TRF1 - 1001982-94.2020.4.01.3903
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001982-94.2020.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MPF e outros POLO PASSIVO:RODRIGO MACHADO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX MARCELO MARQUES - PA018205 e GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA - PA30262 SENTENÇA EM MUTIRÃO (Nos termos da Portaria Coger 15/2025) I - Relatório Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face do ESPÓLIO DE LUIZ BANNACH, RODOLFO GERALDO BORGES e RODRIGO MACHADO FERREIRA, objetivando a responsabilização dos réus pelo desmatamento ilegal de 119,06 hectares de floresta amazônica primária no município de Ourilândia do Norte/PA, ocorrido entre 01/08/2017 e 31/07/2018.
Os autores sustentam que o desmatamento ocorreu sem qualquer autorização ambiental e que a responsabilidade é objetiva, propter rem, vinculada à titularidade fundiária da área desmatada.
A delimitação técnica foi realizada com base em imagens de satélite (PRODES/INPE) e cruzamento de dados do CAR, Terra Legal, SIGEF e SNCI, tendo sido apontadas as coordenadas centroidais da área afetada (Latitude -7.*74.***.*78-36 / Longitude -50.5507067051).
Os autores atribuíram inicialmente à causa o valor de R$ 3.802.668,00, posteriormente retificado para R$ 4.672.770,00 após aditamento, incluindo a seguinte distribuição específica quanto ao réu Rodrigo Machado Ferreira: danos materiais de R$ 580.068,00 e danos morais coletivos de R$ 290.034,00.
Regularmente citado, o ESPÓLIO DE LUIZ BANNACH apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por inconsistências na área atribuída a cada réu e a incompetência da Justiça Federal.
No mérito, sustentou que a área foi alienada a Rodolfo Geraldo Borges em 23/05/2017, antes do período do desmatamento, formalizada em contrato particular de compra e venda e posteriormente em escritura pública lavrada em dezembro/2019.
Defendeu que, não sendo mais proprietário da área no momento do desmatamento, não pode ser responsabilizado, questionando a titularidade fundiária como fundamento único da responsabilidade ambiental.
RODOLFO GERALDO BORGES, por sua vez, também apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a incompetência da Justiça Federal.
No mérito, reconheceu a titularidade da área desde 2017, com registro no CAR em julho daquele ano, mas negou responsabilidade pelo desmatamento, sustentando que não o praticou nem autorizou.
Argumentou exercer atividade agrícola de subsistência em propriedade de pequeno porte (1,6134 módulos fiscais), invocando o art. 50-A, §1º da Lei 9.605/98 como excludente de responsabilidade.
Apresentou certidões negativas de débito ambiental do IBAMA e SEMAS/PA para comprovar sua regularidade ambiental.
RODRIGO MACHADO FERREIRA, embora regularmente citado em 10/02/2021, não apresentou contestação, tendo o MPF e o IBAMA requerido a declaração de sua revelia.
Os autores se manifestaram sobre as contestações, reafirmando a competência da Justiça Federal, a validade da metodologia empregada para identificação do desmatamento e a responsabilidade objetiva e propter rem dos réus. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 1 - Da competência da Justiça Federal Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pelos réus.
A competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente Ação Civil Pública Ambiental está firmada no art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista a presença do Ministério Público Federal e do IBAMA no polo ativo da demanda, este último sendo autarquia federal.
Ademais, cumpre destacar que o objeto da ação - desmatamento ilegal em área de floresta amazônica - envolve interesse federal direto e específico, uma vez que a Floresta Amazônica é considerada patrimônio nacional, conforme estabelece o art. 225, §4º da Constituição Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF e do STJ tem reconhecido a competência da Justiça Federal em casos semelhantes, em que há interesse federal manifesto na proteção do meio ambiente, especialmente tratando-se do bioma amazônico.
Portanto, resta evidente a competência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente ação. 2 - Da inépcia da petição inicial Rejeito igualmente a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos réus.
A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, apresentando de forma clara e coerente os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os pedidos com suas especificações.
As alegadas inconsistências na delimitação das áreas atribuídas a cada réu não configuram inépcia da inicial, mas constituem matéria de mérito a ser analisada com base nas provas produzidas nos autos.
Os réus exerceram plenamente seu direito de defesa, contestando especificamente os fatos e fundamentos apresentados pelos autores, o que demonstra a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 3 - Da revelia de Rodrigo Machado Ferreira Verifico que o réu RODRIGO MACHADO FERREIRA, embora regularmente citado em 10/02/2021, não apresentou contestação no prazo legal.
Assim, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do réu RODRIGO MACHADO FERREIRA.
III - Do mérito 1.
Responsabilidade Ambiental a) Espólio de Luiz Bannach O espólio de Luiz Bannach figura no CAR sob o código PA-1505437-E540A96C52074A6FAA6A624209230374, tendo sido identificado pelo MPF como responsável pela área de 119 hectares de floresta primária sobreposta ao polígono de desmatamento detectado em 2018.
Contudo, o espólio apresentou prova robusta e coesa de que alienou a posse e o domínio da área a Rodolfo Geraldo Borges por meio de contrato particular de compra e venda datado de 23/05/2017, com reconhecimento de firma em cartório (11/05/2017) e entrega da posse na mesma data.
A posterior escritura pública, lavrada em 05/12/2019, apenas formalizou o que já se materializava na realidade fática desde 2017.
Além disso, apresentou boletim de ocorrência (11/09/2017) relatando queimada em área rural, cuja origem teria sido externa, o que reforça a ausência de conduta comissiva ou omissiva.
O espólio também não foi autuado ou sancionado pelos órgãos ambientais.
Ainda que a responsabilidade ambiental, por força do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, seja objetiva e propter rem, exige-se ao menos a demonstração da vinculação do réu à área no momento do dano.
No presente caso, os documentos evidenciam que a posse e o uso do imóvel já haviam sido efetivamente transferidos em momento anterior ao início do período de desmatamento, iniciado em agosto de 2017.
Nesse contexto, entendo ausente o nexo jurídico e material entre o espólio e o fato danoso, não sendo possível responsabilizá-lo por conduta que não praticou, não autorizou e tampouco se beneficiou.
Afasto, portanto, a responsabilidade do espólio de Luiz Bannach. b) Responsabilidade de Rodolfo Geraldo Borges Rodolfo Borges é titular do CAR nº PA-1505437-51051FB70B6546BC838C1ADD7F0CFBB8, declarado em 19/07/2017, abrangendo área de 121 ha, com sobreposição direta de 117 ha ao polígono do PRODES-28626.
Conforme já fundamentado, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se à titularidade/posse do imóvel onde ocorreu o dano, independentemente da comprovação de culpa ou dolo.
As certidões negativas de débito ambiental apresentadas pelo réu demonstram apenas a ausência de autuação administrativa, não afastando sua responsabilidade civil pelo dano ambiental comprovado tecnicamente.
Quanto à alegação de atividade de subsistência em pequena propriedade rural, com invocação do art. 50-A, §1º da Lei 9.605/98, verifico que tal dispositivo refere-se especificamente à excludente de tipicidade penal, não afastando a responsabilidade civil ambiental.
Ademais, mesmo na esfera penal, a excludente exigiria prova robusta de que o desmatamento foi realizado para subsistência familiar, com aproveitamento direto pelo próprio proprietário, o que não foi comprovado nos autos.
Assim, sendo Rodolfo Geraldo Borges o proprietário e possuidor da área no período do desmatamento, conforme ele próprio reconhece, resta configurada sua responsabilidade civil objetiva pelo dano ambiental, impondo-se sua condenação nos termos pleiteados pelos autores. c) Rodrigo Machado Ferreira Rodrigo Machado Ferreira foi identificado no sistema Terra Legal como titular de 54 ha sobrepostos ao polígono desmatado.
Foi validamente citado em 10/02/2021, conforme certidão de oficial de justiça (ID 443753870), e não apresentou contestação.
Considerando a prova técnica geoespacial, típica das ações ambientais fundadas em prova pré-constituída e não havendo qualquer elemento nos autos que contradiga a imputação, entendo configurada a responsabilidade objetiva de Rodrigo Machado Ferreira, nos exatos termos da inicial, inclusive quanto aos valores e obrigações de fazer imputadas. 2 - Dever de reparação e Indenização 2.1.
Recuperação da Área Degradada Diante da comprovação da degradação ambiental, está clara a necessidade de reparação integral da área degradada.
O laudo técnico produzido pelo Projeto Amazônia Protege (PRODES/INPE, 2018) constatou a supressão de 119,06 hectares de floresta amazônica primária no Município de Ourilândia do Norte/PA, sem qualquer autorização dos órgãos ambientais competentes.
O princípio da precaução, que impõe ao ocupante ou proprietário o dever de prevenir e mitigar riscos ambientais, e o princípio do poluidor-pagador, que atribui ao agente causador a obrigação de arcar com os custos da reparação, são plenamente aplicáveis ao presente caso.
Sendo assim, a recuperação ambiental é medida impositiva.
Os réus Rodrigo Machado Ferreira e Rodolfo Geraldo Borges, cujas áreas fundiárias coincidem com o desmatamento, devem apresentar e executar Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes.
O espólio de Luiz Bannach, como demonstrado, foi excluído da responsabilidade. 2.2.
Indenização por Danos Materiais O desmatamento de vegetação nativa está documentalmente comprovado, por imagens orbitais e cruzamento com bases fundiárias (CAR e Terra Legal), com responsabilidade atribuída com base objetiva à titularidade fundiária.
No que tange à quantificação do dano, a Nota Técnica 02001.000483/2016-33 – DBFLO/IBAMA fixa em R$ 10.742,00 o valor de indenização por hectare desmatado.
Trata-se de critério já acolhido em precedentes do TRF1 (AC 1000010-60.2018.4.01.3903; AC 1000206-64.2017.4.01.3903).
Dessa forma, adota-se o valor de R$ 10.742,00 por hectare, multiplicado pela área individualmente atribuída aos réus responsáveis: Rodrigo Machado Ferreira: 54 ha × R$ 10.742,00 = R$ 580.068,00 Rodolfo Geraldo Borges: 117 ha × R$ 10.742,00 = R$ 1.256.814,00 Importante registrar que, apesar de unilateralmente produzido, o cálculo apresentado na petição inicial está fundado em nota técnica pública e não foi tecnicamente refutado nos autos. 2.3.
Indenização por Danos Morais Coletivos Inicialmente destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais e morais em decorrência do mesmo fato, como previsto na Súmula 629.
O dano moral coletivo, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1269494/MG, é caracterizado pela violação de direitos de personalidade de uma coletividade.
No caso dos danos ambientais, essa violação é evidente, pois a degradação da floresta amazônica afeta a todos, dada a natureza difusa dos bens ambientais.
Na ausência de critério legal, a fixação do valor indenizatório deve ser embasado na razoabilidade e na proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano ambiental.
Desse modo, fixo o valor correspondente a 5% do valor dos danos materiais conforme parâmetros jurisprudenciais (AC 0025802- 3.2010.4.01.3900 - 6ª Turma do TRF da 1ª Região.
Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira - Data do julgamento: 10/04/2023), o que resulta em: Rodrigo Machado Ferreira: R$ 29.003,40 (5% de R$ 580.068,00) Rodolfo Geraldo Borges: R$ 62.840,70 (5% de R$ 1.256.814,00)
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: EXCLUIR o espólio de Luiz Bannach do polo passivo da demanda, por ausência de responsabilidade civil objetiva, diante da transferência documentada da posse e do domínio do imóvel antes do início do desmatamento; CONDENAR o réu Rodrigo Machado Ferreira: a) Ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 580.068,00, a ser atualizado conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (01/08/2017), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85; b) Ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 29.003,40, com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ), também revertido ao fundo legal; c) À obrigação de fazer, consistente na recomposição ambiental dos 54 hectares desmatados, mediante apresentação de PRAD no prazo de 1 (um) ano, sob pena de execução específica ou imposição de multa diária; d) A apresentar laudo ambiental ao IBAMA a cada 6 (seis) meses, comprovando o andamento da recuperação da área; e) À averbação da obrigação ambiental na matrícula do imóvel, se houver registro imobiliário, e à suspensão do CAR da área até a recomposição total; f) Fica autorizada a apreensão e destruição imediata de bens na área degradada que impeçam a regeneração da vegetação; g) Fica mantido o embargo definitivo da área até a completa recuperação; h) Fica fixada multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer, revertida ao fundo ambiental.
CONDENAR o réu Rodolfo Geraldo Borges: a) Ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.256.814,00, a ser atualizado com base nos índices da Justiça Federal, desde 01/08/2017, em favor do fundo ambiental; b) Ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 62.840,70, com correção monetária desde esta sentença e juros desde o evento danoso; c) À obrigação de fazer, consistente na recomposição dos 117 hectares desmatados, mediante apresentação de PRAD no prazo de 1 (um) ano, sob pena de multa; d) A apresentar laudo ambiental ao IBAMA semestralmente; e) À averbação da obrigação ambiental na matrícula do imóvel e suspensão do CAR até a reparação total; f) Autorização para apreensão e destruição de bens impeditivos da regeneração natural; g) Manutenção do embargo da área; h) Fixação de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento.
Sem condenação em honorários ou custas, nos termos da jurisprudência do STJ (EAREsp 962.250/SP.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC), e remetam-se os autos ao TRF1 independentemente de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Local, data e assinatura eletrônica. -
28/02/2023 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 21:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 09:07
Juntada de diligência
-
17/11/2021 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 11:20
Juntada de diligência
-
17/11/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 11:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/11/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2021 13:32
Mandado devolvido para redistribuição
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15/11/2021 13:32
Juntada de diligência
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02/11/2021 20:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO FERREIRA em 09/03/2021 23:59.
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11/02/2021 13:25
Mandado devolvido cumprido
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11/02/2021 13:25
Juntada de diligência
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28/01/2021 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2020 14:43
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 14:42
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 14:42
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 11:43
Conclusos para decisão
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14/08/2020 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2020 15:31
Juntada de Petição intercorrente
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03/08/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 15:10
Declarada incompetência
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18/06/2020 16:44
Conclusos para decisão
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16/05/2020 05:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
-
16/05/2020 05:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/05/2020 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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