TRF1 - 1044286-38.2020.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1044286-38.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS POLO PASSIVO: CONMED SAO LUIS - CONVENIOS MEDICOS DE SAUDE SUPLEMENTAR LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS em face da MASSA FALIDA DE CONMED SAO LUIS - CONVENIOS MEDICOS DE SAUDE SUPLEMENTAR LTDA.
Após a citação da parte executada, requer a exequente (ID 1949313667) a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Verifico, contudo, que a executada se encontra em processo de falência, consoante informações constantes na ExFis nº 0020420-52.2019.4.01.3700 (ID 1771383075).
Pois bem.
Consoante precedente vinculante do eg.
STJ, na hipótese de trâmite simultâneo de ação de falência e ação de execução fiscal, pode a exequente realizar a habilitação do crédito exequendo na ação de falência, peticionando diretamente àquele juízo, hipótese em que a execução ficará suspensa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Sendo assim: 1) Indefiro o pedido ID 1949313667, ao tempo em que faculto à exequente manifestação acerca do interesse na habilitação do crédito inscrito no processo de falência nº 0853353-07.2016.8.10.0001 (6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA), no prazo de 20 (vinte) dias. 2) Na ausência de requerimento pela parte exequente (como manifestação apenas de ciência e informação de habilitação do crédito), suspenda-se o processo até o transcurso da ação falimentar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal Titular -
13/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 17:42
Conclusos para despacho
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26/01/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:56
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2021 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2021 19:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/10/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 17:25
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 17:24
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2021 10:23
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:42
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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22/02/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 11:31
Conclusos para despacho
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28/09/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 11:46
Conclusos para despacho
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17/09/2020 11:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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17/09/2020 11:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/09/2020 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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