TRF1 - 1005986-63.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005986-63.2023.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUSIO MARCHESAN LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO KOVALSKY DE OLIVEIRA BARRO - SC49691 e FABIO HARRY ZANOTELLI DE OLIVEIRA - SC43307 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUSIO MARCHESAN LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM (IMPETRADO).
Aduz que o Delegado da Receita Federal não enviou, no prazo de 90 (noventa) dias, a relação dos débitos exigíveis para Procuradoria da Fazenda Nacional.
A não remessa dos débitos inviabiliza a participação do impetrante nas modalidades de transação ofertadas pela PGFN, na forma do Edital PGDAU n. 03/2023 e Edital PGDAU n. 04/2023.
Requereu, em sede liminar, que a autoridade coatora promova a remessa dos débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de garantir a adesão as modalidades de transação disponíveis no Edital PGDAU n. 03/2023 e Edital PGDAU n. 04/2023.
Recebida a inicial, momento em que foi determinada a notificação da autoridade coatora (ID 1864758659).
Prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 1898564156).
Indeferida a tutela provisória de urgência. (id 2092738659) O MPF deixou de opinar quanto ao mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 2100017667).
A União Federal (Fazenda Nacional) requereu o ingresso no feito e sua intimação dos atos posteriores. (id 2124197764) É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do presente mandado de segurança é a implantação de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com argumento de que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido administrativo do impetrante por este não ter a qualidade de segurado, contudo o mesmo encontra-se no período de graça.
Relembro que o mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, nos termos do art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Verifico que os passivos inscritos em dívida ativa em 01/11/2023, que podem ou não ser objetos das modalidades de transação previstas nos Editais de Regência, foram disponibilizadas à Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 03/04 – ID 1898564158), carecendo o autor de interesse processual.
A remessa das informações se encontra dentro do prazo hábil para formular as avenças entre o impetrante e o Fisco (art. 3º do Edital PGDAU n. 03/2023 alterado pelo Edital PGDAU n. 04/2023).
Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
Assim, houver perda superveniente do interesse processual, uma vez que o arquivo com os passivos inscritos em dívida ativa em 01/11/2023 já foram disponibilizados à Procuradoria da Fazenda Nacional, razão pela qual não deve prosperar a demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC; b) deixo de condenar a impetrante em custas processuais, em razão da gratuidade da justiça; c) dispensada a intimação do MPF, conforme requerido pelo órgão no id 2100017667. d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Titular -
10/10/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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