TRF1 - 1002016-41.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002016-41.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001157-04.2005.8.11.0017 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: CLOVIS ALVES DE MELO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, em razão do suposto abandono da causa pelo exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal com base no abandono da causa, sem observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980, que exige suspensão do feito por um ano e posterior arquivamento, com ciência da Fazenda Pública, antes da extinção por prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida fundamentou-se na inércia do exequente após intimação para manifestação no prazo de cinco dias, concluindo pelo abandono da causa. 4.
O art. 40 da Lei 6.830/1980 dispõe que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deve o juiz suspender o processo pelo prazo de um ano, após o qual os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição, com início automático do prazo prescricional. 5.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 314, 566, 567, 568 e 571, é necessário o respeito ao procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980, não sendo suficiente a simples inércia diante de despacho judicial para justificar a extinção imediata da execução fiscal com base no abandono da causa. 6.
A extinção da execução com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil exige, nos termos da jurisprudência consolidada, o cumprimento das etapas procedimentais da suspensão e do arquivamento, com a devida ciência da exequente, o que não ocorreu no presente caso. 7.
Precedentes deste Tribunal confirmam a necessidade de observância do rito específico da Lei 6.830/1980, afastando a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil nas hipóteses de inércia da Fazenda Pública em execuções fiscais. 8.
Assim, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem à origem, a fim de que se observe o procedimento legalmente previsto para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: CLOVIS ALVES DE MELO, LAZARO AGUSTINHO DE ALMEIDA, ARTENOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) APELADO: CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO - MT5048/O O processo nº 1002016-41.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/02/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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