TRF1 - 1056250-12.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056250-12.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056250-12.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FLAVIO S CALCADOS & ESPORTES LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321-E e DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321-E e DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1056250-12.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056250-12.2021.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União e por Flávios Calçados & Esportes Ltda. contra sentença proferida nos autos do processo 1056250-12.2021.4.01.3500, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás/GO, que concedeu para reconhecer a inexigibilidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, bem como reconhecer o direito à realização da compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 20/11/2016.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Em suas razões recursais, a parte impetrante alega que a matriz possui legitimidade ativa e passiva para pleitear eventual repetição de indébito dos tributos federais para suas filiais.
Logo, a ausência de uma extensão para as filiais traria grandes prejuízos ao Apelante, criando uma desigualdade no mercado.
Isso porque, ao conceder essa extensão para várias empresas na mesma região, muitas delas são concorrentes diretas do apelante, o que poderia prejudicar sua atuação.
A União aduz que, embora reconheça a tese de inconstitucionalidade firmada pelo STF no Tema 962 (RE 1063187), a sentença teria deixado de observar os efeitos da modulação temporal estabelecida na decisão da Suprema Corte.
Sustenta que, como a presente ação foi ajuizada em 29/11/2021, ou seja, após a data-limite de 17/09/2021, os efeitos da decisão não se aplicam retroativamente.
Requer, portanto, o provimento do recurso para limitar a compensação/restituição aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recuso adverso.
O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de sua intervenção no feito (ID 308099552). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1056250-12.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056250-12.2021.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e da remessa necessária.
Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, e, apesar de manterem registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não têm personalidade jurídica própria.
Não sendo pessoas, não podem residir em juízo, devendo os interesses ser defendidos pela pessoa jurídica.
Confira-se o julgado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS-DIFAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MATRIZ.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ÀS FILIAIS.
LEGITIMIDADE.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.
II - As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica.
Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Recurso Especial da Agravada provido.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.153.737/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Quanto à incidência do IRPJ/CSLL sobre a SELIC oriunda de repetição do indébito (Tema 962).
No julgamento do RE 1.063.187/SC, o Supremo Tribunal Federal (STF), dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1988, ao art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional, de modo a se excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 962: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. (Tema 962/STF).
A ementa do acórdão referente ao RE 1.063.187/SC tem a seguinte redação: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
IRPJ e CSLL.
Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Inconstitucionalidade. 1.
A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial.
Precedentes. 2.
A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes.
Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal.
Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3.
Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).
A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5.
Recurso extraordinário não provido. (RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) Posteriormente, julgando embargos de declaração no RE 1.063.187/SC, o Supremo Tribunal Federal (STF), modulou os efeitos do referido julgado nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.
Cumpre esclarecer que o acórdão proferido nos embargos de declaração no RE 1.063.187/SC transitou em julgado em 10/06/2022: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TEMA 962).
IMPOSSIBILIDADE.
RE 1.063.187.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
INCIDÊNCIA.
RESP 1.138.695/SC.
COMPENSAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1011175-67.2023.4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal em Mato Grosso a não inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos à taxa Selic, nas operações de repetição de indébito, restituição, ressarcimento e compensação de créditos tributários, reconhecidos administrativa ou judicialmente e julgou improcedente a pretensão para afastar do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de taxa referencial Selic oriundos de depósitos judiciais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187, em repercussão geral (Tema n. 962), decidiu que: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (RE 1.063.187, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, publicado em 16/12/2021). 3.
Posteriormente, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, modulando-se os efeitos do referido julgado para: "(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral". 4.
Todavia, quanto à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic, auferidos no levantamento de depósitos judiciais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros recebidos em decorrência de levantamento de depósitos judiciais. 5.
Portanto, correta a sentença, uma vez que tem a empresa impetrante direito de excluir os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, observando-se a modulação prevista no Tema 962 do STF, uma vez que a presente ação foi ajuizada após 17/09/2021, devendo ser reconhecida a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic, recebidos em razão do levantamento de depósitos judiciais. 6.
Apelação da impetrante e remessa oficial desprovidas. (AMS 1011175-67.2023.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG.) No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 24/09/2021, conforme consta nos autos e é admitido pelas partes.
Assim, o feito não se insere na ressalva da modulação de efeitos, sendo inaplicável qualquer efeito retroativo da tese firmada pelo STF.
Ademais, as partes impetrantes expressaram sua concordância integral com o provimento da apelação, para que a compensação e restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic seja reconhecida somente a partir de 30/09/2021, respeitando-se a modulação do Tema 962.
Logo, merece reforma, em parte, a sentença, tendo em vista não estar em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, no que tange à modulação dos efeitos da decisão.
Cabe esclarecer relativamente à compensação, que deve observar os seguintes critérios: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I e §1º da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995) e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da impetrante para determinar que o reconhecimento da inexigibilidade dos tributos IRPJ e CSLL seja aplicado também em relação aos estabelecimentos filiais; b) dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para que para que a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic prevaleça somente a partir de 30/09/2021, respeitando-se a modulação do Tema 962, bem assim para que a compensação observe os critérios fixados no voto.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1056250-12.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056250-12.2021.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FLAVIO S CALCADOS & ESPORTES LTDA e outros Advogado(s) do reclamante: SERGIO DOUGLAS VILELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO DOUGLAS VILELA, DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado(s) do reclamado: SERGIO DOUGLAS VILELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO DOUGLAS VILELA, DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES DA PARTE IMPETRANTE E DA UNIÃO.
IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (TEMA 962).
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O MARCO TEMPORAL DE 17/09/2021.
LEGITIMIDADE DA MATRIZ PARA ABRANGER FILIAIS.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, bem como para autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 20/11/2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a extensão dos efeitos da decisão proferida em mandado de segurança impetrado pela matriz às suas filiais; e (ii) saber se, à luz da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962, é possível reconhecer o direito à compensação dos valores relativos à taxa Selic recebidos em repetição de indébito antes de 30/09/2021, considerando que a ação foi ajuizada em 24/09/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as filiais não possuem personalidade jurídica própria e integram a mesma pessoa jurídica da matriz, o que autoriza esta a pleitear, em nome próprio, direito referente a tributos recolhidos por suas filiais, inclusive quanto à repetição ou compensação de indébitos tributários. 4.
No tocante à incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic em repetição de indébito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), declarou a inconstitucionalidade da cobrança, com modulação de efeitos definida nos embargos de declaração, restringindo a aplicação da tese às ações ajuizadas até 17/09/2021 e aos fatos geradores anteriores a 30/09/2021, desde que não pagos os tributos. 5.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 24/09/2021, após a data-limite de 17/09/2021.
Assim, não se enquadra nas hipóteses excepcionadas pela modulação, sendo aplicável a regra geral de efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021.
Ambas as partes reconhecem a inaplicabilidade de efeitos retroativos, conforme o julgamento do STF. 6.
Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença para: (i) autorizar expressamente a extensão dos efeitos da decisão às filiais; e (ii) limitar os efeitos da exclusão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelações e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FLAVIO S CALCADOS & ESPORTES LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797-A, SERGIO DOUGLAS VILELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321-E APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FLAVIO S CALCADOS & ESPORTES LTDA Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797-A, SERGIO DOUGLAS VILELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321-E O processo nº 1056250-12.2021.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/05/2023 14:31
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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