TRF1 - 1007542-03.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007542-03.2023.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONISE SOUSA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JORGE CORREIA GARCIA - PA31946 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONISE SOUSA DA SILVA NASCIMENTO em face de ato do GERENTE EXECUTIVO APS-PARAGOMINAS/PA (IMPETRADO) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a implantação de benefício de salário-maternidade.
Aduz que protocolou em 20/02/2019 Recurso Administrativo junto ao INSS, tendo em vista o indeferimento do Salário Maternidade Urbano, NB 188.588.848-9.
O Recurso Administrativo foi devidamente instruído e analisado, de modo que o recurso foi provido, com a concessão do benefício à Impetrante, conforme documento em anexo, porém não fora implantado mesmo ultrapassado mais de 04 (quatro) anos de protocolo do recurso administrativos.
Assim, sustentando a ilegalidade/mora praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário a fim de que seja determinada a implantação do benefício em comento.
Recebida a inicial, fora deferida a tutela provisória de urgência para determinar ao impetrado que promova a implantação do benefício de salário-maternidade no prazo de 30 (trinta) dias (ID 2126283550).
O INSS requereu o ingresso no feito e requereu a notificação da autoridade coatora para prestação as informações necessárias. (id 2132044407) O MPF deixou de opinar quanto ao mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 2127157983).
Devidamente intimada, a CEAB comprovou a implantação do benefício requerido pelo impetrante. (id 2135403915) A autoridade coatora informou que o benefício fora implantado. (id 2135823233) É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do presente mandado de segurança é a implantação de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com argumento de que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido administrativo do impetrante por este não ter a qualidade de segurado, contudo o mesmo encontra-se no período de graça.
Relembro que o mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, nos termos do art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Verifico que o requerimento administrativo foi concluído e o benefício de salário-maternidade fora implantado em 05/03/2024.
Logo, o objeto o mandado do segurança foi analisado/concluído, o que acarreta a perda superveniente do objeto, porquanto a pretensão autoral foi atendida, não havendo interesse processual para continuidade do feito.
Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
Assim, houver perda superveniente do interesse processual, uma vez que o pedido já foi analisado, razão pela qual não deve prosperar a demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC; b) deixo de condenar a impetrante em custas processuais, em razão da gratuidade da justiça; c) intime-se o MPF desta sentença. d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Titular -
18/12/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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