TRF1 - 0038081-15.2017.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0038081-15.2017.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO FERREIRA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO - MA20182 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal em que se imputa a MADEIREIRA VITÓRIA LTDA e JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALVES a prática dos delitos previstos nos artigos 46 e 60 da Lei 9.605/98.
Além disso, o MPF acusa o segundo réu de violar o disposto no art. 180, §1º, e 330, do Código Penal, e também o art. 69 da Lei 9.605/98.
Narra o MPF que “o ora denunciado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALVES fez funcionar, sem licença ambiental, indústria de serraria que recebia madeira extraída do interior da Terra Indígena Alto Turiaçu, para comercialização, a qual era transportada sem acobertamento de Documento de Origem Florestal, expedido pelo IBAMA, conforme fiscalização realizada pelo IBAMA, em março de 2016, ademais em descumprimento a anterior embargo administrativo imposto pela autarquia federal”.
Sustenta, ainda, que se “verificou em plena operação a empresa, primeiramente em junho de 2015, a MADEIREIRA VITORIA LTDA, localizada em ponto de coordenadas 45 53' 39,00004"W; 03 18' 12,00007"S, situada na Estrada da Conquista, KM 38, - Povoado de Ebenézia - Zé Doca/MA, a qual não poderia encontrar-se em funcionamento, haja vista a falta de recebimento de madeira de origem legal.
Ocorre que, conquanto em pleno funcionamento, empresa não emitia ou recebia Documentos de Origem Florestal - DOF, desde 2012, circunstância apta a revelar, por si só, a ilicitude da atuação”.
Alega, por fim, que “conforme consignado em Relatório de Fiscalização, de fls. 8/17, ao realizar inspeção no pátio da serraria, os fiscais constataram que os lacres colocados na serra fita e no carrinho da serra fita, em novembro de 2015, estavam rompidos, com o arame amassado, indicando retirada e recolocação sucessivas.
Constataram, também, a presença de serragem (pó de madeira) com coloração acentuada, característica de pó de serra oriunda de madeira recém-explorada”.
A denúncia foi recebida em 06.07.2017 (ID 452846444, pág. 60/61).
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (ID 452846444, págs. 77/80), tendo sido afastada a possibilidade de absolvição sumária (ID 452846444, págs. 88/89).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, assim como foram interrogados os réus, cujos depoimentos foram gravados em arquivo audiovisual (ID 1771540063).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o MPF reconheceu a incidência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes “dos arts. 46, § único e 60 da Lei nº 9605/98 e 330 do Código Penal.
Em sendo assim, já houve extinção da punibilidade quanto à pessoa jurídica e analisa-se aqui apenas a conduta referente ao crime do art. 180, § 1º do CP e Art. 69 da Lei 9.605/1998, cometido pelo réu JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALVES”.
Sustentou que o réu José Antônio “efetivamente realizou a conduta descrita no tipo penal (Art. 180, §1º do CPB), bem assim do Art. 69 da Lei de Crimes Ambientais, conforme as provas de materialidade e autoria presentes”.
Alegou, ainda, que “a receptação (em sua forma qualificada) configurou-se quando o agente, recebeu ou teve em depósito a coisa (madeira) que devia saber ser produto de crime, no curso de atividade industrial.
Essa conduta ocorreu em duas ocasiões distintas”.
Argumentou, por fim, que “o caráter doloso da infração também resta evidenciado, uma vez que ele confirma ter ciência de que atuava de forma irregular, ou seja, era sabedor que precisa de autorização e fontes regulares de madeira, mas optou voluntariamente por continuar a exercer a atividade de forma clandestina, apesar de estar a funcionar nos arredores da terra indígena” (ID 1784908590).
Os réus, a seu turno, apenas requereram o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (ID 1798506178). É o relatório.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, ressalto que, como apontou o Ministério Público Federal, a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição, no que tange aos crimes do art. 46, p. único, e do art. 60, ambos da Lei 9.605/98, bem como do art. 330 do CP, considerando que entre o recebimento da denúncia (06.07.2017) e a presente data transcorreram mais de sete anos, nos termos do art. 109, V e VI, do CP.
Assim, resta apenas a análise dos delitos do art. 180, 1º, do CP, e do art. 69 da Lei 9.605/98.
Pois bem.
O crime previsto no art. 69 da Lei 9.605/98 está assim descrito: Art. 69.
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Trata-se de crime doloso, formal (o crime se consuma com a realização da conduta descrita) e instantâneo, tendo como bem jurídico protegido meio ambiente.
O réu também é acusado de praticar o crime tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal, cuja redação é a seguinte: Art. 180 (…) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Ensina Cézar Roberto Bitencourt1 que a “receptação qualificada é crime próprio, exigindo do sujeito ativo uma qualidade especial, qual seja, tratar-se de comerciante ou industrial, que deve praticá-lo no exercício do seu mister profissional, mesmo que irregular ou clandestino”.
No caso em apreço, a materialidade do crime de receptação (art. 180, §1º, do CP) foi comprovada por meio do relatório da Operação “Lignum”, de onde se extrai o seguinte trecho: “Empresa envolvida nos fatos sob apuração é a MADEIREIRA VITÓRIA LTDA., localizada na Estrada Ebenézia, Km 38, Zona Rural, Zé Doca/MA, de propriedade de JOSÉ ANTONIO FERREIRA ALVES.
Os levantamentos e as ações realizadas pelo IBAMA e pela Polícia Federal relatados às fls. 05, 97/101 e 171 (frente e verso) mostraram que, mesmo sem emitir ou receber DOFs desde 2012 e a despeito de ter sido embargada recentemente por atuação ilegal (Termo de Embargo nO 622083-E, de novembro/2015), a MADEIREIRA VITÓRIA LTDA estava em plena operação.
Com efeito, as imagens feitas nesses levantamentos revelam movimentações típicas do trabalho de serraria em julho de 2015 e em fevereiro e março de 2016, com desobediência, após novembro de 2015, ao embargo imposto, inclusive com rompimento dos lacres lançados nos maquinários, o que comprova que toda a madeira movimentada nesse interstício era ilícita e, portanto, produto de extração criminosa” (ID 452846439, pág. 131).
Quanto à autoria, passo a tecer as seguintes ponderações.
Ouvido em juízo, o réu disse que trabalhava de maneira informal, ou seja, sem a documentação necessária para regularizar a atividade comercial exercida, o que corrobora a afirmação contida na inicial acusatória, de que ele tinha ciência do caráter ilegal não só do empreendimento, como também dos produtos (leia-se, madeira) adquiridos.
Ora, se o próprio réu, que era empresário e atuava no ramo madeireiro há vários anos, afirma em juízo que não possuía a documentação necessária para adquirir a madeira, forçoso concluir que ele agiu de forma dolosa.
Em outros termos, o acusado tinha plena ciência de que a atividade por ele desenvolvida não estava de acordo com as normas legais e que não tinha a documentação necessária para aquisição da madeira usada como insumo, mas ainda assim optou por manter a empresa em funcionamento.
Ademais, duas das testemunhas ouvidas (FABRÍCIO e FELIPPE), fiscais do IBAMA, confirmaram que a Madeireira Vitória, cujo proprietário e administrador era o acusado, estava em pleno funcionamento quando chegaram ao local.
Ambos informaram, ainda, que havia toras de madeira no pátio quando da fiscalização e que o réu não tinha o DOF (Documento de Origem Florestal) em mãos.
Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos revela que o réu, de fato, utilizou em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia (ou ao menos devia saber) ser produto de crime, o que caracteriza o delito do art. 180, §1º, do CP.
Entretanto, no que tange ao pedido de reconhecimento de concurso material, pontuo que as testemunhas ouvidas relataram apenas o fato ocorrido em 2015.
Logo, não é possível condenar o réu pela prática de dois delitos, como pleiteia o MPF, pois isso violaria o art. 155 do CPP, que assim dispõe: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Por fim, saliento que não há nos autos nenhum elemento capaz de comprovar que o réu teria violado o art. 69 da Lei 9.605/98.
Nada indica que o réu teria obstado ou dificultado a ação fiscalizatória – aliás, do depoimento das testemunhas, que são fiscais do IBAMA, extrai-se que a fiscalização ocorreu de forma tranquila, sem nenhuma intercorrência.
Assim, a absolvição, neste ponto, é medida que se impõe.
DA DOSIMETRIA DAS PENAS Esgotada a análise do caso em apreço, passo à dosimetria da pena, atentando-me para o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.
Nos termos do art. 59 do CP, cumpre determinar o quantum da pena-base, tendo em conta a verificação da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, com vistas à sua prevenção e repressão.
O grau de censurabilidade da conduta imputada ao réu não se mostra superior àquele normalmente previsto para o tipo penal em questão.
A busca pelo lucro é ínsita ao tipo penal, que prevê a utilização de coisa proveniente de crime no exercício de atividade comercial.
O réu é portador de bons antecedentes.
Não há notícias acerca da personalidade e da conduta social do acusado.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime tampouco merecem ser valorados, pois não há nada que vá além da própria figura típica, não havendo que se falar em comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Sem atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Portanto, estabeleço a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, fixado cada dia em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a teor do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia, a fim de CONDENAR o réu JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALVES às penas de 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, fixado cada dia em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a teor do art. 49, § 1º do Código Penal, pela prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal.
O regime inicial será o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus quanto aos crimes tipificados no art. 330 do CP, no art. 46, p. único, e no art. 60, ambos da Lei 9.605/98, nos termos do art. 107, IV c/c o art.109, VI, do CP.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Preenchidos os requisitos do art. 44, converto a pena privativa de liberdade imposta ao réu em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada em audiência admonitória e à pena de prestação pecuniária no valor unitário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser quitada nos termos da novel Resolução 558/2024 do CNJ.
O acusado poderá recorrer desta sentença em liberdade, considerando não existirem motivos para decretação da prisão preventiva, que é medida excepcional, bem como o regime inicial estabelecido (aberto).
Após o trânsito em julgado, atualize-se o SINIC/INI e oficie-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da CF/88.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 8 de abril de 2025.
ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto (Em auxílio) 1BITENCOURT, Cezar R.
Código penal comentado. 10. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019.
E-book. p.909.
ISBN 9788553615704.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553615704/.
Acesso em: 03 abr. 2025. -
26/04/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 03:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA ALVES em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:46
Decorrido prazo de MADEIREIRA VITORIA LTDA - ME em 10/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA ALVES em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:32
Decorrido prazo de MADEIREIRA VITORIA LTDA - ME em 29/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2021 16:04
Juntada de parecer
-
22/04/2021 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/04/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 11:13
Juntada de parecer
-
17/03/2021 02:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 02:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 20:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/02/2021 14:15
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
-
19/01/2021 16:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/01/2021 16:12
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
23/11/2020 10:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SJCE
-
23/11/2020 10:19
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 60/2020
-
23/11/2020 10:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 60/2020
-
23/11/2020 10:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 389/2019
-
23/11/2020 10:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 389/2019
-
23/11/2020 10:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 386/2019
-
23/11/2020 10:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 386/2019
-
23/11/2020 09:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 388/2019
-
23/11/2020 09:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 388/2019
-
09/03/2020 12:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - à SJCE
-
06/03/2020 12:26
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
06/03/2020 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/03/2020 12:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/03/2020 12:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/03/2020 12:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/03/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 14:39
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 32ª VARA SJMA
-
02/03/2020 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO 157/2020 DA SUPERINTENCIA DO IBAMA DO ESTADO DE SÃO PAULO
-
02/03/2020 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CP NO JUÍZO DEPRECADO
-
03/02/2020 09:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 60/2020
-
03/02/2020 09:09
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COM. DE ZÉ DOCA/MA
-
27/01/2020 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2020 09:54
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PROGRAMADA
-
13/01/2020 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
13/01/2020 13:03
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA 9 VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO
-
08/01/2020 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2019 09:16
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA P´ROGRAMADA
-
16/12/2019 14:31
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DO SETOR DE VIDEOCONFERENCIA DO DF
-
12/12/2019 16:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
12/12/2019 16:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/12/2019 12:39
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
06/12/2019 12:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2019 18:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 13:47
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DO SETOR DE VIDEOCONFERENCIA DA SJDF
-
06/11/2019 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) E-MAIL DA 9 VARA CRIMINAL - TRF 3REGIAO
-
18/10/2019 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
16/10/2019 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2019 10:01
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
09/10/2019 12:28
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA SJES REF AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERENCIA
-
03/10/2019 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2019 14:55
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PROGRAMADA
-
13/09/2019 15:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) N. 389/2019
-
13/09/2019 15:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) N. 388/2019
-
13/09/2019 15:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) N. 387/2019
-
13/09/2019 15:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 386/2019
-
06/09/2019 14:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/09/2019 14:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/09/2019 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2019 08:46
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PROGRAMADA
-
28/05/2019 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
09/05/2019 21:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/05/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
29/01/2019 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2019 07:33
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
18/12/2018 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO REU
-
30/11/2018 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2018 09:05
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PROGRAMADA
-
21/11/2018 13:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP12/2018
-
20/09/2018 15:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 12/2018
-
20/06/2018 11:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COM. DE ZÉ DOCA/MA - SOLICITA INFORMAÇÕES - CARTA PRECATÓRIA
-
20/06/2018 11:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SOLICITAR INFORMAÇÕES - CARTA PRECATÓRIA
-
21/03/2018 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2018 10:04
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
18/01/2018 11:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 12/2018
-
02/10/2017 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2017 14:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/10/2017 14:55
INICIAL AUTUADA
-
02/10/2017 14:22
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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