TRF1 - 1038457-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 19:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de VITOR ALVES SILVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:58
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1038457-64.2024.4.01.3400 AUTOR: V.
A.
S.
REPRESENTANTE: FRANCISCA LILIA ALVES CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício assistencial (deficiente).
Sem razão a parte autora, contudo.
Extrai-se do laudo social que a parte autora reside com sua mãe, Francisca Lilia Alves Cordeiro e seu irmão menor, Heitor Alves Silveira (9 anos) em casa cedida pelo avô paterno com piso de cerâmica e cimento vermelho, paredes de tijolo com teto de PVC. casa de 6 cômodos (1 cozinha, 1 sala, 3 quartos - 2 não utilizados, 1 banheiro).
De acordo com o laudo pericial, a renda do autor é de R$ 700,00, que advém de programas sociais.
A familia depende de apoio dos avós paternos, que cederam a moradia e ajudam com algumas contas.
Da cuidadosa análise das imagens/fotografias da casa, verifica-se que a parte autora vive sim modestamente, mas não em condições indignas ou precárias, bem como consegue suprir suas necessidades básicas, já que está amparada pela família.
De todo modo, nunca é demais lembrar que a renda per capita familiar por si só não é o único critério a ser adotado para fins de comprovação da miserabilidade, devendo ser observadas também as condições pessoais, que, na hipótese, não autorizam o pagamento do benefício.
Eis as imagens da residência da parte autora: Com efeito, o benefício assistencial não tem a finalidade de complementar a renda do núcleo familiar e sim amparar aqueles que não possuem condições mínimas de subsistência.
A intervenção do Estado, portanto, fica restrita às hipóteses em que a miserabilidade persista apesar do amparo familiar, que não é fornecido por liberalidade, mas por obrigação legal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso, após contrarrazões, remetam-se os autos á Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-.se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
25/04/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:50
Juntada de parecer do mpf
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31/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:20
Juntada de contestação
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10/12/2024 08:46
Juntada de Informações prestadas
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19/11/2024 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:08
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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12/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:10
Juntada de laudo pericial
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10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de VITOR ALVES SILVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:09
Perícia agendada
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14/07/2024 17:45
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2024 00:28
Decorrido prazo de VITOR ALVES SILVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:32
Juntada de laudo social - hipossuficiência
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11/06/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:39
Perícia agendada
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05/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/06/2024 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a V. A. S. - CPF: *58.***.*52-70 (AUTOR)
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04/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/06/2024 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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