TRF1 - 1009741-18.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1009741-18.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000104-30.2011.8.27.2705 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CLOVES JOSE MARQUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NARA RUBIA MARQUES METZKA - TO4309-A e CARLOS JUAREZ METZKA - TO774 INTIMAÇÃO Aos 17 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
BEATRIZ FERNANDES COSTA DINIZ Estagiária da COJU4 -
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009741-18.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000104-30.2011.8.27.2705 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CLOVES JOSE MARQUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NARA RUBIA MARQUES METZKA - TO4309-A e CARLOS JUAREZ METZKA - TO774 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009741-18.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaçu/TO que, nos autos da Execução Fiscal n. 1009741-18.2024.4.01.9999, movida contra Cloves José Marques, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, diante do entendimento de que houve quitação integral do débito executado.
Na origem, o IBAMA moveu execução fiscal com base na CDA n. 1880067, referente ao Processo Administrativo n. 02029.0000304/2007-69, para cobrança de crédito no valor de R$ 113.237,04 (à época do ajuizamento), oriundo de multa ambiental no valor original de R$ 60.000,00, aplicada em razão de desmatamento de 12 hectares de vegetação de cerrado em área de reserva legal, conforme auto de infração n. 411169, lavrado em 12/03/2007.
Foi declarada ineficaz a alienação do imóvel indicado à penhora, com expedição de mandado de penhora e avaliação.
Posteriormente, a parte executada depositou em juízo o valor de R$ 159.664,61, conforme boleto emitido pelo sistema do próprio exequente, requerendo o arbitramento judicial dos honorários advocatícios, impugnando o percentual de 20% lançado pelo exequente sob a rubrica de "Encargos Legais".
Apesar de regularmente intimado para manifestar-se sobre o depósito efetuado e esclarecer a cobrança de "encargos legais", o exequente limitou-se a requerer a transferência do valor depositado, sem esclarecer eventual saldo remanescente.
Constatado também o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, a sentença declarou extinta a execução fiscal, com base na quitação integral da obrigação.
A sentença determinou, ainda, o levantamento da penhora sobre o imóvel, a expedição de alvarás para transferência dos valores aos respectivos titulares e a retirada do nome do executado dos sistemas restritivos.
O apelante, IBAMA, sustenta, em síntese, que não houve quitação integral do débito, pois o valor depositado não compreende o total da dívida atualizada, incluindo o encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969, o qual permanece vigente, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.
Afirma que o encargo legal possui natureza jurídica distinta dos honorários advocatícios previstos no CPC, tratando-se de norma especial que não foi revogada.
Argumenta, ainda, que a extinção da execução sem a manifestação expressa do exequente acerca da suficiência do valor depositado ofende o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009741-18.2024.4.01.9999 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A jurisprudência orienta-se no sentido de que, uma vez adimplida a dívida pelo executado, com a conversão em renda do seu valor integral, atualizado à época do depósito ou bloqueio de valores, é incabível a cobrança de eventual saldo remanescente sob a alegação de que houve período sem atualização monetária.
De fato, tendo sido pago o valor integral do débito, não se pode imputar ao executado a responsabilidade por diferenças decorrentes do período decorrido entre o depósito e o levantamento dos valores, correndo-se o risco de se eternizar a execução.
Nesse sentido, cito julgados deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONVERSÃO DE VALORES EM RENDA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que extinguiu execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a quitação do débito com a conversão dos valores existentes em conta judicial. 2.
O apelante sustentou a nulidade da decisão por ausência de prévia manifestação do exequente, em afronta ao art. 10 do CPC, além de alegar que a quitação da dívida seria indevida por falta de comprovação de conversão em renda efetiva nos cofres públicos.
Requereu a anulação ou reforma da sentença para retorno dos autos à origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação ao contraditório e ao devido processo legal em razão da ausência de prévia manifestação do exequente; e (ii) se a extinção da execução fiscal ocorreu de forma prematura, sem comprovação da conversão em renda dos valores bloqueados judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se vislumbra ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, pois consta nos autos que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar acerca do pagamento da dívida, conforme registrado em documento específico (ID 419448128), sem que houvesse manifestação. 5.
A extinção da execução fiscal está em conformidade com o art. 924, II, do CPC, pois a dívida foi satisfeita com a conversão em renda do valor correspondente ao débito integral atualizado à época do bloqueio.
A demora na formalização da conversão em renda não pode ser atribuída à parte executada nem autoriza a manutenção da execução. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora o entendimento de que, adimplida a dívida com a conversão em renda do valor integral atualizado, eventual saldo remanescente não pode ensejar a perpetuação da execução fiscal. 7.
Inexistindo fixação de honorários advocatícios na sentença recorrida, é incabível a majoração nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
Legislação relevante citada: art. 924, II, do CPC; art. 10 do CPC; art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Jurisprudência relevante citada: AC 1001974-74.2020.4.01.3303, Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/09/2024; AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/202 (AC 1003330-12.2022.4.01.3505, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 20/02/2025) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, INCISO II E ART. 925, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONVERSÃO EM RENDA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
SALDO REMANESCENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifica-se que, nas ações de execução fiscal, a extinção do feito operar-se-á quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o art. 924 do CPC/2015. 2.
O depósito integral do tributo faz cessar a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e juros de mora, razão pela qual cabe à instituição financeira depositária a responsabilidade pela possível correção desses valores, de acordo com o art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 3.
Eventual demora e dificuldades da parte exequente em registrar as imputações de débito não pode dar ensejo a novas cobranças ou à não extinção do feito, sob pena de se perpetuar o processo executivo. 4.
Adimplida a dívida, com a conversão em renda do valor integral da dívida, atualizado à época do depósito judicial, não é possível a cobrança de eventual saldo remanescente, sob pena de eternização das ações de execução pelas reiteradas atualizações de saldo pelo exequente. 5.
A r. sentença apelada não merece reparo, haja vista que considerou integralmente satisfeita a obrigação, em conformidade com o valor consignado pelo próprio exequente, com o depósito judicial da quantia correspondente a todo o valor da dívida à época, com a incidência de juros e correção monetária, e, posterior conversão em renda. 6.
Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional da 1ª Região. 7.
Apelação desprovida. (AC 1021213-16.2024.4.01.9999, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 05/02/2025) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ARTIGO 794, INCISO I, DO CPC/1973.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Em execução fiscal, a extinção do feito pelo pagamento integral do débito deve observar a comprovação documental de que os valores quitados correspondem à totalidade do crédito apurado até a data do depósito. 2.
No caso, os documentos constantes dos autos evidenciam que a apelada efetuou o pagamento integral do débito exequendo no prazo regular, conforme apurado na planilha de atualização elaborada em março de 2014, data do depósito realizado. 3.
A atualização monetária posterior ao pagamento, indicada pela apelante, não encontra respaldo legal, sendo decorrente exclusivamente de atraso no processamento e conversão dos valores em renda pela exequente, situação que não pode ser imputada à executada. 4.
O comprovante de custas judiciais anexado aos autos reforça o cumprimento integral das obrigações pela recorrida, afastando a alegação de saldo remanescente. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0004990-18.2014.4.01.3900, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 04/02/2025) Nos caso dos autos, restou comprovado que o executado depositou em juízo o valor de R$ 159.664,61, conforme guia emitida pelo próprio sistema do exequente, além de comprovar o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados.
O IBAMA foi intimado por duas vezes para se manifestar quanto à suficiência do depósito, sendo-lhe oportunizada a prestação de esclarecimentos quanto à rubrica "encargos legais", prevista em sua planilha, e sobre eventual saldo remanescente, conforme decisão judicial expressa (eventos 97 e 102).
Contudo, limitou-se o exequente a requerer a transferência dos valores depositados (eventos 98 e 103), sem apresentar qualquer impugnação quanto à suficiência do valor para quitação da obrigação, nem justificar ou detalhar a natureza dos supostos encargos legais cobrados à parte executada.
Nesse contexto, não há como imputar à sentença vício que justifique sua nulidade.
A ausência de manifestação do exequente, intimado especificamente para tal fim, atrai a preclusão quanto à insurgência posterior acerca do valor depositado, sobretudo considerando que a planilha de cálculo foi elaborada pelo próprio exequente e o pagamento foi realizado com base em documento por ele emitido. É firme a jurisprudência no sentido de que o encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios, sendo legal sua incidência.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
FIXAÇÃO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
TEMA REPETITIVO 400 DO STJ. 1.
Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025, de 1969, fixado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a Execução, substitui, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios (Tema 400). 2.
No presente caso, incluído o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº. 1.025/1969 na CDA que instruiu a Execução, a condenação do Embargante ao pagamento de honorários advocatícios é indevida. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0001252-41.2018.4.01.4301, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 12/06/2024) Assim, já tendo sido incluído o referido encargo legal, não há falar em nova condenação em verba de sucumbência.
Fica mantida a sentença que declarou extinta a execução.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do IBAMA. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009741-18.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000104-30.2011.8.27.2705 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CLOVES JOSE MARQUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NARA RUBIA MARQUES METZKA - TO4309-A e CARLOS JUAREZ METZKA - TO774 E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONVERSÃO EM RENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que declarou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ao fundamento de quitação do débito mediante depósito judicial e conversão em renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: a) se a sentença incorreu em nulidade por ausência de manifestação do exequente quanto à suficiência do valor depositado; b) se a extinção do feito foi precipitada, diante da alegação de saldo remanescente não atualizado; c) se é cabível nova condenação em honorários advocatícios, quando já incluído o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, pois o exequente foi intimado por duas vezes para manifestação específica quanto à suficiência do depósito, deixando de apresentar impugnação ou esclarecer os encargos cobrados. 4.
A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é firme no sentido de que, tendo sido realizado o depósito integral do valor do débito, atualizado até a data do bloqueio, e convertido em renda, é incabível a cobrança de eventual saldo residual, sob pena de perpetuação da execução. 5.
Eventuais atualizações posteriores à data do depósito não podem ser imputadas ao executado, recaindo tal responsabilidade sobre a instituição financeira, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 6.
O encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 substitui a verba de honorários advocatícios, sendo indevida nova condenação.
Tema 400 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. É incabível a cobrança de saldo remanescente após a conversão em renda do valor integral depositado judicialmente, atualizado à época do depósito, sob pena de eternização da execução fiscal. 2.
O encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969 substitui os honorários advocatícios, sendo indevida nova condenação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 924, inciso II; Lei n. 6.830/1980, art. 9º, § 4º; Decreto-Lei n. 1.025/1969, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 1003330-12.2022.4.01.3505, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, 13ª Turma, j. 20/02/2025; TRF1, AC n. 0004990-18.2014.4.01.3900, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 04/02/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CLOVES JOSE MARQUES Advogados do(a) APELADO: CARLOS JUAREZ METZKA - TO774, NARA RUBIA MARQUES METZKA - TO4309-A O processo nº 1009741-18.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/05/2024 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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