TRF1 - 1020836-36.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/08/2025 11:29
Juntada de Informação
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08/08/2025 11:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/08/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo de FIAGRIL LTDA em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020836-36.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020836-36.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FIAGRIL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1020836-36.2024.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1020836-36.2024.4.01.3600, concedeu, em parte, a segurança, para determinar à autoridade impetrada que apreciasse os processos administrativos transmitidos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias pela parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da demanda.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1020836-36.2024.4.01.3600 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado por FIAGRIL LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá, objetivando sejam analisados os processos administrativos da parte impetrante, em razão da mora.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifica-se que houve pronunciamento recente acerca dos pedidos deduzidos na inicial, no qual o magistrado entendeu pelo deferimento parcial do pedido liminar.
Desse modo, as questões suscitadas e os pedidos deduzidos já foram objeto de decisão, o que impede a reanálise por este magistrado, principalmente por se tratar de ato jurisdicional recente e diante da falta de demonstração de fatos supervenientes e relevantes.
Do contrário, admitir-se-iam sucessivos pedidos sem efetiva alteração na causa de pedir, o que representa risco à estabilidade das decisões e, em última análise, desrespeito ao princípio da segurança jurídica.
Assim, mantenho a decisão anterior, pelos seus próprios fundamentos, que a seguir transcrevo: A concessão de medida liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença parcial de tais requisitos.
Na espécie, pretende a impetrante a análise dos pedidos de ressarcimento, alegando omissão abusiva por parte da autoridade impetrada, tendo em vista que foram protocolados há mais de 360 dias.
A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a garantia da duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, conforme se observa do art. 5º, LXXVIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48, 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, conforme se transcreve CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Além disso, a Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe especificamente sobre a Administração Tributária Federal, em seu art. 24, estendeu o prazo de 30 (trinta) para 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa, conforme se transcreve: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Ademais, cumpre registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, tema 270, estabelecendo que o prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados a partir da vigência da Lei 11.457/07 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos, conforme trecho da ementa que se transcreve: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: (...) 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferidadecisãoadministrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)dias a contar do protocolo de petições, defesas ourecursosadministrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1.138.206/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 09/08/2010) (grifo nosso) Diante destes parâmetros, verifica-se o direito à obtenção de decisão administrativa em tempo razoável, adotando-se como parâmetros os instrumentos normativos acima mencionados.
No caso concreto, de acordo com os documentos acostados (id 2149565283 e id 2149565369), os pedidos de ressarcimento da impetrante foram realizados no ano de 2021 e 2020 e estão sem conclusão há mais de 360 dias da impetração da ação.
Assim, verifica-se que o decurso do tempo de mais de quatorze meses para análise do requerimento administrativo contrasta com os artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99, o artigo 24 da Lei n.º 11.457/2007 e ofende os princípios da razoabilidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade, demonstrando a probabilidade do direito da parte impetrante.
Nesse sentido, menciona-se precedentes da sétima e oitava turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP).
ATRASO NO EXAME.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a decisão no processo administrativo tributário deve ser proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo das petições, defesas ou recursos do contribuinte (Temas 269 e 270, STJ). 2.
A demora da Administração Tributária na análise dos pedidos de ressarcimento transmitidos eletronicamente (PER/DCOMP) viola a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar a apreciação em prazo fixado judicialmente.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Remessa necessária não provida. (AMS 1010834-28.2019.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/08/2023 PAG.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL. 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS APÓS O PROTOCOLO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. 1 - Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2 - Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3 - Tese firmada no Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)" (STJ, Tema Repetitivo 1.003, DJe 06/05/2020, REsp 1.767.945/PR, REsp. 1.768.060/RS e REsp 1.768.415/SC). 4 - A jurisprudência desta eg. 7ª Turma segue o entendimento de que `o art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 MAR 2007, determina o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária aprecie os processos administrativos.
Configurada mora da Administração, a omissão fica sujeita ao controle judicial.
Ao Poder Executivo, nos seus diversos níveis e graus, compete precipuamente o exato cumprimento das leis.
Refoge à lógica, bom senso e à razoabilidade o alongamento do prazo legal de 360 dias para mais de um ano e meio...(AG n. 0008887-56.2010.4.01.0000/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 14/05/2010, p.338).
No mesmo sentido: REO 0050335-86.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 2342 de 10/04/2015. (EDREO 0001714-90.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/11/2015 PAG 1928.) 5 -Quanto à aplicação da taxa SELIC, destaca-se que o entendimento jurisprudencial já pacificado é no sentido de que sua incidência deve ocorrer após ultrapassado o prazo para a análise de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, conforme fixado no citado art. 24, ou seja, 360 (trezentos e sessenta dias) do protocolo do pedido de ressarcimento. 6 - Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis na espécie (art. 25 da LMS). 7 - Custas iniciais pela parte impetrante, em razão da sucumbência recíproca, e finais pela União (isenta). 8 - Remessa oficial não provida. 9 - Apelação da parte impetrante provida parcialmente para: (i) declarar o direito da parte autora à atualização monetária, pela SELIC, dos valores pertinentes ao pedido de ressarcimento da exação objeto destes autos, a contar do término do prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias que o Fisco teve para decidir o pleito administrativo; (ii) para fixar a limitação da obrigação da parte ré aplicar a correção monetária, pela taxa SELIC, até a data do efetivo aproveitamento (compensação ou devolução em espécie) dos créditos reconhecidos na via administrativa, (iii) condenar a União (Fazenda Nacional) à restituição/compensação das diferenças a ser apurado em fase de liquidação, atualizado pela SELIC até a efetiva restituição das diferenças havidas. (AMS 1000526-47.2017.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG.) O perigo da ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento de mérito também se observa, considerando não apenas os eventuais impactos econômicos, mas, sobretudo, a necessidade de interrupção da violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo diante da plausibilidade do direito alegado, o que justifica a não submissão ao ônus temporal do trâmite do processo.
Por fim, verificando-se que, de forma particular, a impetração trata de 05 (cinco) pedidos distintos de restituição pendentes de análise há mais de 360 dias (id 2149565369), cumpre a fixação de prazo razoável para conclusão pela autoridade impetrada, o qual resta fixado em 30 (trinta) dias.
Por outro lado, destaca-se que diante de eventual hipótese de compensação de ofício, há a necessidade de observância do devido processo administrativo, o que enseja a participação da impetrante e a oportunização de contraditório, com a consequente possibilidade de aguardo pela autoridade impetrada de manifestações do impetrante para dar continuidade ao procedimento.
Por conseguinte, observando-se os procedimentos previstos nos artigos 92 a 95 da IN RFB nº 2005/2021, neste momento, não resta possível verificar eventual resistência injustificada na eventual expedição de ordem bancária de valores pela autoridade impetrada pretendida pela parte autora, atraindo o deferimento parcial da liminar. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e confirmo a liminar deferida em parte para determinar à autoridade impetrada que aprecie os processos administrativos transmitidos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias pela parte impetrante de nº 10166.763405/2021-56, 10166.763403/2021-67, 10166- 763.410/2021-69, 19614-736.893/2022-59 e 19614.749870/2022-12 (id 2149565369), no prazo de 30 (trinta) dias.
Oficie-se ao relator do Agravo de Instrumento 1036766-30.2024.4.01.0000.
Sem custas, dada a isenção.
Sem honorários, por expressa disposição legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
A Lei n. 11.457/2007, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, in verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.138.206/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) (grifo acrescido) De fato, os pedidos de restituição (PER/DCOMP) interpostos entre 15/06/2021 e 11/05/2022 estavam pendentes de apreciação nos órgãos competentes, depois de exaurido o prazo regulamentar, uma vez que o prazo anteriormente decorrido à data da sentença, somado ao que nela fixado (30 dias), já ultrapassava o prazo de 360 dias.
Ressalte-se que não se está a proceder qualquer juízo de valor sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso administrativo, tampouco sobre eventual decisão de mérito a ser proferida.
Por outro lado, observa-se tão somente o excesso de prazo entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, concluindo-se, pois, pela afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, bem como a disposição legal expressa.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020836-36.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020836-36.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FIAGRIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRAZO MÁXIMO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS.
LEI N. 11.457/2007.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1020836-36.2024.4.01.3600, concedeu, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que apreciasse os processos administrativos transmitidos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias pela parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão de mérito cuida de se definir se houve ou não mora injustificada por parte da autoridade impetrada para efetuar a análise dos pedidos de restituição formulados pela parte impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 11.457/2007, em seu art. 24, estabeleceu a obrigatoriedade de serem proferidas as decisões administrativas no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos formalizados pelo contribuinte. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.138.206/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”. 5.
Portanto, correta a sentença ora em reexame, pois os processos administrativos protocolados entre 15/06/2021 e 11/05/2022 estavam pendentes de apreciação nos órgãos competentes, depois de exaurido o prazo regulamentar, uma vez que o prazo anteriormente decorrido à data da sentença, somado ao que nela fixado (30 dias), já ultrapassava o prazo de 360 dias. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O prazo aplicável para análise do processo administrativo fiscal é de 360 dias, a partir do protocolo dos pedidos, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei n. 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo (art. 24 da Lei 11.457/07).” Legislação relevante citada: art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:02
Conhecido o recurso de FIAGRIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-55 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
04/06/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 16:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:02
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: FIAGRIL LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1020836-36.2024.4.01.3600 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 21:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
04/04/2025 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
-
04/04/2025 21:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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