TRF1 - 1018340-72.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018340-72.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032162-81.2017.4.01.3300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO AGRAVADO: JESSE FIGUEIREDO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICABILIDADE DOS VALORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros localizados em conta bancária de titularidade da cônjuge do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a penhora de ativos financeiros localizados em conta bancária de titularidade exclusiva da cônjuge do executado, em regime de comunhão universal de bens, na ausência de prova de que os valores sejam provenientes de recursos do devedor ou comuniquem-se com a dívida executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que é inadmissível o bloqueio de ativos financeiros mantidos em conta bancária de titularidade exclusiva do cônjuge do executado, quando este não integra a relação processual executiva, salvo demonstração de que os valores sejam oriundos do devedor ou comuniquem-se com o débito exequendo. 4.
A incomunicabilidade de valores decorrentes do trabalho pessoal, prevista no art. 1.659 do Código Civil, aplica-se ainda que o regime de bens do casamento seja o da comunhão universal, inexistindo, no caso concreto, prova de que os valores depositados na conta da cônjuge tenham origem comum. 5.
A ausência de comprovação da natureza comunicável dos ativos financeiros inviabiliza a penhora pretendida, conforme precedentes do próprio Tribunal e de outros Tribunais Regionais Federais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
01/06/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/06/2021 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2021 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2021 14:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/05/2021 16:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/05/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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