TRF1 - 1005152-71.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:45
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de DIVINA MARIA LAGARES MILHOMEM em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 14:09
Decorrido prazo de DIVINA MARIA LAGARES MILHOMEM em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:47
Publicado Intimação polo ativo em 07/05/2025.
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07/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005152-71.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIVINA MARIA LAGARES MILHOMEM IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - GEXPLM CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DIVINA MARIA LAGARES MILHOMEM impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com atuação no Estado do Tocantins, alegando, em síntese, que demora excessiva no exame de pedido de benefício administrado pela autarquia. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA 04.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
A gratuidade processual fica indeferida porque a parte não apresentou declaração de hipossuficiência econômica (CPC, artigo 105).
REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL 06.
A celeridade imanente ao mandado de segurança é incompatível com a intimação da parte para emendar a inicial (CPC, artigo 321 do CPC), razão pela qual o caso comporta sentença extintiva.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ADMINISTRADO PELO INSS - ATRIBUIÇÃO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO E RECONHECIMENTO DE DIREITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS 07.
A petição inicial indica como autoridade coatora agente do INSS com atuação funcional no Estado do Tocantis.
Ocorre que que o exame de pedido administrativo relacionado a benefício administrado pelo INSS dessa natureza está sob a responsabilidade da Central Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste (CEAB/RD/SR V), órgão do INSS instituído pela RESOLUÇÃO Nº 691/2019 e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.372/2021, com sede no Distrito Federal e que tem a atribuição de examinar os pedidos relacionados à concessão de benefícios administrados pelo INSS das Regiões Norte e Centro-Oeste (artigo 6º, I, "e", da RESOLUÇÃO 691/2019).
A autoridade indicada como coatora, sediada funcionalmente no Estado do Tocantins, não é responsável pela decisão administrativa pretendida pela parte impetrante, do que resulta a sua ilegitimidade passiva. 08.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. 10.
Esta sentença não envolve juízo meritório, sendo apta a formar coisa julgada apenas formal.
Assim, nada impede que parte demandante reitere o pedido por meio de novo processo ou que corrija os vícios ao interpor apelação, caso em que poderá ser atribuído efeito regressivo ao recurso (CPC, artigo 331). 11.
Desde a instituição da possibiliade de antecipação da tutela de mérito, há mais de 30 anos, é inexplicável o apego dos advogados pela tutela diferenciada do mandado de segurança, com dificuldades para identificar a autoridade coatora, formação de litisconsórcio entre autoridade coatora e respectiva entidade, limitação probatória, limitação do espectro de cognição, decadência e diversos entraves que somente dificultam o direito do jurisdicionado.
O cenário normativo atual deveria conduzir o mandado de segurança a mera curiosidade histórica porque a opção pelo processo de conhecimento conduziria ao mesmo efeito prático e não teria os mencionados entraves. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, II, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante porque é a única com interesse recursal; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 15:58
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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28/04/2025 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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