TRF1 - 1066851-86.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066851-86.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066851-86.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REIS GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR - DF19305-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1066851-86.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que extinguiu a ação declaratória proposta pela Reis e Silva Serviços Administrativos Ltda., por superveniente ausência de interesse processual da autora, e condenou os réus, União e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao ressarcimento das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no princípio da causalidade (fls. 159-160).
Na origem, a autora ajuizou a ação declaratória, em 20/09/2021, para enquadramento da remuneração paga às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial com base na Lei n. 14.151/2021, cujo trabalho fosse incompatível com a realização em domicílio, como se salário-maternidade fosse, com vistas à compensação prevista no § 1º do art. 72 da Lei n. 8.213/1991.
Posteriormente, com a vigência da Lei n. 14.311/2022, de 09/03/2022, que alterou o art. 1º da Lei n. 14.151/2021, para que fosse afastada do trabalho presencial a empregada gestante que não tivesse totalmente imunizada, permitindo a alteração de suas funções durante o período de afastamento, a autora foi instada a se manifestar sobre o interesse no processo, após essa alteração legislativa, mas permaneceu inerte, o que ensejou a sentença de extinção.
A petição inicial foi emendada para atribuir à causa o valor de R$ 100.000,00 – cem mil reais (fls. 89-109).
Em suas razões recursais, sustenta a União, em suma, o desacerto da sentença, alegando que inexiste ato que possa ser-lhe atribuído como causa do ajuizamento da ação, porque sua atuação é estritamente como prescreve a lei (princípio da legalidade).
Afirma que as Leis ns. 14.151/2021 e 14.311/2022 não previram benefício previdenciário, mas incumbiram os empregadores de afastarem suas empregadas gestantes do trabalho presencial, nas hipóteses das leis, arcando com o ônus.
Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença (fls. 164-169).
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1066851-86.2021.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Insurge-se a União contra a sentença que extinguiu a ação declaratória proposta pela Reis e Silva Serviços Administrativos Ltda., por superveniente ausência de interesse processual da autora, e condenou os réus, União e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao ressarcimento de metade das custas e pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no princípio da causalidade (fls. 159-160).
Na origem, a autora ajuizou a ação declaratória para enquadramento da remuneração paga às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial com base na Lei n. 14.151/2021, cujo trabalho fosse incompatível com a realização em domicílio, como se salário-maternidade fosse, com vistas à compensação prevista no § 1º do art. 72 da Lei n. 8.213/1991.
Posteriormente, com a vigência da Lei n. 14.311/2022, de 09/03/2022, que alterou o art. 1º da Lei n. 14.151/2021, para que fosse afastada do trabalho presencial a empregada gestante que não tivesse totalmente imunizada, permitindo a alteração de suas funções durante o período de afastamento, a autora foi instada a se manifestar sobre o interesse no processo, após essa alteração legislativa, mas permaneceu inerte, o que ensejou a sentença de extinção.
Nesse contexto, houve a extinção do processo e condenação dos réus ao pagamento do ônus de sucumbência, ao fundamento de que os réus deram causa ao ajuizamento da ação.
Segundo o CPC, “nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo” (art. 85, § 10).
Entendo, pois, que a Lei n. 14.151/2021, em seu texto original, produziu efeitos durante sua vigência entre maio/2021 e março/2022, não havendo perda superveniente de objeto pelas alterações trazidas pela Lei n. 14.311/2022, uma vez que a parte autora objetivava o reconhecimento da equiparação da remuneração paga a gestantes afastadas do trabalho presencial, cujo serviço fosse incompatível com a execução em domicílio, como salário-maternidade, para fins de compensação tributária, algo não previsto na legislação.
Mas, de qualquer modo, a impetrante não apelou da sentença.
Em tais circunstâncias, convém analisar se os réus deram causa ao ajuizamento da ação, a justificar sua condenação ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta a aplicação do princípio da causalidade da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA ALTERAÇÃO DE PONTOS TERMINAIS DE ÔNIBUS.
ACÓRDÃO QUE RECORRIDO QUE, EMBORA CONTENHA FUNDAMENTAÇÃO CONCERNENTE À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Município do Rio de Janeiro, que fora interposto contra acórdão do TJ/RJ, que externou o entendimento de que "a perda do objeto da ação não isenta o Município do pagamento dos honorários de sucumbência, que devem ser fixados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, consoante apreciação equitativa do juiz, razão pela qual reduzo para R$ 2.500, 00" (fl. 506).
Alegou-se violação dos artigos 20, caput e § 4º, do CPC, ao argumento de que, no caso, não seria devido o arbitramento de verba honorária sucumbencial, em razão de não ter dado causa ao seu ajuizamento; e que o valor fixado é exorbitante. 2.
O acórdão recorrido consignou a possibilidade de o Poder Público alterar os pontos terminais, a ausência de desvio de finalidade.
Porém, ao final, observou "a perda superveniente do objeto", em razão de a administração ter restabelecido os pontos terminais objeto da controvérsia "antes do advento da sentença" (fls. 505 e seguintes).
Em toda fundamentação desenvolvida, estabeleceu-se a premissa de que o Município do Rio de Janeiro poderia realizar as alterações pontos terminais e que estas não trariam desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, bem como que é seu direito pode rever sua decisão.
Com base nesse contexto, não há como se concluir que a municipalidade deu causa ao ajuizamento da ação ou seria, quanto ao mérito, sucumbente, porquanto o Tribunal de origem deixa consignado no corpo do voto que a demanda seria julgada improcedente. 3. É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ)" (AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008). 4.
De outro lado, deve-se observar que "a declaração da perda superveniente do interesse processual ou do objeto da ação desacompanhada de um critério empírico que avalie quem deu injusta causa à demanda não deixa margem à aplicação do princípio da causalidade porque a hipótese se afasta da observância do critério da evitabilidade da lide e do princípio da justiça distributiva" (REsp 1134249/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2012). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 136.345/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012) A análise dos fatos conduz à conclusão de que a pretensão da parte autora estava fadada ao insucesso, pois a Lei n. 14.151/2021 tratou do afastamento da gestante do trabalho presencial, durante a pandemia de Covid 19, mas não previu pagamento de nenhum benefício previdenciário no período do afastamento, mas tão somente o pagamento da remuneração mensal a cargo do empregador.
Desse modo, a pretensão autoral não tinha nenhum amparo na Lei n. 8.213/1991 e o Poder Judiciário não poderia ampliar o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
Ademais, intimada a se manifestar sobre a manutenção do seu interesse na demanda, após as alterações na Lei n. 14.151/2021 pela novel Lei n. 14.311/2022, a autora manteve-se inerte.
Diante dessas circunstâncias, afigura-se incorreta a sentença que condenou os réus ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, com amparo no princípio da causalidade, devendo autora arcar com esse ônus.
Cabível, pois, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa atualizado, em favor dos advogados dos réus (União e INSS), pro rata, considerando o trabalho por eles executado até a prolação da sentença, que se limitou à apresentação de contestação em demanda cuja matéria é repetida na Justiça Federal e de baixa complexidade (fls. 114-122 e 129-149).
Tendo a apelação da União sido provida, descabe arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme o Tema 1.059 do STJ.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da União, para reformar a sentença e condenar a autora ao pagamento do ônus de sucumbência, arbitrando honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa em favor dos advogados dos réus, pro rata. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1066851-86.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066851-86.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REIS GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR - DF19305-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE.
CITAÇÃO EFETIVADA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que extinguiu a ação declaratória, por superveniente ausência de interesse processual da autora, e condenou os réus, União e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao ressarcimento das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com base no princípio da causalidade. 2.
A ação declaratória foi ajuizada para enquadramento da remuneração paga às empregadas gestante afastadas do trabalho presencial pela Lei n. 14.151/2021, no período da pandemia de Covid-19, cujo trabalho fosse incompatível com a realização em domicílio, como se salário-maternidade fosse, com vistas à compensação prevista no § 1º do art. 72 da Lei n. 8.213/1991. 3.
Após a vigência da Lei n. 14.311/2022, que alterou o art. 1º da Lei n. 14.151/2021, a autora foi intimada para manifestar seu interesse na apreciação do mérito da demanda, mas permaneceu inerte.
Extinto o processo, não apelou.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão versa o cabimento da condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em decorrência da superveniente falta de interesse de agir da autora na demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Extinto o processo, sem resolução do mérito, pela superveniente ausência de interesse processual, é aplicável ao caso o princípio da causalidade para definir o responsável pelo ônus de sucumbência (CPC, art. 85, § 10). 6.
No caso, vê-se que a autora ajuizou a presente ação declaratória objetivando o reconhecimento da equiparação da remuneração paga a gestantes afastadas do trabalho presencial, cujo serviço fosse incompatível com a execução em domicílio, como salário-maternidade, para fins de compensação tributária, algo não previsto na Lei n. 8.213/1991, tendo os réus atuado segundo a lei. 7.
Cabível a condenação da autora ao pagamento do ônus de sucumbência, merecendo reforma a sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da União provida.
Tese se julgamento: “Extinto o processo, sem resolução do mérito, pela superveniente ausência de interesse processual, é aplicável ao caso o princípio da causalidade para definir o responsável pelo ônus de sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 10.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: REIS GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR - DF19305-A O processo nº 1066851-86.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/10/2023 14:53
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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