TRF1 - 0008915-74.2013.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0008915-74.2013.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPOSO - MA5453, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891, JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO - MA2666 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença para que a executada (União Federal) efetue o pagamento de R$8.253,55 a título de honorários advocatícios de sucumbência, decorrente de condenação nos Embargos à Execução nº 0008915-74.2013.4.01.3700.
A sentença executada - fls. 182/183 do ID nº 1069569781 - condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixo de R$2.000,00 em data de 16/04/2015.
A sentença transitou em julgado em 01/04/2022, conforme certidão de fl. 15 do ID nº 1069569793.
O exequente apresentou a planilha ID nº 1739854580, informando o valor atualizado da execução como R$8.253,5, apresentando como indexador monetário o INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês.
A executada apresentou a impugnação ID nº 1879668150, apresentando como valor atualizado da execução R$3.351,37, apresentando como indexador monetário o IPCA-E e a SELIC a partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021).
Decido.
Dispõe o item 4.1.4.3 do manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos honorários advocatícios fixados em valor certo: “Atualiza-se desde a decisão judicial que os arbitrou.
A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, conforme indicado neste capítulo, item 4.2.1.
Os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado do título judicial (art. 85, § 16, do CPC), observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4.” Segundo o item 4.2.1.1do Manual de Cálculos, considerando que a sentença foi prolatada em 16/04/2015, os índices de correção monetária aplicáveis à atualização do valor arbitrado a título de honorários advocatícios são o IPCA-E/IBGE, de jan/2001 a nove/2021, e SELIC a partir de dez/2021.
Contam-se os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 01/04/2022, conforme fl. 15 do ID nº 1069569793.
O item 4.2.2 do Manual de Cálculos define os seguintes critérios quanto aos juros de mora: - o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, de maio/2012 a nov/2021; - selic, a partir de dez/2021.
Assim sendo e considerando que a SELIC é índice que reflete, ao mesmo tempo, correção monetária e juros de mora, não podendo haver dupla cobrança de juros, determino a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para elaborar a liquidação da dívida, devendo atualizar o valor arbitrado, qual seja, R$2.000,00, a partir de 16/04/2015, pelo IPCA-E/IBGE, de 04/2015 a Nov/2021, e SELIC a partir de dez/2021.
Elaborado o cálculo pela Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias e, não havendo questionamento, expeça-se o RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
01/09/2022 00:24
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MARTINS em 31/08/2022 23:59.
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06/07/2022 21:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 21:20
Juntada de Certidão
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06/07/2022 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
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10/05/2022 14:56
Recebidos os autos
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10/05/2022 14:56
Juntada de petição inicial
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25/10/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/10/2016 10:26
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA SIREC 2016.596
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23/08/2016 14:14
REMESSA ORDENADA: TRF
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23/08/2016 14:14
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES
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10/06/2016 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV. DO REU
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01/03/2016 15:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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01/03/2016 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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26/02/2016 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 26/02/2016
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15/12/2015 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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15/12/2015 14:22
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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15/12/2015 14:22
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
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15/12/2015 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2015 13:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/10/2015 12:11
Conclusos para decisão
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02/10/2015 12:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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02/10/2015 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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24/09/2015 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) VINDOS DO EXEQUENTE
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24/09/2015 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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16/07/2015 11:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 17/07/2015
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15/07/2015 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/06/2015 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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10/06/2015 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 10/06/2015
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08/06/2015 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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22/04/2015 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2015 14:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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30/01/2015 17:14
Conclusos para despacho
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21/01/2015 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2015 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/09/2014 17:48
Conclusos para decisão
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16/09/2014 17:48
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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16/09/2014 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/09/2014 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADVOGADO
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02/09/2014 15:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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28/08/2014 18:37
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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28/08/2014 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/08/2014 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO EXEQUENTE
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14/08/2014 09:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 15/08/2014
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08/08/2014 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA NO E-DJF1 N. 151, DE 08/08/2014, NAS PÁGINAS 2211/2213
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04/08/2014 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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17/07/2014 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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17/07/2014 09:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2014 15:28
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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26/02/2014 18:36
Conclusos para decisão
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26/02/2014 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/02/2014 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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06/02/2014 11:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 07/02/2014
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03/02/2014 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/12/2013 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/10/2013 10:29
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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14/10/2013 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/06/2013 09:08
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/06/2013 09:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/03/2013 17:45
Conclusos para decisão
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11/03/2013 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2013 15:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/03/2013 15:48
INICIAL AUTUADA
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04/03/2013 16:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2013
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
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