TRF1 - 1000463-41.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000463-41.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI SCHREIBER NARDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA LUIZA DE SOUZA SANTANA - MT35309/O e DANIELLA CRISTINA CURY GONCALVES - MT32292/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.
De início, cumpre frisar que a preliminar de prescrição quinquenal não merece acolhimento quanto ao fundo de direito, uma vez que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos contados do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sem repercussão sobre o próprio direito à concessão do benefício, razão pela qual afasto a preliminar, ressalvando a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
Nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal, a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social é assegurada mediante o alcance de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 62 (sessenta e dois) anos para mulheres, com tempo mínimo de contribuição.
A regra de transição estipulada no art. 18 da EC n. 103/2019 determina 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos, com aumento gradual da idade mínima para mulheres, atingindo 62 (sessenta e dois) anos em 1º de janeiro de 2020.
Por fim, o art. 51 do Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410/2020, que regulamenta a Reforma Previdenciária, estipula a necessidade de cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, II, LB).
Do requisito etário.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário (ID 2170635464).
Do tempo de contribuição e da carência.
A autora sustenta que possui 68 anos de idade, e que ao longo de sua vida laboral manteve diversos vínculos empregatícios regularmente anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, além de apresentar carnês de GPS quitados, registros de empregados e extratos de FGTS, que comprovam o efetivo exercício de atividades laborais.
Argumenta que a ausência de alguns registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS não impede o reconhecimento dos períodos, haja vista a existência de prova material idônea e contemporânea, bem como a presunção relativa de veracidade das anotações constantes na CTPS, nos termos da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização – TNU.
Por sua vez, o INSS apresentou contestação, arguindo, no mérito, a ausência de comprovação dos períodos de contribuição necessários, sustentando que a autora não teria apresentado prova documental suficiente para afastar a legalidade do indeferimento administrativo, invocando, ainda, a aplicação do Tema 240 da TNU.
No que se refere ao mérito, entendo que assiste razão à parte autora.
Conforme se extrai do CNIS, da CPTS (ID 2170635464) e dos comprovantes de contribuição juntados no ID 2170635950 e seguintes, a autora já havia implementado todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade urbana na data do requerimento administrativo, em 22/04/2024, conforme planilha a seguir: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 FRIGORIFICO PIONEIRO SA (AVRC-DEF) 29/11/1971 11/01/1974 1.00 2 anos, 1 mês e 13 dias 27 2 FRIGOBRAS CIA BRASILEIRA DE FRIGORIFICOS (AVRC-DEF) 17/04/1974 07/11/1975 1.00 1 ano, 6 meses e 21 dias 20 3 UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (AVRC-DEF) 12/03/1976 26/03/1976 1.00 0 anos, 0 meses e 15 dias 1 4 ELETRICA GAVEA LTDA 03/05/1976 20/06/1983 1.00 7 anos, 1 mês e 18 dias 86 5 CLOVIS M ZAMUNER CIA LTDA 02/04/1983 27/04/1984 1.00 0 anos, 10 meses e 7 dias Ajustada concomitância 10 6 AUTÔNOMO 01/05/1984 31/05/1984 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 7 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/06/1984 31/10/1984 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 8 JOSE VELANIR SCHREIBER (IREM-INDPEND PADM-EMPR PEXT PREM-EMPR) 01/04/2000 31/01/2003 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias 34 9 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2015 31/01/2015 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 10 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2020 31/01/2021 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 15 anos, 1 mês e 14 dias 184 64 anos, 5 meses e 23 dias Até a DER (22/04/2024) 15 anos, 4 meses e 14 dias 187 68 anos, 11 meses e 2 dias Por conseguinte, resta plenamente demonstrado que, na data de 22/04/2024, correspondente à Data de Entrada do Requerimento (DER), a parte autora já fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (regra de transição), tendo em vista o preenchimento simultâneo de todos os requisitos legais, quais sejam: a idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, conforme exige o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de MARLI SCHREIBER NARDI (CPF *13.***.*87-04), o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, com DIB em 22/04/2024 e DIP em 01/06/2025; e b) pagar à parte autora as prestações devidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3, do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Diante do exposto: 1.
Com a notícia da implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF n. 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional n. 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 3.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *13.***.*87-04 DIB: 22/04/2024 RMI: A calcular -
28/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1000463-41.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 28, § 1º, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara n.º 02, de 03/04/2024, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos termos da contestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o retorno, não havendo necessidade de produção de prova oral, os autos serão conclusos para julgamento pelo(a) Magistrado(a).
Rondonópolis-MT, data da assinatura.
Assinatura eletrônica SERVIDOR(A) -
07/02/2025 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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