TRF1 - 0023055-23.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023055-23.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023055-23.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HTP DO BRASIL LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA18408-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023055-23.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023055-23.2011.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar a inclusão de parte dos débitos contidos na inscrição n° *02.***.*00-71-52 (agora, contidos na CDA de número 50.2.09.000870-58), detalhados no relatório de discriminação apresentado na Procuradoria da Fazenda Nacional em 19 de outubro de 2010, conforme requerido na petição inicial, no parcelamento previsto na Lei n° 11.941/2009, suspendendo-se, por consequência, a sua exigibilidade, nos termos do art.151, VI, do CTN, devendo as autoridades coatoras expedir Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e providenciar a exclusão do nome da Impetrante do 1110 CAD1N, caso não haja outros impedimentos.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário. (...) Em suas razões recursais (ID 78353525 – fls. 12/14 da rolagem única), a UNIÃO sustenta a ausência de interesse processual da imperante, tendo em vista que a autoridade coatora afirmou a inexistência de litígio sobre a questão e que as dificuldades operacionais para consolidação do parcelamento não causariam prejuízos à impetrante.
Em contrarrazões (ID 78353525 – fls. 32/36 da rolagem única), a impetrante reafirma seu interesse processual, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito (ID 78353525 – fls. 41/42 da rolagem única). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023055-23.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023055-23.2011.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A pretensão da impetrante foi acolhida com a determinação de inclusão de parte dos débitos contidos na inscrição *02.***.*00-71-52 (agora, contidos na CDA de número 50.2.09.000870-58), detalhados no relatório de discriminação apresentado na Procuradoria da Fazenda Nacional em 19/140/2010, conforme requerido na petição inicial, no parcelamento previsto na Lei 11.941/2009.
Por consequência, suspendeu-se a exigibilidade de tais débitos, nos termos do art. 151, VI, do CTN, assegurando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a exclusão do nome da impetrante do CADIN, caso não houvesse outros impedimentos.
Ocorre que, nas informações prestadas pela autoridade impetrada, afirmou-se que o pedido efetuado na esfera administrativa, idêntico ao formulado no mandado de segurança, havia sido reconhecido, ressaltando que não haveria prejuízo à impetrante pela perda do prazo para prestar as informações pertinentes à consolidação do parcelamento, pois poderia realizá-las manualmente.
Anotou-se, ainda, que tais créditos ficariam com a exigibilidade suspensa, mediante o pagamento das parcelas (ID 78353526 – fls. 164/165 da rolagem única).
Verifica-se, pois, que o ato impugnado não mais subsiste, resultando na perda superveniente do objeto do mandado de segurança e do interesse processual, sendo o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que todos os créditos tributários exigíveis da impetrante encontram-se parcelados junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 2.
A apelante argumenta que a consulta feita pela autoridade impetrada levou em consideração os dados de outra empresa, devendo, portanto, ser desconsiderada.
Alega, ainda, que dificuldades financeiras advindas da pandemia de COVID-19 impediram a quitação dos débitos fiscais, resultando no cancelamento de parcelamento anterior, e pleiteia sua reinclusão no programa de parcelamento. 3.
Em contrarrazões, a União requer a denegação do recurso, sustentando a regularidade da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual para a continuidade do mandado de segurança, considerando a perda superveniente do objeto, visto que a impetrante já fora reincluída no programa de parcelamento dos créditos tributários em data anterior à propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Constatada a reinclusão da impetrante no programa de parcelamento em 26/05/2023, atendendo-se ao pedido formulado na inicial do mandado de segurança, caracteriza-se a perda superveniente do objeto, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau. 6.
A despeito de eventual erro material na peça informativa da autoridade coatora, que referiu-se equivocadamente a outra empresa, a apelada comprovou que os créditos da impetrante estavam devidamente parcelados junto à PGFN, circunstância que sustenta a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A reinclusão da impetrante em programa de parcelamento dos créditos tributários, anteriormente ao julgamento do mandado de segurança, configura a perda superveniente do objeto e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. (AMS 1038762-55.2023.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/11/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA.
VEDAÇÃO NO PERÍODO ELEITORAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelas partes autoras contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado para garantir a redistribuição por permuta, independentemente das vedações do período eleitoral previstas no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. 2.
A sentença fundamentou-se na aplicação da restrição legal, considerando que a vedação abrange todas as formas de movimentação funcional. 3.
Os apelantes alegaram que a restrição legal não alcança pedidos voluntários de redistribuição formulados pelos próprios servidores e que a decisão recorrida contrariou decisão antecipatória proferida no Agravo de Instrumento nº 1004578-62.2016.4.01.0000. 4.
Posteriormente, os apelantes peticionaram informando que a questão fora solucionada administrativamente pelo MEC, que autorizou a redistribuição dos servidores por meio de Portaria publicada no DOU de 21/09/2017, tornando a decisão judicial desnecessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Discute-se a perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão da decisão administrativa que concedeu a redistribuição por permuta aos impetrantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A concessão administrativa da redistribuição esgotou os efeitos do ato apontado como coator, retirando a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. 7.
O mandado de segurança é via processual destinada à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, perdendo razão de ser quando a questão se torna insubsistente. 8.
A extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto encontra amparo no art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Processo extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A perda superveniente do objeto do mandado de segurança ocorre quando o ato impugnado é exaurido por decisão administrativa posterior, tornando-se desnecessária a tutela jurisdicional. 2.
O mandado de segurança não se presta a decidir questões meramente declaratórias quando não há repercussão prática do ato impugnado. "...
Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.504/1997, art. 73, V.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e declarar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.
Relatora.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, data da sessão de julgamento.
Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Relatora Convocada (AMS 1007894-68.2016.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/04/2025) Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, aplicável ao caso. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023055-23.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023055-23.2011.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HTP DO BRASIL LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
LEI 11.941/2009.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INTERESSE PROCESSUAL AFASTADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que concedeu a segurança para determinar a inclusão de parte dos débitos constantes da inscrição *02.***.*00-71-52 (CDA nº 50.2.09.000870-58), no parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a exclusão do nome da impetrante do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual apto a justificar o prosseguimento do mandado de segurança, diante da alegada perda superveniente do objeto, decorrente da manifestação da autoridade coatora no sentido de que o pedido administrativo formulado foi reconhecido e que os débitos seriam considerados com exigibilidade suspensa, mediante o pagamento das parcelas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança foi ajuizado com o objetivo de assegurar a inclusão de débitos fiscais no parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, medida esta acolhida na sentença recorrida. 4.
Entretanto, a autoridade coatora informou que não subsistia litígio sobre a matéria, tendo sido reconhecido o direito da impetrante na via administrativa, permitindo inclusive o cumprimento manual das exigências para consolidação do parcelamento, com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. 5.
Verificada a ausência de resistência da Administração ao pleito, resta configurada a perda superveniente do objeto da ação mandamental, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6.
Diante disso, não se justifica a continuidade da demanda, por ausência de interesse processual, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, reformando-se a sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HTP DO BRASIL LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA18408-A O processo nº 0023055-23.2011.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de HTP DO BRASIL LTDA - EPP em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 20:30
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 20:30
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 20:30
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 20:30
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:13
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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28/03/2019 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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27/03/2019 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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27/03/2019 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4692725 PETIÇÃO
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26/03/2019 15:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA
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12/03/2019 10:55
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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22/02/2019 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM C/F
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22/02/2019 07:09
PROCESSO REMETIDO
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10/05/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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18/10/2012 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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17/10/2012 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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16/10/2012 17:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2964223 PARECER (DO MPF)
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10/10/2012 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/O
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05/10/2012 18:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/10/2012 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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