TRF1 - 1059652-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1059652-42.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAUL FERREIRA GUERRA NETO RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional), em face da sentença (Id. 2134669445) a qual julgou procedente o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, como também determino a devolução dos valores recolhidos indevidamente, a partir de 11/04/2018, respeitada a prescrição quinquenal, com juros a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Na petição recursal (Id. 2135376967) alega a parte embargante, em síntese, que houve obscuridade no ato embargado, sob o argumento de que “[...] a fonte pagadora da Autora é ente autárquico, não tendo a União ingerência, muito menos responsabilidade pelos atos praticados por ela [...]” Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro o vício alegado, tendo em vista que a lide foi devidamente apreciada nos termos dos pedidos formulados, com foco no reconhecimento da isenção de Imposto de Renda Pessoa Física em razão de moléstia grave, e não no cumprimento da obrigação fazer, devendo a União promover a comunicação ao órgão ou ente da administração pública federal pertinente.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se, outrossim, a Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judicias – AADJ, via PJe, para que dê imediato cumprimento a sentença proferida nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/06/2023 13:52
Juntada de emenda à inicial
-
22/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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19/06/2023 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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