TRF1 - 0007294-32.2018.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 18:27
Recurso especial admitido
-
04/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
04/08/2025 10:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/08/2025 23:59.
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05/07/2025 19:10
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2025 08:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
25/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 0007294-32.2018.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007294-32.2018.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GENILSON AVELAR DE MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC3895-A INTIMAÇÃO Aos 18 de junho de 2025, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC.
BEATRIZ FERNANDES COSTA DINIZ Estagiária da COJU4 -
18/06/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 16:32
Juntada de recurso especial
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007294-32.2018.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007294-32.2018.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GENILSON AVELAR DE MACEDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC3895-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007294-32.2018.4.01.3000 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 0007294-32.2018.4.01.3000, ajuizada contra GENILSON AVELAR DE MACEDO, que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade do título executivo, tendo em vista o cerceamento de defesa do autuado por não ter sido regularmente notificado em alegações finais.
O exequente foi condenado nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sustenta o apelante que a notificação por edital para apresentação de alegações finais tem previsão no art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, que não prevê a modalidade presencial de intimação para fins de alegações finais, apenas informando que a autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
Afirma que a intimação por edital publicado na internet e no mural da unidade administrativa não afronta os arts. 26 e 28 da Lei n. 9.784/1999, por não se referir a nenhuma das hipóteses ali tratadas, quais sejam, intimação de decisão, de diligência a ser efetivada, ou de indicativo de agravamento da situação do interessado.
Entende o apelante que a invalidação do processo administrativo devido à ausência de intimação pessoal para apresentação de alegações finais configura excesso de formalismo, beneficiando o infrator.
Apresentadas contrarrazões pelo apelado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007294-32.2018.4.01.3000 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, em sua redação anterior às alterações promovidas pelos Decretos ns. 9.760/2019 e 11.373/2023, previa a notificação por edital para a apresentação de alegações finais nos processos administrativos destinados à apuração de infrações ambientais.
No entanto, a aplicação direta desse dispositivo, sem a tentativa prévia de intimação por outros meios, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando o autuado possui endereço certo e conhecido.
Portanto, a autoridade ambiental deve proceder à intimação por edital somente quando todas as tentativas de notificação por meios que assegurem a ciência do autuado tenham sido infrutíferas.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
IBAMA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA ALEGAÇÕES FINAIS.
EXCEPCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEIOS PRÉVIOS.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá-PA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado, julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do processo administrativo nº 02047.000628/2017-16 a contar da notificação para apresentar alegações finais por edital e determinou que a autoridade competente do IBAMA oportunizasse ao impetrante a notificação por aviso de recebimento para apresentar alegações finais e prosseguisse regularmente ao processamento e julgamento da infração apurada no processo em questão. 2.
Compulsando os autos do processo administrativo, constata-se que o autuado apresentou defesa no dia 10 de dezembro de 2014.
O IBAMA procedeu à intimação para apresentação de alegações finais por meio de edital em 02 de outubro de 2017.
A decisão administrativa foi proferida em 25 de abril de 2018 e foi contrária ao autuado. 3.
Nos autos do processo administrativo, precisamente na fl. 14, consta o endereço do autuado e vê-se, ainda, que o IBAMA realizou anteriormente notificação por aviso de recebimento no endereço do autuado para apresentação de defesa administrativa. 4.
O art. 122, parágrafo único do Decreto nº 6.514/2008, antes da redação modificada feita pelos Decretos nº 9.760/2019 e 11.373/2023, previa a notificação para fins de apresentação de alegações finais por edital nos processos administrativos instaurados para apuração de infração ambiental. 5.
A aplicação direta desse dispositivo viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa nas hipóteses em que o autuado possui endereço certo.
A autoridade ambiental somente deve proceder à intimação por edital da notificação para apresentação de alegações finais quando tenham sido infrutíferas a adoção de medidas para intimar o autuado por meios que garantam a certeza de que houve a ciência da notificação. 6.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença mantida. (AMS 1000359-69.2018.4.01.3901, Desembargador Federal FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - Sexta Turma, PJe 11/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES.
RESP 1.103.050/BA.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 414 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS POR EDITAL.
VIOLAÇAO AO ART. 26 DA LEI N. 9.784/1999.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 0007286-53.2018.4.01.4100, que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade do processo administrativo, tendo em vista o cerceamento de defesa do autuado por não ter sido regularmente notificado em alegações finais. 2.
A intimação por edital deve ser utilizada apenas em caráter excepcional, quando frustradas as tentativas de intimação por meios que garantam a ciência do autuado, conforme os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). 3.
A aplicação direta do art. 122, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008, na redação anterior às modificações pelos Decretos nº 9.760/2019 e 11.373/2023, viola os princípios constitucionais quando o autuado possui endereço certo e conhecido. 4.
Honorários recursais arbitrados. 5.
Apelação desprovida. (AC 0007286-53.2018.4.01.4100, relator Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI, Décima Terceira Turma, j. 08/07/2024) No caso em questão, constatou-se que o executado não teve conhecimento da intimação para apresentar alegações finais no processo administrativo, já que a intimação ocorreu por edital, embora fosse possível a tentativa de sua intimação por outro meio, sobretudo através da Defensoria Pública da União, que o representava, intimação essa que deve ser pessoal, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994.
Assim, deve ser mantida a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade do processo administrativo.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicando-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do IBAMA; honorários advocatícios recursais arbitrados. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007294-32.2018.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007294-32.2018.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GENILSON AVELAR DE MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC3895-A E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES.
RESP N. 1.103.050/BA.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 414 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS POR EDITAL.
VIOLAÇAO AO ART. 26 DA LEI N. 9.784/1999.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade do processo administrativo ambiental, ao fundamento de que a intimação do executado para apresentação de alegações finais ocorreu exclusivamente por edital, apesar de haver possibilidade de intimação por outros meios, inclusive por intermédio da Defensoria Pública da União, que o representava.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação por edital para apresentação de alegações finais em processo administrativo sancionador, quando o autuado possui endereço certo e é representado pela Defensoria Pública da União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, em sua redação original, previa a possibilidade de notificação por edital, mas sua aplicação direta não prescinde da prévia tentativa de intimação por meios que assegurem a ciência do interessado. 4.
A intimação por edital deve ser utilizada apenas em caráter excepcional, quando frustradas as tentativas de intimação por meios que garantam a ciência do autuado, conforme os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição). 5.
No caso concreto, restou evidenciado que o executado possuía endereço certo e era representado por órgão oficial, sendo possível a adoção de medidas efetivas de notificação pessoal.
A ausência dessa providência compromete o contraditório e a ampla defesa. 6.
Mantida a sentença que declarou a nulidade do processo administrativo desde a intimação por edital para apresentação de alegações finais. 7.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação do IBAMA desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A intimação por edital para apresentação de alegações finais em processo administrativo sancionador ambiental somente é válida quando restarem infrutíferas as tentativas de intimação pessoal por meios que assegurem a ciência do autuado, especialmente quando este possui endereço certo e é representado por órgão público.” Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 6.514/2008, art. 122, parágrafo único; Lei Complementar n. 80/1994, art. 44, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS n. 1000359-69.2018.4.01.3901, Rel.
Des.
Federal FLAVIO JAIME DE MORAES Jardim, 6ª Turma, j. 11/05/2024; TRF1, AC 0007286-53.2018.4.01.4100, Décima Terceira Turma, rel.
Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI, j. 08/07/2024).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:29
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
04/06/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 16:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/05/2025 13:34
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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25/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: GENILSON AVELAR DE MACEDO Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC3895-A O processo nº 0007294-32.2018.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
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06/03/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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06/03/2024 19:57
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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