de hipótese de encerramento precoce da persecução.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. b) MANTENHO o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito.
DESIGNE-SE, em data conforme pauta deste Juízo, audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu.
Intime-se o réu: a) de que fica a cargo das defesas a apresentação das testemunhas arroladas em audiência, independentemente de intimação.
Ou, ainda, que é facultada a substituição da prova testemunhal por ata notarial, nos termos do art. 384 do CPC; b) de que no caso de testemunha meramente abonatória, deverão apresentar declaração escrita (ata notarial), que receberá o mesmo valor da prova testemunhal.
Alerte-se a defesa que em caso de ausência injustificada dos patronos dos réus às audiências designada, ser-lhe-ão aplicada multa prevista no art. 265, caput, do CPP e incidirão as consequências processuais constantes dos respectivos parágrafos do dispositivo legal.
Encerrada a instrução e não havendo requerimento de diligências, as partes deverão apresentar suas derradeiras alegações orais, por 20 (vinte) minutos, iniciando-se pela acusação, nos termos do art. 403, caput, do Código de Processo Penal.
Providencie a Secretaria a expedição do quanto necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
29/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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28/04/2025 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2025 16:51
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
23/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 15:24
Cancelada a conclusão
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23/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:06
Juntada de defesa prévia
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15/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2025 13:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/04/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 13:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/04/2025 13:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2025 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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10/04/2025 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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