TRF1 - 0001568-35.2013.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001568-35.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001568-35.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:NOEMI RODRIGUES CALDAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OMAR BARAKAT - AM3263 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001568-35.2013.4.01.3200 APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, UNIÃO FEDERAL APELADO: NOEMI RODRIGUES CALDAS Advogado do(a) APELADO: OMAR BARAKAT - AM3263 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pela União e pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, além de remessa necessária, em face de sentença que julgou procedente o pedido para: a) determinar a suspensão dos efeitos dos Acórdãos n. 1249/2005 e 480/2006 do TCU em relação à autora; b) declarar a nulidade dos atos administrativos que excluíram a vantagem remuneratória; c) determinar o restabelecimento da referida vantagem com pagamento dos valores suprimidos desde maio de 2011; d) condenar a União ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais .
A União, em suas razões, reitera sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a impossibilidade de controle judicial de atos do TCU no exercício de suas competências constitucionais, sustentando a inexistência de ofensa à coisa julgada, bem como a legalidade da supressão da vantagem em razão da incompatibilidade com o regime jurídico único .
A SUFRAMA, por sua vez, argumenta que apenas cumpriu determinação do TCU e que não poderia ser responsabilizada por ato administrativo fundado em decisão daquela Tribunal, igualmente defende a inexistência de direito adquirido à vantagem em comento e requerendo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001568-35.2013.4.01.3200 APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, UNIÃO FEDERAL APELADO: NOEMI RODRIGUES CALDAS Advogado do(a) APELADO: OMAR BARAKAT - AM3263 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Sentença proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não se aplicam as disposições do código atual.
Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública em face da União e da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, com o objetivo de obter o restabelecimento da vantagem pessoal de 80% sobre o salário-base, suprimida em decorrência de determinação do Tribunal de Contas da União – TCU, consubstanciada nos Acórdãos n. 1.249/2005 e 480/2006.
Requereu, ainda, o pagamento dos valores retroativos e indenização por danos morais.
Na petição inicial, a autora, servidora vinculada à SUFRAMA, alegou que a referida vantagem foi excluída de seus vencimentos em maio de 2011, sem prévia instauração de processo administrativo que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa.
Sustentou violação à coisa julgada, ao princípio da segurança jurídica e à legalidade.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da exclusão da rubrica remuneratória, por ausência de contraditório e ampla defesa, determinando o restabelecimento da vantagem e o pagamento dos valores devidos desde maio de 2011, bem como a indenização por danos morais.
Inconformadas, apelaram as rés.
A União, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a legalidade da decisão do TCU, a inexistência de violação à coisa julgada e a impossibilidade de controle judicial de atos daquela Corte no exercício de sua competência constitucional.
A SUFRAMA, por sua vez, afirmou ter apenas cumprido determinação do TCU, ressaltando a ausência de direito adquirido à manutenção da vantagem questionada.
Ilegitimidade passiva da União A controvérsia nos presentes autos diz respeito à validade de ato impositivo emanado do Tribunal de Contas da União, que determinou à SUFRAMA a supressão de vantagem remuneratória da parte autora.
Considerando que o TCU integra a estrutura da Administração Pública federal, é inequívoco o interesse jurídico da União na demanda, razão pela qual deve permanecer no polo passivo da lide.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA.
VANTAGEM INCORPORADA JUDICIALMENTE NO REGIME CELETISTA.
MUDANÇA PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
EXCLUSÃO.
INCOMPATIBILIDADE DE REGIMES.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
CONTROLE EXTERNO PELO TCU.
ATO COMPLEXO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra a Fazenda Pública (art. 513, do CPC/2015) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 1º do art. 509, do mesmo código). 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União rejeitada em razão do pedido autoral buscar a desconstituição de ato de natureza impositiva, emanado pelo Tribunal de Contas da União - TCU, o qual determina à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA diligências para se decotar dos proventos dos autores os valores indevidos. 4.
Predomina na jurisprudência o entendimento de que as vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único não se incorporam aos vencimentos do servidor, vez que o contrato de trabalho foi extinto e os empregos transformados em cargos públicos, inexistindo direito à manutenção da percepção de vantagem própria do regime celetista. 5.
Nesse sentido é expressivo julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual foram resolvidas questões concernentes à inexistência de direito adquirido e da não ocorrência da decadência, entre outras questões postos neste recurso: Agravo regimental em mandado de segurança.
Decisão do Tribunal de Contas da União.
Ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria.
Conclusão pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria.
Possibilidade.
Não há direito adquirido a regime jurídico.
Ausência de violação do princípio da coisa julgada.
Agravo regimental não provido. 1.
O art. 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal autoriza o Relator a julgar monocraticamente o mandado de segurança que versar matéria objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
Precedentes. 2.
Consoante Jurisprudência da Corte, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, podendo, destarte, a Corte de Contas da União concluir pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria se a conclusão obtida, embora respeitando decisão judicial transitada em julgado, se fundamenta na alteração do substrato fático-jurídico em que proferido o decisum (tais como alteração do regime jurídico do vínculo ou reestruturação da carreira). 3.
Não há que se falar em irredutibilidade de vencimentos se as parcelas questionadas tiverem sido pagas de forma ilegal ou no caso de absorção de determinada vantagem por reajustes sucessivos concedidos na remuneração. 4.
A jurisprudência da Corte é iterativa no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma configura-se como ato complexo, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante a Corte de Contas, após submissão a juízo de legalidade.
Assim, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 somente se opera a partir da publicação do referido registro. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 32683 AgR-segundo, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016). 6.
A indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado, o que não resta configurado no presente caso. 7.
Apelações da União, da SUFRAMA e remessa oficial, tida por interposta, providas, para declarar a incompatibilidade das vantagens oriundas do regime celetista com o Regime Jurídico Único, e, neste caso, pela não operação dos efeitos da decadência para a Administração Pública rever seus atos. (AC 0012610-86.2010.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 09/08/2017) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da União.
DO MÉRITO A questão controvertida consiste na possibilidade de supressão, por ato do TCU, de vantagem remuneratória de natureza trabalhista, incorporada sob regime celetista por força de decisão judicial transitada em julgado, sem observância do contraditório e da ampla defesa.
Pelos Acórdãos 1.249/2005 e 480/2006, o Tribunal de Contas da União determinou a supressão de rubricas remuneratórias decorrentes de decisões trabalhistas incorporadas anteriormente à instituição do regime estatutário.
A decisão do TCU é corroborada pelo entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, no sentido de que, após a transposição do servidor do regime celetista para o estatutário, não existe direito adquirido a diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista e não configura ofensa à coisa julgada a supressão de parcela salarial deferida sob o período celetista.
Precedentes do STF e do STJ sobre a matéria: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA.
PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO.
EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, RE 1149438 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma DJe-219 publicado em 15/10/2018) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA.
PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES. 1.
O servidor público celetista transposto para regime estatutário não possui direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista, tendo em vista a mudança de regime.
Precedentes: AI 859.743-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/2/2014; RE 447.592-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/9/2013; RE 576.397-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012; AI 572.366-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012; e RE 562.757-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012. 2.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
VENCIMENTOS.
IPC DE MARÇO/90. 84,32%.
COISA JULGADA TRABALHISTA.
EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. 1.
Não é cabível a correção da remuneração dos servidores públicos com base no IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%.
Entendimento do STJ. 2.
A decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista, com limitação dos seus efeitos até 11/12/1990, não autoriza a pretensão de pagamento da parcela após a vigência do Regime Jurídico Único.
Precedente da Turma. 3.
A exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.381/DF).” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (AI 861226 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, DJe-083 publicação em 06/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DE VANTAGEM INCORPORADA SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO FINAL.
DATA DA TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
LEI 8.112/1990.
RESP 1.235.228/SE, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. É firme o entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que, a partir do momento em que houve a transposição do regime celetista para o regime estatutário com o advento da Lei 8.112/1990, a sentença trabalhista transitada em julgado que garantia o pagamento das horas extras sofre uma limitação temporal. 3.
Apesar de os servidores estatutários estarem amparados pela garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, não possuem eles direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico que disciplina seus vencimentos e tampouco à manutenção das parcelas que os compõem. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 580.540/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015) Contudo, no caso concreto, não se discute exclusivamente a legalidade da supressão da vantagem, mas sim a forma como foi implementada, sem a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
No tocante à violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, Súmula Vinculante n° 03 do STF dispõe: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".
Conforme a jurisprudência desta Corte, a ofensa ao contraditório e à ampla defesa ocorreu quando o servidor deixa de ser notificado no processo administrativo que resultou na supressão da VPNI.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
CUMULAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE).
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TRF1.
DECADÊNCIA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADAS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.687/2023.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por servidor público federal (oficial de justiça avaliador da federal) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção da acumulação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), decorrente da incorporação dos quintos, com a Gratificação de Atividade Externa (GAE). 2.
Alega-se violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e decadência administrativa, além de referência a decisões judiciais em outros casos análogos que reconhecem o direito à acumulação das referidas vantagens. 3.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e de decadência administrativa quanto à supressão da VPNI; (ii) a legalidade da acumulação da VPNI com a GAE à luz da legislação vigente e da jurisprudência; (iii) os impactos da superveniência da Lei n. 14.687/2023, que admitiu a cumulação prospectiva dessas vantagens. 4.
Não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o autor foi devidamente notificado no processo administrativo que resultou na supressão da VPNI, conforme demonstrado nos autos. 5.
A decadência administrativa também não se configura, pois, nos casos em que a supressão de vantagem decorre de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 inicia-se com a decisão do TCU, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. 6.
Quanto à acumulação da VPNI com a GAE, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que as vantagens ostentam idêntico fundamento, sendo vedada a cumulação nos termos do art. 16, § 2º, da Lei n. 11.416/2006, em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. 7.
A superveniência da Lei n. 14.687/2023, que passou a admitir a acumulação das referidas vantagens, tem efeitos meramente prospectivos, não alcançando situações anteriores à sua vigência, conforme entendimento consolidado em casos semelhantes. 8.
A ausência de notícia de resistência administrativa ao cumprimento da Lei nº 14.687/2023 limita a análise judicial à improcedência das pretensões deduzidas na petição inicial, que se restringem à declaração de decadência, à anulação do ato administrativo e à vedação de reposição ao erário. 9.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "1.
A cumulação da VPNI, decorrente da incorporação de quintos, com a Gratificação de Atividade Externa (GAE) é vedada pelo art. 16, § 2º, da Lei nº 11.416/2006 e pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, uma vez que ostentam idêntico fundamento. 2.
A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica quando a supressão de vantagem decorre de determinação do TCU. 3.
A superveniência da Lei nº 14.687/2023, que admite a cumulação das referidas vantagens, possui efeitos meramente prospectivos, não alcançando situações consolidadas antes de sua vigência." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 11.416/2006, art. 16, § 2º; Lei nº 14.687/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 35.193 AgR, rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15/02/2022; TRF1, AC 1013833-87.2020.4.01.3400, rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 17/08/2023. (AC 1013840-79.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2025 - destaquei) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE RUBRICA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 138/STF.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/73 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
Nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/90, a remessa oficial será obrigatória nas sentenças concessivas da segurança em mandado de segurança. 3.
A controvérsia destes autos cinge-se em verificar a observância ou não dos princípios do contraditório e ampla defesa no ato administrativo de suspensão do pagamento à impetrante da parcela remuneratória denominada ""DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG", referente à notificação nº 03/2012, emitida pela Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas, vinculada ao Ministério da Saúde, à parte autora. 4.
A supressão da vantagem remuneratória da impetrante foi operacionalizada mediante procedimento administrativo unilateral, uma vez que ela recebeu a notificação n° 03/2012, na qual foi informada sobre a adequação e/ou exclusão dos valores referentes às rubricas objeto de decisões judiciais no acórdão n° 2161/2005 do TCU-Plenário e do Ofício Circular n° 14/SRH/MP/2007, a partir de dezembro/2013, sem que, todavia, fossem informados quais valores sofreriam a incidência da aludida adequação/exclusão.
Ademais, a impetrante foi notificada para a apresentação de defesa após a supressão da vantagem, além do que não se tem notícia nos autos da continuidade do processo administrativo com o exercício de plenitude de defesa em toda a sua extensão. 5.
Aplicando-se a diretriz jurisprudencial oriunda da tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 138), a revogação de atos que já tiverem decorridos efeitos concretos para o particular deve ser precedida de regular procedimento administrativo, com observância ao contraditório e a ampla defesa, (art. 5º, incs.
LV e LVI, CF/88). 6.
No caso dos autos, não foram observadas as premissas fundamentais pela Administração, tendo em vista a ausência de abertura de procedimento administrativo específico, impossibiltando o exercício da ampla defesa e do contraditório pela impetrante, cuja atuação administrativa importou em violação ao devido processo legal. 7.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 8.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AMS 0030522-73.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 - destaquei) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VACÂNCIA.
PAGAMENTO FEITO A MAIOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da declaração de ilegalidade das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no bojo do Processo Administrativo n. 0000247-49.2012.5.14.0000, que mantiveram a determinação de devolução de verbas recebidas a maior pelo servidor, em decorrência de sua vacância. 3.
O Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas n. 346 e n. 473, que facultam à Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial. 4.
No tocante à supressão de vantagem remuneratória sem o devido processo legal, a Administração pode anular, de ofício, seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, exigindo-se a instauração de prévio processo administrativo, em que assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Acrescenta-se, contudo, que o entendimento jurisprudencial desta Corte, alinhado à orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que as garantias do devido processo legal e do contraditório somente são indispensáveis quando a anulação do ato administrativo repercutir no campo de interesses individuais e envolver questão de fato. (TRF-1 - AMS: 00165407520024013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 02/08/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/08/2021 PAG PJe 02/08/2021 PAG). 5.
O caso embora implique repercussão no campo de interesses individuais não envolveu análise de questão de fato determinante para o resultado.
Portanto, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não há a apontada exigência, podendo o ato ser revogado sem a oitiva da parte interessada, sem que isso represente ofensa à garantia constitucional do devido processo administrativo. 6.
A Administração tem o poder/dever de retificar esse tipo de incorreção, que proporciona pagamento indevido às custas dos cofres públicos, com violação aos princípios da legalidade e da moralidade pública. 7.
Não há falar em indenização por danos morais quando a Administração Pública indefere, suspende ou demora na concessão de direito ao servidor público, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 8.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 9.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0015912-03.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023) No hipótese dos autos, verifica-se que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a parte autora não foi previamente notificada sobre o ato administrativo que resultou na supressão da vantagem de sua remuneração.
Conforme destacado na sentença, "a supressão dos vencimentos da autora ocorreu sem a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e deu-se por ato unilateral da administração, que, sob a alegação de irregularidade em vantagem pessoal que vinha sendo paga há aproximadamente 20 (vinte) anos por conta de decisão judicial transitada em julgado, simplesmente a excluiu dos vencimentos da servidora".
Portanto, restando comprovada a ausência de notificação da servidora para se manifestar sobre a supressão da rubrica, correta a sentença ao declarar a nulidade do ato administrativo por violação às garantias constitucionais do devido processo legal.
Danos morais Noutro compasso, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há configuração de dano moral quando a Administração Pública, no exercício regular do poder-dever de autotutela, revisa atos administrativos com fundamento razoável, ainda que posteriormente invalidados judicialmente.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
EXCLUSÃO DA PARCELA E SUA TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PAGAMENTO INDEVIDO SEM CONCORRÊNCIA DO SERVIDOR.
INCABÍVEL O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
LEGALIDADE DO ATO DE SUPRESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1.
A complementação de salário mínimo, percebida a título próprio ou de VPNI, deveria ser absorvida por futuros reajustes, pois tinha vocação de preservar o valor nominal dos proventos do servidor, evitando-se, assim, que percebesse remuneração inferior ao salário mínimo.
Com a edição da MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, alterou-se o parâmetro de referência, que deixou de ser o vencimento básico, como previa o art. 40 da Lei n 8.112/90, passando a ser a remuneração. 2.
Demonstrado, no caso concreto, que não houve decesso remuneratório, na medida em que se concedera reajuste posterior, de modo que a exclusão da parcela, paga para o fim de complementar a remuneração, não importou violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial (art. 37, inc.
XV, da Constituição), tem-se por legítima sua exclusão. 3.
A cada pagamento da complementação ou da VPNI renovava-se a possibilidade de sua supressão no caso de ter havido reajuste ou revisão de remuneração que importasse na sua absorção, daí que não se pode, mesmo em tese, falar em caducidade do direito da Administração de proceder à poda do excesso pago sem justo título. 4. É pacífica a orientação jurisprudencial, e há orientação administrativa no mesmo sentido, cf.
Súmula n. 106-TCU e Súmula n. 34-AGU, de que não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fim de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei, como na hipótese dos autos. 5.
Não há falar em danos morais, pois a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a adoção de entendimento diverso, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pelo reconhecimento judicial da pretensão em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais.
Não tendo havido ilegalidade no ato administrativo, é incabível a reparação de danos. 6.
Apelação desprovida. (AC 0021363-23.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/04/2016 - destaquei) Hipótese em que a parte autora não comprovou a ocorrência de abalo moral significativo a justificar a condenação por danos extrapatrimoniais, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto.
Juros de mora e correção monetária No que tange aos consectários legais, incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, mantém-se a condenação fixada na sentença em R$ 2.000,00, pro rata, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4° , do CPC/1973, vigente à época da sentença.
CONCLUSÃO Em face do exposto, dou parcial provimento às apelações e à remessa necessária, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001568-35.2013.4.01.3200 APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, UNIÃO FEDERAL APELADO: NOEMI RODRIGUES CALDAS Advogado do(a) APELADO: OMAR BARAKAT - AM3263 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE DECISÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO SOB O REGIME CELETISTA.
ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO FUNDADO EM ACÓRDÃOS DO TCU.
INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Apelações interpostas pela União e pela SUFRAMA, além da remessa necessária, contra sentença que reconheceu a nulidade de ato administrativo fundado em acórdãos do TCU, que suprimiu vantagem remuneratória de servidora pública vinculada à SUFRAMA, incorporada por decisão judicial sob o regime celetista, determinando seu restabelecimento com pagamento retroativo desde maio de 2011 e condenando a União ao pagamento de danos morais.
As rés alegaram ausência de direito adquirido à manutenção da vantagem, legalidade do ato do TCU e ilegitimidade da União. 2.
As questões controvertidas são: (i) a legitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da ação; (ii) a legalidade da exclusão da vantagem remuneratória com base em acórdãos do TCU; (iii) a validade do ato administrativo diante da ausência de contraditório e ampla defesa; (iv) a possibilidade de indenização por danos morais em razão da exclusão da vantagem remuneratória. 3.
A União figura como parte legítima na demanda que questiona ato administrativo fundado em determinação do TCU, integrante da Administração Pública federal.
A jurisprudência desta Corte reconhece o interesse jurídico da União em hipóteses análogas. 4.
Os acórdãos do TCU (n. 1.249/2005 e 480/2006) determinaram a exclusão da rubrica remuneratória oriunda de decisão judicial trabalhista, sob o fundamento da incompatibilidade da vantagem com o regime estatutário.
O entendimento dos Tribunais Superiores é pacífico quanto à ausência de direito adquirido à incorporação de vantagem celetista após a transposição ao regime estatutário. 5.
Entretanto, conforme a Súmula Vinculante n. 3 do STF, a Administração Pública deve assegurar contraditório e ampla defesa quando da revogação de ato administrativo que implique prejuízo ao servidor. 6.
No caso, comprovou-se que a autora não foi notificada previamente sobre a exclusão da vantagem, circunstância que configura violação ao devido processo legal e impõe a nulidade do ato administrativo por vício formal. 7.
A jurisprudência consolidada do TRF1 não reconhece a existência de dano moral indenizável na hipótese de revisão administrativa de ato fundado em interpretação razoável e no exercício regular da autotutela administrativa.
Não demonstrado abalo moral significativo, afasta-se a condenação por danos morais. 8.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ).
A partir de 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (EC nº 113/2021). 9.
Mantém-se a condenação da sentença em R$ 2.000,00, pro rata, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 10.
Apelações e remessa necessária parcialmente providas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1.
A União é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute ato administrativo decorrente de determinação do TCU. 2.
A supressão de vantagem remuneratória incorporada sob o regime celetista, após a transposição para o regime estatutário, não ofende a coisa julgada, mas deve observar o devido processo legal. 3.
A ausência de notificação prévia do servidor sobre a exclusão de rubrica remuneratória impõe a nulidade do ato por violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. 4.
A revisão administrativa, ainda que posteriormente invalidada judicialmente, não enseja, por si só, indenização por danos morais." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/1973, art. 20, § 4º; EC n. 113/2021, art. 3º; Lei n. 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STF, SV 3; STF, RE 1149438 AgR; STJ, AgRg no AREsp 580.540/PA; TRF1, AC 0012610-86.2010.4.01.3200; TRF1, AMS 0030522-73.2013.4.01.3400; TRF1, AC 0021363-23.2011.4.01.4000.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001568-35.2013.4.01.3200 Processo de origem: 0001568-35.2013.4.01.3200 Brasília/DF, 29 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA APELADO: NOEMI RODRIGUES CALDAS Advogado(s) do reclamado: OMAR BARAKAT O processo nº 0001568-35.2013.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-05-2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 26/05/2025 e termino em 30/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/05/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 01:16
Decorrido prazo de União Federal em 26/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:19
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 25/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 14:36
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 14:36
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 14:36
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 14:35
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 15:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/10/2016 09:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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24/10/2016 12:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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24/10/2016 11:03
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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11/10/2016 11:26
PROCESSO RETIRADO - PELA PRF P/CÓPIA JOSE GOMES
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07/10/2016 16:45
PROCESSO RECEBIDO - P/COPIA
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07/10/2016 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA / CÓPIAS
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04/10/2016 11:50
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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16/12/2014 20:06
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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11/11/2014 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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17/06/2014 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/05/2014 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/01/2014 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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21/01/2014 19:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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21/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2014
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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