TRF1 - 1027926-31.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Passivo
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Movimentações
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-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027926-31.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000438-40.2014.4.01.3308 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL Advogado(s) do reclamante: LIVIA ANDRADE DE MATOS LEAL AGRAVADO: ALLAN DELON SA ALVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DA PESQUISA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPENHORABILIDADE A SER VERIFICADA APÓS A LOCALIZAÇÃO DOS VALORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD sob o fundamento de que o montante executado seria inferior a 40 salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização do sistema SISBAJUD para pesquisa de ativos financeiros em execução fiscal de valor inferior a 40 salários mínimos, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, ainda que depositados em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, desde que ausente má-fé, abuso ou fraude. 4.
A impenhorabilidade, contudo, não impede a realização da pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD.
Trata-se de etapa prévia e necessária à identificação de eventuais valores sujeitos à constrição. 5.
A recusa judicial à realização da consulta com base apenas no valor da execução compromete a efetividade do processo executivo, além de inverter o ônus probatório previsto no art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis. 6.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça admite que a impenhorabilidade pode ser reconhecida ex officio, mas somente após a efetivação do bloqueio e verificação das circunstâncias do caso concreto. 7.
O indeferimento da pesquisa SISBAJUD inviabiliza o exercício do direito do exequente à satisfação do crédito tributário, especialmente considerando a possibilidade de localização de valores superiores ao limite legalmente protegido.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
20/08/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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