TRF1 - 1011416-02.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 12:00
Juntada de Informação
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02/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:27
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 13:45
Decorrido prazo de BENEDITA RIBEIRO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:51
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2025.
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07/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1011416-02.2023.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: BENEDITA RIBEIRO DE SOUZA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado especial da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, é necessário comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, através de documentos contemporâneos.
Vale dizer, para o deferimento do pedido, há que ficar comprovado o exercício de atividade rural do de cujus em período imediatamente anterior à data do óbito.
Nesse sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013).
No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido.
Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015.
Feitas tais considerações, passo a decidir o caso concreto.
No presente caso, a morte do pretenso instituidor da pensão MANOEL RAIMUNDO DE SOUZA está provada pela certidão de óbito juntada aos autos, ocorrido em 08/08/2017.
No que concerne à qualidade de segurado não há controvérsias, já que o extinto recebia benefício de aposentadoria por idade na oportunidade do seu passamento (NB 144.729.955-5).
No que concerne à qualidade de dependente da parte autora, para demonstração da constituição de união estável declarada e da existência de dependência econômica, o art. 16, §6º-A, do Decreto 3048/99 apregoa que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”.
Por sua vez, o art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99, elenca uma série de documentos que podem ser apresentados como forma de comprovar a dependência econômica, sendo necessário no mínimo 2 (dois) para provar os fatos alegados.
No caso concreto, verifica-se que não há elementos de prova contundentes que evidenciam a manutenção da relação de união estável declarada até o evento morte.
Com efeito, os documentos apresentados que fazem menção à constituição de relação de união declarada à exordial foram produzidos essencialmente em momento extemporâneo ao período de prova (posterior ao óbito ou muito remotamente), a saber: · União estável pós mortem, emitido em 03/04/2023; · Declaração de terceiros tomadas a termo não é prova documental, mas simples prova documentada, sendo meio apto a provar apenas a existência da declaração e não os fatos declarados.
Especificamente quanto à certidão de óbito, a autora não figura como responsável e declarante do evento morte, não há qualquer indicação de manutenção de relação de união estável, não se podendo meramente presumi-la, notadamente em razão da divergência de endereço cadastro junto as dados da Receita Federal que traz fundadas dúvidas quanto à subsistência da relação de união estável nos moldes apontados à peça de ingresso.
Por sua vez, os registros fotográficos são inservíveis a comprovar os fatos alegados, seja porque não traduzem, por si só, relação duradoura e estável entre os participantes, seja em razão da falta de precisão do marco temporal dos acontecimentos.
Desse modo, em que pese não haver contradições entre os depoimentos apresentados, a partir da análise do conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, de forma indubitável, a manutenção da relação de união estável discriminada na peça inaugural até o passamento, o que afasta a presunção de existência de dependência econômica, razão pela qual resta incabível a concessão de pensão por morte vindicada, sendo dispensável a apreciação dos demais requisitos legais por serem considerados cumulativos entre si. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 3 de fevereiro de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
05/05/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *01.***.*54-68 (AUTOR)
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05/05/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:27
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
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02/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:52
Juntada de formulário
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13/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:41
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
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10/06/2024 10:11
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 09:40, SALA ÚNICA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA .
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20/05/2024 15:15
Juntada de contestação
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09/04/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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10/02/2024 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2024 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2024 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2024 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2024 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2024 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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