TRF1 - 0001838-28.2011.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001838-28.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001838-28.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAMIAO DE SOUSA CORREIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVIN KENDI INUMARU - TO4832-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação em face de sentença, que indeferiu a inicial por prescrição e julgou improcedente o pedido com relação ao requerente DEUZIAN SILVA PEREIRA, nos autos da ação ordinária ajuizada por CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE MENEZES E OUTROS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a reparação de danos materiais e morais por servir às Forças Armadas em Tiro de Guerra do Exército Brasileiro.
Os requerentes alegam que praticavam o árduo e excessivo treinamento militar e executavam labores braçais em entidades públicas sem receberem quaisquer proventos ou ajuda de custos oriundos das Forças Armadas.
Aduzem sofrer ato de exceção pela obrigação na prestação de serviço militar gratuito em Tiro de Guerra no período da ditadura militar.
Salientam o reconhecimento, com fulcro no art. 2º., XIII c/c art. 1º., II da Lei nº. 10.559/02, por analogia, dando prosseguimento ao feito no Juízo de Primeiro Grau.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001838-28.2011.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): A apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito, a apelação não merece provimento.
Inicialmente, cumpre examinar a competência da 3ª.
Seção deste Tribunal em detrimento da 1ª.
Seção para apreciação do pedido formulado pelos autores.
Tal providência revela-se necessária, pois os requerentes fundamentam a pretensão na alegada ausência de remuneração pela prestação do serviço militar obrigatório, o que, segundo argumentam, justificaria o pagamento da indenização pretendida por meio da aplicação analógica da Lei nº. 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Verifica-se que a pretensão deduzida não tem por objeto o reconhecimento de qualquer direito previsto no regulamento militar, restringindo-se a pleitear o reconhecimento de um direito à reparação pecuniária, sob a alegação de terem sido obrigados a prestar o serviço militar obrigatório, mesmo declarando expressamente a ausência de voluntariedade na opção.
Nessa perspectiva, não há razão para o encaminhamento do recurso à 1ª Seção, cujas competências se circunscrevem à solução de controvérsias originadas de relações jurídicas militares no exercício das funções correspondentes, não abrangendo pretensões baseadas em alegados atos ilícitos de que os autores teriam sido vítimas.
Em reforço, confira-se jurisprudência desta Corte sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
TIRO DE GUERRA.
AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais.
Alegação de prestação de serviço militar obrigatório no Tiro de Guerra sem remuneração e sob coação.
Pretensão de reparação no valor de R$ 16.170,00 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais. 2.
Controvérsia sobre a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 e sobre a legalidade do regime jurídico do Tiro de Guerra quanto à ausência de remuneração. 3.
Reconhecida a prescrição quinquenal, pois a pretensão foi exercida após o decurso de cinco anos do término do serviço militar obrigatório, conforme jurisprudência pacífica do TRF1. 4.
A legislação específica que regula o serviço militar obrigatório não prevê contraprestação pecuniária compulsória para os participantes do Tiro de Guerra, salvo hipóteses expressamente previstas. 5.
Impossibilidade de aplicação analógica da Lei nº 10.559/02, que disciplina situações de perseguição política, em razão da ausência de similitude com o caso dos autos. 6.
Fundamentação constitucional (art. 142 da CF/1988) reforça a competência legislativa específica sobre os direitos e deveres dos militares, vedando interpretações que ampliem direitos não pre
vistos. 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0020220-06.2010.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
TIRO DE GUERRA.
AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LACUNA LEGAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Cinge-se a questão sobre a possível indenização por danos materiais e morais em face de participação de serviço militar obrigatório, Tiro de Guerra, sem recebimento de remuneração, tendo ainda que arcar com os custos de sua alimentação, sujeitos a trabalhos fisicamente desgastantes e de relevância social.
II A sentença proferida, extinguiu o processo, por indeferimento da petição inicial, por vislumbrar prescrição da pretensão autores ao quanto requerido, aplicando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32.
III - O serviço prestado junto ao Tiro de Guerra encontra tratamento em legislação específica.
Não há que se falar em existência de lacuna legal a autorizar o emprego analógico da Lei n. 10.559/02, a qual regulamenta de maneira específica a anistia de pessoas sujeitas à perseguição política durante o regime militar, caso dos vereadores que foram sujeitos a exercer gratuitamente suas funções parlamentares, situação que não apresenta similitude com a posta nos presentes autos.
IV - Tendo sido a demanda ajuizada mais de 5 (cinco) anos depois de concluído os serviços de Tiro de Guerra prestados pelos autores, é de se reconhecer a prescrição de sua pretensão reparatória.
Precedentes do TRF1 de diversas turmas.
V.
Recurso de apelação não provido. (AC 0007227-28.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG.) Ultrapassada a questão, passa-se ao exame do prazo prescricional aplicável à espécie.
Nesse sentido, deve ser observado que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº. 1.251.993/PR (Tema 553), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º. do Decreto-Lei nº. 20.910/1932.
Veja-se a transcrição do referido precedente vinculante: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. [...] 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). [...] 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. [...] 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. [...] 8. [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1251993 PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012) Nessa linha de orientação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio da isonomia, reconhece a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal para a propositura de ações de reparação de danos contra a Fazenda Pública, quando não houver previsão legal específica dispondo de forma diversa.
A esse respeito, confira-se a seguinte jurisprudência do STJ e deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de procedimento ordinário proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o fim de obter o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário, modalidade auxílio-doença, pago ao funcionário da empresa demandada. 2.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.256.993/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJ de 12/12/2012, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto do Decreto n. 20.910/32, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 3.
Portanto, em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 4.
O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991 (AgRg no REsp n. 1.452.783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.100.988/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifos nossos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
LEI 8.213/9.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença, em ação regressiva de indenização movida pela autarquia em desfavor de empresa, na qual o magistrado reconheceu a prescrição da ação e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. 2.
A Lei 8.213/91 estabelece, em seus artigos 120 e 121, que, demonstrada a negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 3.
A procedência de ação previdenciária regressiva pressupõe a prova do acidente de trabalho, o pagamento do beneficio acidentário e a culpa do empregador. 4.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal determina ser quinquenal o prazo prescricional, nos termos prescritos no art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo o termo inicial a data da concessão do benefício, que, no caso dos autos, ocorreu em 5.7.2002 - inegável, portanto, a configuração da prescrição, ao tempo do ajuizamento da ação, em 24.3.2010. 5. "A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário.
Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação" (STJ, REsp 1499511/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 5/8/2015) 6.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.” (ACORDAO 00197597920104013800, Desembargador Federal Néviton Guedes, Trf1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 13/10/2016).
Com efeito, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1°. do Decreto-Lei n°. 20.910/1932, aplicável à presente demanda, tem como termo inicial a data do término do serviço militar obrigatório no Tiro de Guerra.
Considerando que os apelantes prestaram o serviço militar junto ao Tiro de Guerra no período de 1967 a 2004, e que a presente demanda foi ajuizada em 22/11/2010, é forçoso reconhecer o transcurso do quinquênio legal para o ajuizamento da pretensão ressarcitória em face de ente público, não merecendo reparos a sentença que extinguiu o feito por reconhecimento da prescrição quanto a todos os demais autores, excetuando-se o apelante Deuzian Silva Pereira.
Em relação a este último, ultrapassado o óbice da prescrição, impõe-se o exame do mérito sob a perspectiva da possibilidade de aplicação analógica da Lei nº. 10.559/2002 ao caso do requerente, que alega ter sido compelido a prestar serviço militar gratuito às Forças Armadas.
A concessão de anistia está prevista no art. 8º. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n.º 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
A Lei n°. 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º. do ADCT, prevê diversas hipóteses que, por motivação exclusivamente política, permitem o reconhecimento da condição de anistiado político.
Ressalte-se, entretanto, que, embora a referida lei, de caráter especial, traga implícita a renúncia à prescrição, este Tribunal já consolidou o entendimento de que a prescrição quinquenal do Decreto-Lei n°. 20.910/1932 é inaplicável apenas para o reconhecimento da condição de anistiado político e para a reparação de danos decorrentes de violações de direitos fundamentais praticadas no contexto do regime militar.
Todavia, é importante ressaltar que a Lei de Anistia, por ser norma especial, não admite aplicação analógica a situações não contempladas na previsão do ADCT da Constituição Federal.
No presente caso, não há qualquer evidência nos autos que comprove que os autores tenham sido vítimas de atos de exceção praticados durante o regime militar, sendo, portanto, inaplicável a Lei n°. 10.559/2002 à hipótese em análise.
A anistia visa à reparação de danos históricos sofridos por indivíduos perseguidos por razões políticas durante o regime de exceção, devendo sua interpretação ser restrita a tais circunstâncias.
Além disso, o serviço militar obrigatório prestado no âmbito dos Tiros de Guerra é disciplinado por legislação específica, não havendo falar em ausência de regulamentação ou lacuna legal.
Sobre o tema, o Boletim do Exército n°. 41, de 13/10/1945, dispõe: Art. 1º. - Os Tiros de guerra (TG) são centros de formação de reservistas de 2ª. categoria do Exército, da arma de infantaria, criadas pelo Governo Federal em municípios distantes das Guarnições Federais e destinados aos cidadãos convocados e não incorporados aos Corpos de Tropa, Formação de Serviços e Estabelecimento Militares.
Conforme o art. 143 da Constituição Federal, o serviço militar prestado nos Tiros de Guerra é obrigatório e configura um dever público, não se tratando de vínculo laboral, mas de ônus decorrente da cidadania, à semelhança da atuação como jurado ou do serviço eleitoral.
Ressalte-se que o Tiro de Guerra tem por finalidade a formação de atiradores destinados à reserva do Exército, sendo suas atividades planejadas para não prejudicar o desempenho das funções civis dos convocados, carecendo, portanto, de natureza laboral que ensejasse qualquer forma de remuneração, salvo em hipóteses específicas de Garantia da Lei e da Ordem – GLO, que não se verificam no caso concreto.
Diante disso, inexiste fundamento jurídico para acolher a pretensão de indenização por supostas funções exercidas de forma compulsória pelos autores, visto que o serviço militar obrigatório encontra-se devidamente regulamentado, e não há alegação ou demonstração de perseguição política, ou de enquadramento nas hipóteses previstas na Lei n°. 10.559/2002.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais, considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001838-28.2011.4.01.4300 APELANTE: HEDUARDO DE SOUSA CORREA, CLAUDIO FRANCISCO DE SOUSA, CICERO ALVES DOS SANTOS, HESNANDE FERREIRA QUEIROZ, CARLOS ALBERTO MARTINS LIMA, CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE MENEZES, DAMIAO DE SOUSA CORREIA, DEUZEMAR DE SOUZA NUNES, DASIO DA CRUZ RAMOS, CICERO ALMEIDA DA SILVA, DANIEL GONZALLE MOREIRA DA SILVA, DAMIAO COELHO RIBEIRO, DEUSEL PEREIRA DA SILVA, DAVID KENNEDE LOPES FERNANDES, CARLOS JARDEL FERREIRA RAMOS, CARLOS ANDRE ROCHA MIRANDA, DEUZIANO SOARES RIBEIRO, CARLOS BEZERRA VILANOVA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM TIRO DE GUERRA.
ALEGAÇÃO DE TRABALHO OBRIGATÓRIO NÃO REMUNERADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO À ANISTIA OU À REPARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N°. 20.910/1932.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Carlos Alberto Cavalcante de Menezes e outros contra sentença que indeferiu a petição inicial por prescrição e julgou improcedente o pedido do requerente Deuzian Silva Pereira, na ação ordinária ajuizada contra a União Federal, objetivando a reparação de danos materiais e morais supostamente decorrentes de prestação de serviço militar obrigatório em Tiro de Guerra do Exército Brasileiro, sem remuneração e sob alegação de trabalho forçado. 2.
Os autores alegam que praticavam atividades militares e laborais intensas, sem proventos ou ajuda de custo, invocando analogia com o disposto no art. 2º, XIII, c/c art. 1º, II da Lei nº 10.559/2002 (Lei de Anistia).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão controvertida consiste em determinar: (i) se houve prescrição do direito de ação para pleitear indenização por danos materiais e morais; (ii) se a Lei nº 10.559/2002 poderia ser aplicada por analogia para reconhecer direito à reparação; e (iii) se há fundamento jurídico para indenização decorrente do serviço militar prestado em Tiro de Guerra, à luz da legislação específica e da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 é aplicável a demandas indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, com termo inicial na data do término do serviço militar, configurando-se no caso o transcurso do prazo legal quanto aos autores, à exceção do requerente Deuzian Silva Pereira. 5.
A pretensão de indenização com base na Lei nº 10.559/2002 foi afastada, por ausência de comprovação de perseguição política ou enquadramento em hipóteses de anistia previstas no ADCT da Constituição Federal.
A referida norma é de aplicação restrita e não admite analogia a situações não previstas. 6.
O serviço militar obrigatório, regulamentado pelo art. 143 da Constituição Federal e por normas infraconstitucionais, como o Boletim do Exército n° 41/1945, constitui dever cívico e não gera vínculo trabalhista.
Não há fundamento jurídico para indenização decorrente da prestação de serviço militar em Tiro de Guerra, nem prova de violação de direitos fundamentais ou de atos de exceção. 7.
Rejeita-se, assim, a pretensão indenizatória, por ausência de direito material e por prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida. 9.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais, considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 se aplica a ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, com termo inicial na data do término do serviço militar obrigatório. 2.
A Lei nº 10.559/2002 (Lei de Anistia) não admite aplicação analógica a hipóteses não contempladas em sua redação, sendo inaplicável a situações de prestação do serviço militar obrigatório. 3.
O serviço militar prestado no âmbito dos Tiros de Guerra constitui dever cívico, sem natureza laboral, e não confere direito a indenização por ausência de remuneração.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 143; ADCT, art. 8º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 10.559/2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1251993/PR, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012; TRF1, AC 0020220-06.2010.4.01.4300, rel.
Des.
Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 17/12/2024.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DAMIAO DE SOUSA CORREIA, CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE MENEZES, CARLOS ALBERTO MARTINS LIMA, CARLOS ANDRE ROCHA MIRANDA, CARLOS BEZERRA VILANOVA, CARLOS JARDEL FERREIRA RAMOS, CICERO ALMEIDA DA SILVA, CICERO ALVES DOS SANTOS, CLAUDIO FRANCISCO DE SOUSA, CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS, DAMIAO COELHO RIBEIRO, DANIEL GONZALLE MOREIRA DA SILVA, DASIO DA CRUZ RAMOS, DAVID KENNEDE LOPES FERNANDES, DEUSEL PEREIRA DA SILVA, DEUZEMAR DE SOUZA NUNES, DEUZIANO SOARES RIBEIRO, HEDUARDO DE SOUSA CORREA, HESNANDE FERREIRA QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: KELVIN KENDI INUMARU - TO4832-A Advogado do(a) APELANTE: KELVIN KENDI INUMARU - TO4832-A Advogado do(a) APELANTE: KELVIN KENDI INUMARU - TO4832-A Advogado do(a) APELANTE: KELVIN KENDI INUMARU - TO4832-A Advogado do(a) APELANTE: KELVIN KENDI INUMARU - TO4832-A Advogado do(a) APELANTE: KELVIN KENDI INUMARU - TO4832-A Advogado do(a) APELANTE: KELVIN KENDI INUMARU - TO4832-A Advogado do(a) APELANTE: KELVIN KENDI INUMARU - TO4832-A Advogado do(a) APELANTE: KELVIN KENDI INUMARU - TO4832-A Advogado do(a) APELANTE: KELVIN KENDI INUMARU - TO4832-A Advogado do(a) APELANTE: KELVIN KENDI INUMARU - TO4832-A Advogado do(a) APELANTE: KELVIN KENDI INUMARU - TO4832-A Advogado do(a) APELANTE: KELVIN KENDI INUMARU - TO4832-A Advogado do(a) APELANTE: KELVIN KENDI INUMARU - TO4832-A Advogado do(a) APELANTE: KELVIN KENDI INUMARU - TO4832-A Advogado do(a) APELANTE: KELVIN KENDI INUMARU - TO4832-A Advogado do(a) APELANTE: KELVIN KENDI INUMARU - TO4832-A Advogado do(a) APELANTE: KELVIN KENDI INUMARU - TO4832-A Advogado do(a) APELANTE: KELVIN KENDI INUMARU - TO4832-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0001838-28.2011.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/06/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 14:02
Conclusos para decisão
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12/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:38
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 16:38
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 13:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 02E
-
25/02/2019 15:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/02/2019 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
21/02/2019 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
04/12/2018 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/12/2018 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
29/11/2018 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
14/05/2018 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/05/2018 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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08/05/2018 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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12/05/2016 09:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/05/2016 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2016 16:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2016 14:26
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/04/2016 17:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2016 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/02/2016 14:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/02/2016 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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02/02/2016 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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01/02/2016 09:17
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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11/05/2011 12:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/05/2011 12:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/05/2011 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/05/2011 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/05/2011 18:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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