TRF1 - 1000908-56.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 16:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2025 12:38
Juntada de manifestação
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29/04/2025 12:58
Publicado Sentença Tipo C em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1000908-56.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE SOUZA MELO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206/B IMPETRADO: .GERENTE-EXECUTIVO DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR-V NORTE/CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria de Souza Melo contra o Gerente Executivo da Central Regional de Análise de Benefícios visando à implantação imediata do benefício judicialmente deferido.
A impetrante alega ser segurada da Previdência Social e que recebia benefício por incapacidade desde 02/04/2020, o qual foi cessado indevidamente em 22/09/2020, em razão do indeferimento da prorrogação administrativa.
Diante disso, ajuizou a ação judicial nº 1005615-52.2020.8.11.0007, perante a 1ª Vara de Alta Floresta/MT, cujo resultado foi favorável, com sentença proferida em 26/03/2021, que determinou a imediata implantação do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida, com renda mensal de 91% do salário de benefício, além do pagamento das parcelas retroativas e inclusão em processo de reabilitação profissional.
A impetrante afirma que, apesar da expedição de três ofícios administrativos (datados de 30/03/2021, 29/03/2022 e 07/11/2022), o benefício não foi implantado até a presente data, configurando, segundo ela, descumprimento de decisão judicial, em violação a direito líquido e certo. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A sentença judicial proferida na ação n.º 1005615-52.2020.8.11.0007 pelo juízo estadual tem força executiva própria.
Ainda que mediante execução provisória, cabe ao juiz que deu a decisão fazê-la cumprir.
O objetivo da presente demanda, em última instância, é fazer cumprir o título judicial.
Se o réu, devedor do título judicial, descumpre os termos deste, a questão deve ser resolvida mediante a execução do título judicial (isto é, procedimento de cumprimento de sentença, na nomenclatura do CPC), o qual já foi protocolado no juízo estadual, segundo informou a impetrante.
Veja-se que a recalcitrância do réu em satisfazer o título judicial não se confunde, nesse caso, com ato administrativo atacável por mandado de segurança, pois esta espécie de ação não pode substituir a ação de execução do título judicial, sendo, portanto, a via judicial inadequada ao que a parte impetrante pretende.
Por fim, não cabe a conversão do mandado de segurança em procedimento para executar o título judicial, seja porque não há se falar em dúvida plausível sobre o procedimento (princípio da fungibilidade) ou porque o juízo competente para executar o título judicial seria a Justiça Estadual, por força do artigo 516, inciso II, do CPC. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Dado que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança das despesas decorrentes da sucumbência por até cinco anos, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
25/04/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 19:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA MELO em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE SOUZA MELO - CPF: *16.***.*25-04 (IMPETRANTE)
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20/03/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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25/02/2025 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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