TRF1 - 1000421-20.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000421-20.2024.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAMILLE SANTOS ROSA DONATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MOREIRA ALVES MARQUES - BA41879 POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela SESES – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em face da sentença id. 2180942024, que confirmou o pedido liminar e CONCEDEU a segurança, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para assegurar à impetrante JAMILLE SANTOS ROSA DONATO a abreviação do curso superior e colação de grau em medicina, com fundamento no art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação n. 9.394/1996.
Alegando suposta contradição da sentença, a embargante repete argumentação apresentada nas informações id. 2121059357 alegando, em síntese, a autonomia das universidades e a inexistência de ato ilícito em decorrência do exercício regular de direito da IES ao não fornecer diploma de colação de grau em decorrência de irregularidade acadêmica.
Em contrarrazões aos embargos de declaratórios, a impetrante requer a manutenção da sentença e o consequente indeferimento dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme já sedimentado na sentença id. 2180942024, em que pese a autonomia administrativa conferida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal, é importante ressaltar que elas também devem observar as normas gerais da educação nacional e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
Nesse contexto, não se mostra razoável impedir a antecipação da colação de grau requerida, especialmente quando a estudante estava na fase final do curso, com todas as disciplinas teóricas concluídas e pendente apenas de atividades relativas ao internato.
Com efeito, em decorrência da decisão liminar proferida (id. 2012252165), posteriormente ratificada pela sentença (id.2180942024), a autoridade coatora ao cumprir com as determinações do Juízo, aplicou as provas de avaliação especial para antecipação de curso e colação de grau, possibilitando à impetrante obter, em razão de aprovação nas avaliações, a Certidão de Conclusão de Curso.
Assim, não vislumbro a presença de nenhum dos requisitos ensejadores dos presentes embargos de declaração (omissão, contradição ou obscuridade), mas, tão somente o escopo da embargante de rediscutir a decisão por mero inconformismo com o seu teor.
O que pretende a embargante é debater o acerto ou desacerto da decisão embargada.
Contudo, para rediscutir a decisão, a via processual dos embargos se mostra inadequada, o que deve ser intentado por meio do recurso próprio.
Dessa forma, tratando-se de simples discordância com a decisão guerreada, sem a presença de qualquer dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não se presta o recurso horizontal à sua revisão.
DISPOSITIVO Diante disso, na forma da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porquanto tempestivos, E NEGO-LHES PROVIMENTO por não identificar a presença de nenhum de seus pressupostos: omissão, contradição ou obscuridade.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
28/04/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(Juíza) Federal, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Teixeira de Freitas, BA, 25/04/2025. (assinado digitalmente) LEANDRO CEZARIO DE BRITO -
31/01/2024 16:08
Desentranhado o documento
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31/01/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:33
Expedição de Carta precatória.
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30/01/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 09:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/01/2024 09:14
Gratuidade da justiça não concedida a JAMILLE SANTOS ROSA DONATO - CPF: *25.***.*56-31 (IMPETRANTE)
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26/01/2024 14:13
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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25/01/2024 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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