TRF1 - 1005914-57.2024.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 05:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/07/2025 05:06
Juntada de Informação
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17/07/2025 05:05
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BORTOLOZO MARANGONI em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:36
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005914-57.2024.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005914-57.2024.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA CAROLINA BORTOLOZO MARANGONI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA BRAGA DOS SANTOS - TO12.520-A POLO PASSIVO:IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR GOES LOBATO - SP307482-A, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A e JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005914-57.2024.4.01.3901 JUIZO RECORRENTE: ANA CAROLINA BORTOLOZO MARANGONI Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ADRIANA BRAGA DOS SANTOS - TO12520-A RECORRIDO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP Advogados do(a) RECORRIDO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, IGOR GOES LOBATO - SP307482-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis a fim de assegurar à parte impetrante o direito de efetivar sua matrícula no curso de Medicina, referente ao semestre letivo 2/2024.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal, conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005914-57.2024.4.01.3901 JUIZO RECORRENTE: ANA CAROLINA BORTOLOZO MARANGONI Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ADRIANA BRAGA DOS SANTOS - TO12520-A RECORRIDO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP Advogados do(a) RECORRIDO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, IGOR GOES LOBATO - SP307482-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005914-57.2024.4.01.3901 JUIZO RECORRENTE: ANA CAROLINA BORTOLOZO MARANGONI Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ADRIANA BRAGA DOS SANTOS - TO12520-A RECORRIDO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP Advogados do(a) RECORRIDO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, IGOR GOES LOBATO - SP307482-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias a garantir à parte impetrante o direito de realizar a sua matrícula no curso de Medicina, referente ao semestre 2-2024. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na sentença, o juízo de origem concedeu a segurança ao considerar irrazoável impor aos discentes o ônus de perderem o semestre letivo, ou até mesmo o vínculo com a instituição de ensino, em decorrência do atraso no cumprimento do prazo editalício para rematrícula, motivado por dificuldades financeiras que impediram a quitação das parcelas em aberto dentro do prazo estipulado. 5.
A sentença, objeto de remessa necessária, está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma. 6.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária”.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
23/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:23
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA BORTOLOZO MARANGONI - CPF: *71.***.*49-70 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 12:31
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ANA CAROLINA BORTOLOZO MARANGONI, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ADRIANA BRAGA DOS SANTOS - TO12520-A .
RECORRIDO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP, Advogados do(a) RECORRIDO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, IGOR GOES LOBATO - SP307482-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A .
O processo nº 1005914-57.2024.4.01.3901 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-06-2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/06/2025 e encerramento no dia 13/06/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
05/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 23:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2025 23:31
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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09/04/2025 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 09:38
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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