TRF1 - 1004504-46.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004504-46.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDYANE MATOS DO AMARAL FERNANDES - PA32462 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINALDO FERNANDES DA SILVA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BELÉM – GEXBEL e do INSS, objetivando a conclusão de processo administrativo.
O impetrante informa que requereu, em 15/02/2024, junto ao INSS, a cópia dos processos administrativos NB nº 0992059666 / Protocolo nº 48320868 e NB nº 0569026830 / Protocolo nº1293331885.
Alega que o pedido ainda estava aguardando análise até a data da impetração do writ (09/07/2024).
Assim, sustentando a ilegalidade/mora praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário a fim de que seja determinado julgamento do pedido administrativo formulado pelo impetrante.
Recebida a inicial, deferido o pedido de justiça gratuita e deferida, em parte, a tutela provisória de urgência para determinar ao impetrado que promova a conclusão do pedido administrativo e entregue cópia dos processos administrativos no prazo de 30 dias (ID 2145058996).
O MPF deixou de opinar quanto ao mérito da causa em razão da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção e requereu o prosseguimento do feito. (ID 2148063778).
O INSS requereu o ingresso no feito e a notificação da autoridade coatora para prestar as informações necessárias. (id 2149482174) Notificada, a autoridade coatora informou que o processo administrativo fora concluído. (id 2157415359) É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do presente mandado de segurança é a julgamento do requerimento administrativo para obtenção do benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, com argumento de que a autarquia previdenciária está em mora por não ter concluído o processo administrativo em prazo razoável.
Relembro que o mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, nos termos do art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Verifico que o requerimento administrativo foi concluído em 06/11/2024, com a concessão da cópia dos processos administrativos (ID 2157415367 - pág. 22).
Logo, o objeto o mandado do segurança foi analisado/concluído, o que acarreta a perda superveniente do objeto, porquanto a pretensão autoral foi atendida, não havendo interesse processual para continuidade do feito.
Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
Assim, houver perda superveniente do interesse processual, uma vez que o pedido já foi analisado, razão pela qual não deve prosperar a demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC; b) deixo de condenar a impetrante em custas processuais, em razão da gratuidade da justiça; c) intime-se o MPF desta sentença. d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
09/07/2024 06:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 06:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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