TRF1 - 1040904-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1040904-88.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE IRAMAIA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Nos termos do artigo 300,caput, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). É pacífica a jurisprudência no sentido de que Ente Político tem direito à suspensão da exigibilidade de créditos tributários em discussão judicial, sem a necessidade de garantia do juízo, ante a singularidade de seus bens (inexpropriáveis) e a patente solvabilidade da Fazenda Pública.
Consequentemente, possui o direito à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa-CPD-EN, bem como à retirada de sua inscrição em órgão de restrição.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR MUNICÍPIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO RECEBIDO SOMENTE EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO.
AGRAVO PROVIDO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO DO RELATOR (CPC/1973, ART. 557, § 1º-A).
INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS.
PRESUNÇÃO DE SOLVABILIDADE.
REGRA DO ART. 520, PARTE FINAL, E INCISO V, DO CPC/1973, INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
DECISÃO CONDIZENTE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A existência de título extrajudicial não autoriza, em si, a execução direta da Fazenda Pública.
Revela simples obrigação cujo descumprimento há de ser questionado em juízo.
Por outro lado, transitada em julgado a decisão contrária à Fazenda, na execução, deve-se observar o sistema do precatório - artigo 100 da Constituição Federal" (AI-AgR 258.523/SP, STF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, unânime, DJ 17/11/2000).2. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, 'está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro', sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa [REsp n. 601.313/RS, relator Ministro Castro Meira, DJ de 20/09/2004]" (REsp 1.123.306/SP, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJe 1º/02/2010.
Acórdão submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973).3.
A modificação da decisão que deu provimento ao agravo interposto pelo Município de Boa Vista/RR é pretendida ao argumento de que "foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor.
Portanto, correta a decisão proferida pelo douto Juízo a quo, que recebeu o recurso de apelação interposto em face dessa sentença apenas no efeito devolutivo, já que em total sintonia com a norma inscrita no art. 520, V, do CPC e com o entendimento consolidado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça". 4.
Na hipótese dos autos, há de ser observada a excepcionalidade decorrente do fato de a apelação ter sido interposta por fazenda pública municipal, o que torna obrigatória a observância à "indisponibilidade dos bens públicos, bem como da presunção de solvabilidade de que gozam as unidades políticas [AG 2007.01.00.030902-4/BA, Rel.
Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos, Oitava Turma, e-DJF1 p. 593 de 11/07/2008]" (AGA 0013293-81.2014.4.01.0000/DF, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, unânime, e-DJF1 29/08/2014). 5.
Considerando que as razões do regimental não infirmam a fundamentação da decisão agravada, a qual está em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão objeto da controvérsia, impõe-se a negativa de provimento ao recurso. 6.
Agravo regimental não provido. (AGA 0002668-22.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 19/06/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCESSO NÃO DEMONSTRADO.
CDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA.
LEI 6.830/80, ART. 3º.
PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE PELOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DO DEVEDOR DO CADIN E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO, COM EFEITO DE NEGATIVA.
DÍVIDA MUNICIPAL.
PECULIARIDADE (SOLVABILIDADE E IMPENHORABILIDADE DE BENS).
REGIME DE PRECATÓRIOS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ART. 7o, I, LEI 10.522/2002.
ART. 151, III, CTN. 1.
Preenchendo a execução fiscal os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, não se faz necessária a juntada do procedimento administrativo para sua tramitação.
Precedentes. 2.
Constitui ônus do embargante trazer aos autos, como prova de suas alegações, comprovação de eventuais vícios materiais ou formais remetidos a Certidão da Dívida Ativa (CDA).
Alegações genéricas efetuadas pelo embargante, despidas de material comprobatório, não se prestam a contestar os cálculos da Exequente e a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA (Lei 6.830/80, art. 3º).
Assim, não têm o condão de esmaecer a legitimidade do crédito e inviabilizar a execução.
O Apelante sequer aporta aos autos, como reforço de argumentos, a sua planilha de cálculos, a que faz remissão nas razões recursais. 3.
Outrossim, o Município embargante, apesar de impugnar a validade da CDA, no que tange ao preenchimento e ausência dos requisitos legais para a constituição do crédito, não demonstrou com provas e com linha de raciocínio consistente as irregularidades alegadas genericamente.
Caberia ao Município embargante comprovar a realização de eventuais pagamentos, não devendo transferir ao sistema judicial essa responsabilidade.
No presente caso, cumpria-lhe trazer a listagem de eventuais pagamentos e depósitos de FGTS. 4.
De outra parte, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso repetitivo"A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens." (REsp 1123306/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
Assim, mostra-se viável a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, independente de garantia do juízo, evitando-se a suspensão de repasse de verbas federais ao Município. 5.
A manutenção do Embargante no CADIN, pode comprometer de modo irreparável a viabilidade da execução das políticas públicas e da prestação de serviços essenciais à municipalidade, devendo ser excluída a negativação popr ventura causada pelos débitos ora discutidos.6.
O MM.
Juiz sentenciante já havia declarado na sentença recorrida que a execução fiscal deve seguir "mediante a expedição de precatório/RPV", pelo que se impõe reconhecer a falta de interesse recursal do embargante nesse ponto. 7.
Apelação parcialmente provida tão somente para assegurar a expedição de certidão positiva de débito, com efeito de negativa, bem como a suspensão do registro no CADIN, desde que o único óbice sejam os débitos ora discutidos. (AC 0001224-96.2015.4.01.4004, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 13/09/2019 PAG.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, assegurando ao Requerente a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em questão, a fim de impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a inclusão dos valores na dívida ativa, possibilitando a expedição e/ou renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, caso o único impedimento seja a pendência dos tributos ora discutidos.
Cite(m)-se.
Confiro força de mandado ao presente ato.
Intime-se, a Ré via Oficial de Justiça.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
30/04/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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